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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015 - Página 1570

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TJSP 19/01/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1808

1570

Coelho como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada
em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa, fixado o
valor unitário em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente (43 da Lei 11.343/2006). Tendo o réu permanecido preso
cautelarmente durante a instrução processual, presentes os requisitos da decretação da prisão preventiva, em especial o risco
à ordem pública e à aplicação da lei penal, deverá aguardar julgamento de eventual recurso preso. Recomendando-se o réu no
local em que se encontra recolhido. Ausente prova do requisito subjetivo, bem como de lapso temporal suficiente a a progressão
do regime, deixo de aplicar artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012. Eventual
direito a progressão de regime deverá ser analisado pelo Juízo da Execução. Expeça-se guia de execução. Pagamento da taxa
judiciária, nos termos da Lei Estadual de Custas, as expensas do condenado. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no
Rol dos Culpados e oficie-se à SENAD, nos termos do art. 63, §4º da lei de 11.343/2006. P. R. I. - ADV: ARI BRAZ SOARES
Processo 0002619-54.2014.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - L.R.P. e outro - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 666.2014/006935-9
dirigi-me por três vezes ao endereço retro, sempre me deparando com o imóvel fechado. Informado pela SRA ROSANILDA
ALVES DOS SANTOS que a VÍTIMA ali reside, porém pouco permanece no imóvel, pelo mesmo motivo não se dispôs a entregarlhe a contrafé, a qual deixei na residência da mesma por haver expirado o prazo legal para o cumprimento, nos termos do
PROVIMENTO CGJ. 8/85 (item 2.6) Motivo pelo o qual devolvo o presente para o que for de Direito. O referido é verdade e dou
fé. Artur Nogueira, 09 de janeiro de 2015. - ADV: ANA LUISA CASTRO PONTES GOMES DE BRITO (OAB 310282/SP)
Processo 0002628-16.2014.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rondineli
Kisu dos Reis - Vistos. Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público, pois os elementos de convicção apresentados com
o inquérito policial permitem aferir prova da materialidade e indícios de autoria. Com efeito, os elementos que até o momento
vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria As judiciosas manifestações
das defesas não têm, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade,
os argumentos defensivos versam sobre a matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução
probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para
relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos
denunciados (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o principio do in dubio pro reo. De fato, agora
basta juízo de mera probabilidade e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Cite-se na forma da lei. Designo audiência
de instrução e julgamento, ocasião em que o(s) acusado(s) também será(ão) interrogado(s), para o dia 26/01/2015 às 14:45h.
Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), devidamente instruída com cópia da denúncia, como
mandado. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar. Expeçam-se as requisições necessárias.
Ciência ao MP. Int. Artur Nogueira, 28 de agosto de 2014 - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
Processo 0002628-16.2014.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rondineli
Kisu dos Reis - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 666.2014/006461-6 dirigi-me ao endereço - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
Processo 0002628-16.2014.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Rondineli Kisu dos Reis - Vistos. Para melhor adequação da Pauta, redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia
04/02/2015 às 14:45h. Intime-se. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
Processo 0002641-49.2013.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.L.F.
- Vistos. Para melhor adequação da Pauta, redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/02/2015 às 16:00h.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO ALVES DE MENEZES (OAB 59812/SP)
Processo 0002679-61.2013.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - M.M.L. e outro - Recebo os
embargos porque tempestivos. O embargante juntou aos autos comprovação do bom comportamento carcerário do réu MAURÍCIO
MOREIRA LOPES. Assim, diante do cumprimento de mais de 1/6 da pena imposta na sentença em regime fechado, impõe-se o
reconhecimento do direito de cumprimento do restante da pena em REGIME SEMIABERTO. Impossível a progressão direta para
regime aberto. Primeiro, porque nos termos da súmula 491 do STJ é inadmissível a progressão per saltum. Segundo, porque
o réu não cumpriu tempo suficiente de pena. 1/6 da pena imposta equivale a 10 meses e para progressão seguinte, aplicado o
mesmo percentual de 1/6 o réu deverá cumprir mais 08 meses e 10 dias de pena. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
OS EMBARGOS apenas para reconhecer o direito do réu MAURÍCIO MOREIRA LOPES ao cumprimento do restante da pena
em REGIME SEMIABERTO. No mais, mantenho a sentença tal como lançada nos autos. P.R.I. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO
DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0002790-11.2014.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas R.A.S.A. - Ante o exposto, julgo a presente ação penal PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o réu RAFAEL
AUGUSTO SANTOS ARAUJO e outros como incurso nos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, ao
cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, além da pena pecuniária fixada em 16 (dezesseis) dias-multa, fixado o valor unitário em 1/10 (um décimo) do salário
mínimo mensal vigente. Tendo o réu permanecido preso durante a instrução, porque reconhecida a existência dos pressupostos
da prisão preventiva, mais razão há neste momento para sua manutenção, quando reconhecida a culpa do réu e proferida
sentença de condenação. Pagamento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual de Custas, às expensas do condenado.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. P. R. I. - ADV: EVERALDO JOSE DA SILVA (OAB 343292/
SP)
Processo 0002790-11.2014.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas R.A.S.A. - Decisão - Interlocutória - ADV: EVERALDO JOSE DA SILVA (OAB 343292/SP)
Processo 0002810-02.2014.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - W.H.B.V. - Assim sendo, mostra-se prematura a concessão do benefício da liberdade provisória ou a substituição da
prisão provisória por outra medida cautelar em favor da parte requerente. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade
provisória formulado às fls. 55/61. No mais, designo audiência de Instrução, debates e Julgamento para o dia 09/04/2015 às
16:30h. Intimem as testemunhas arroladas na Denúncia e na Defesa Prévia. Expeçam-se as requisições. - ADV: RAFAELA
BORTOLUCCI DA CRUZ (OAB 314089/SP)
Processo 0002962-50.2014.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - J.P. - D.F.S. - - R.F.S. - Assim sendo, mostra-se prematura a concessão do benefício da liberdade provisória ou
a substituição da prisão provisória por outra medida cautelar em favor da parte requerente. No mais, intime, via publicação,
o Dr. Roberto da Rocha Barros para que apresente a defesa prévia do réu, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, para que
se abstenha de peticionar em nome de Darlene, posto que a denúncia não a incluiu como coautora do delito. Proceda-se a
Serventia as anotações de praxe para excluir Darlene do polo ativo desta ação penal. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ROCHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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