TJSP 18/12/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1798
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LOPES DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Diga a requente em réplica. ADV: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA (OAB 265686/SP)
Processo 1003847-34.2014.8.26.0347 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - MB-TEC SERVICE
- SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. - ME - CRED SOLUTION FOMENTO MERCANTIL LTDA - Vistos. Fls. 244/259: Ciente da
interposição do agravo de instrumento pela autora, por cautela, aguarde-se por 30 dias eventual comunicação de concessão de
efeito suspensivo. Na sequência, tornem-me conclusos. Int. - ADV: ANDRES GARCIA GONZALEZ (OAB 231864/SP)
Processo 1004003-22.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Seguro - LOCAN - LOCAÇÃO DE CONTAINERS E
MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA EPP - TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA SA - NOTA DE CARTÓRIO: Diga a parte autora
em réplica. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), MARCIO ANUNCIAÇÃO SACRAMENTO (OAB 311679/SP),
FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP)
Processo 1004235-34.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - VALDEMAR PEDRO ANTONIO INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo Federal de Araraquara-SP Cuida-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor em custas e despesas processuais.
Em que pesem os argumentos externados na peça recursal, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos e recebo
o recurso de apelação interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo. Assim sendo, nos termos do §2º, do artigo 285-A, do
CPC, cite-se o Instituto réu para apresentação das contrarrazões de apelação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA, acompanhada das peças necessárias para seu cumprimento, inclusive senha de acesso aos
autos. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias
ao cumprimento desta. Intime-se. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB
254557/SP)
Processo 1004269-09.2014.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.S.P.B. - - B.L.C.S.B. - Vistos. Cuida-se de
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL com PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. O Dr. Promotor de Justiça requereu a
realização de estudo social e avaliação psicológica (fl. 20). É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro aos requerentes os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Pretendem os autores seja decretado o divórcio sendo deferida a guarda compartilhada da filha
menor. O D. Representante do Ministério Público, manifestou-se pela realização de estudo social e avaliação psicológica (fl.
20). Aliada à recente aprovação do projeto de lei 117/2013, que dispõe sobre a guarda compartilhada, e ao fato de não haver
qualquer indicativo de risco quanto ao seu compartilhamento, o caso é de homologação. Nesse sentido, segue posicionamento
do STJ a respeito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a
realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero
dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo
que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua
formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice
do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda
assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade
da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais.
E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial
das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver
consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra
morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva
expressão. 7. Recurso especial provido.” (REsp 1428596 RS 2013/0376172-9,Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, julgamento:
03/06/2014, Órgão Julgador: Terceira Turma, Publicado nop DJe em 25/06/2014). Isto posto, homologo por sentença o acordo
entabulado pelas partes e, com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal e 269, III do CPC, julgo extinta a
presente ação e DECRETO O DIVÓRCIO do casal que se regerá pelas cláusulas estipuladas às fls. 01/03, voltando a divorcianda
a usar o nome de solteira qual seja: B.L.C.S., outrossim DEFIRO aos requerentes a guarda compartilhada da filha menor.
Desnecessária a lavratura de termo. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: WESLEI THIAGO DE LIMA (OAB 325958/SP)
Processo 1004511-65.2014.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joao Francisco de Paula Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Observo que a extinta deixou dois herdeiros, assim,
o autor deverá trazer aos autos os documentos de todos os herdeiros, bem como declaração de renúncia dos mesmos. Por
fim, deverá comprovar se a falecida deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP)
Processo 1004538-48.2014.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - Braz Laurindo Salustiano - Vistos. Compulsando os autos principais, verifico que os presentes embargos
são tempestivos. Assim, recebo os embargos com efeito suspensivo. Intime-se o embargado para impugná-los, no prazo de 15
dias, nos termos do art. 740 do CPC. Sem prejuízo, anote-se na capa dos autos principais (físico) a oposição dos embargos,
certificando-se ainda naqueles autos o deferimento do efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/
SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEITON EDUARDO MARSOLLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1551/2014
Processo 1002694-63.2014.8.26.0347 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.C.B. - (Nota de cartório): “Mandado de Retificação de Assento e Certidão de Honorários à disposição para impressão pelo
portal E-SAJ.”. Nada Mais. - ADV: MARIA ALINE RABACHINI GARDINI (OAB 313108/SP)
Processo 1003351-05.2014.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.C.R. - J.M.R. - (Nota de
cartório): “Informe a autora o número da conta bancária para depósito das pensões, haja vista ser necessário para expedição de
ofício à empregadora do alimentante para desconto das pensões.”. Nada Mais. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB
288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 1004108-96.2014.8.26.0347 - Exibição - Provas - Inocencio Admir Furlan - Aymoré Crédito, Financiamento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º