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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 - Página 2512

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TJSP 21/01/2015 - Pág. 2512 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1810

2512

“é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Ou seja,
embora se admita o reajuste por faixa etária, na forma do artigo 15, caput, da Lei n. 9.656/1998, é vedada sua incidência após
o consumidor completar 60 anos de idade. O reajuste praticado, ademais, é incompatível com a média de variação de custos
do atendimento médico-hospitalar, implicando desequilíbrio contratual. Presente, assim, a plausibilidade do direito invocado. O
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tornar necessária a tutela de urgência, reside na essencialidade do serviço
fornecido pela ré e no potencial risco à saúde da autora, caso a cobertura contratual seja suspensa. Ante o exposto, defiro o
pedido de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional, para: (1) suspender a exigibilidade das obrigações representadas pelos
boletos vencidos 18.12.2014 e 18.1.2015; (2) determinar à ré que se abstenha de suspender a cobertura contratual, com base no
não pagamento dos débitos impugnados, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada situação de inobservância
(i.e., cada atendimento recusado por esse fundamento); (3) determinar à ré que emita os boletos com vencimentos a partir de
fevereiro de 2015 no valor de R$ 129,69 cada, acrescido apenas dos reajustes autorizados pela ANS, sob pena de multa de
R$ 500,00 para cada situação de inobservância. Servirá a presente como ofício para intimação da ré, a ser encaminhado pela
autora. 4. Cite-se. Int. - ADV: ALBERTINO MELLO (OAB 26716/SP)
Processo 1000482-97.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Eduardo
Romano - Ausentes os requisitos legais. Inexiste dano de difícil reparação. Por corolário, não concedo a liminar requerida.
Aguarde-se regular instrução. Int. - ADV: KELLY RANGEL PELLEGRINI GUAREZEMINI (OAB 215422/SP)
Processo 1000482-97.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Eduardo
Romano - Fica a parte intimada da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 17/03/2015 às 14:30 h no Foro III Jabaquara/ Saúde. Fica ainda a parte autora intimada da necessidade de seu comparecimento pessoal à audiência, sob pena de
extinção do processo. - ADV: KELLY RANGEL PELLEGRINI GUAREZEMINI (OAB 215422/SP)
Processo 1000490-74.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Karina Mitsue Nagata Fica a parte intimada da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 17/03/2015 às 15:00 h no Foro III - Jabaquara/
Saúde. Fica ainda a parte autora intimada da necessidade de seu comparecimento pessoal à audiência, sob pena de extinção
do processo. - ADV: ROSÂNGELA MARTTOS SALGE (OAB 177514/SP)
Processo 1000491-59.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mauricio Gonçalves Fica a parte intimada da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/04/2015 às 13:00 h no Foro III - Jabaquara/
Saúde. Fica ainda a parte autora intimada da necessidade de seu comparecimento pessoal à audiência, sob pena de extinção
do processo. - ADV: ÂNGELA VIEIRA SILVA (OAB 194523/SP)
Processo 1000495-96.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eliane Oliveira de
Castro - Fica a parte intimada da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/04/2015 às 13:30 h no Foro III Jabaquara/ Saúde. Fica ainda a parte autora intimada da necessidade de seu comparecimento pessoal à audiência, sob pena de
extinção do processo. - ADV: PABLO DOTTO (OAB 147434/SP)
Processo 1000496-81.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Meire
Druda Deveikis - Fica a parte intimada da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 18/03/2015 às 13:30 h no Foro
III - Jabaquara/ Saúde. Fica ainda a parte autora intimada da necessidade de seu comparecimento pessoal à audiência, sob
pena de extinção do processo. - ADV: RENATO CORDEIRO PAOLIELLO (OAB 317382/SP)
Processo 1000517-57.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Elizabeth Alves
Felipe Ramos da Silva - Fica a parte intimada da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/04/2015 às 14:00 h
no Foro III - Jabaquara/ Saúde. Fica ainda a parte autora intimada da necessidade de seu comparecimento pessoal à audiência,
sob pena de extinção do processo. - ADV: JOSELITO ALVES FELIPE (OAB 89795/SP)
Processo 1000522-79.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Domenica Gesualdi
- Vistos. 1. A antecipação de efeitos da tutela jurisdicional pressupõe, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código
de Processo Civil, a verossimilhança das afirmações do autor, amparada em prova inequívoca, e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, os documentos coligidos evidenciam que a contraprestação do plano
de saúde da autora foi reajustada em 94,49% (de R$ 788,47 para R$ 1.533,53, cf. fl. 42), por alteração de faixa etária, aos 59
anos de idade. O percentual de reajuste não atende aos parâmetros fixados pelo artigo 3º, II, da Resolução Normativa n. 63/2003
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que dispõe que “a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não
poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas”, violando a normatização aplicável à espécie. Com
efeito, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (=163,53%) é superior à variação acumulada entre a primeira
e a sétima faixas (= 108,82%) em 54,71%. O reajuste em si não se reveste de abusividade; o percentual de reajuste adotado,
todavia, é excessivo, devendo ser reduzido a 39,78% (= 94,49 54,71). Desse modo, o valor da contraprestação da autora deve
ser ajustado para o valor de R$ 1.102,12 (= R$ 788,47 + 39,78%) data-base novembro de 2014, acrescido apenas dos futuros
reajustes por sinistralidade aplicáveis. Presente, assim, a plausibilidade do direito invocado, no que concerne ao reajuste por
alteração de faixa etária. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside na necessidade do plano de saúde, ante a
idade avançada da autora, e na possível impossibilidade de pagamento das contraprestações nos valores exigidos. Observo,
por outro lado, que os reajustes por sinistralidade praticados em julho de 2013 e julho de 2014, aos percentuais de 14,13%
e 17,36%, não implicam, em princípio, desequilíbrio contratual. Ante o exposto, acolho em parte o pedido de antecipação de
efeitos da tutela jurisdicional, para determinar à ré que, a partir da contraprestação a vencer em fevereiro de 2015, emita os
boletos da mensalidade do plano de saúde sub judice no valor de R$ 1.102,12, a ser acrescido apenas dos futuros reajustes por
sinistralidade aprovados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada situação de inobservância. A presente servirá
como ofício para intimação da ré, a ser encaminhado pela autora. 2. Cite-se. Int. - ADV: MAURO CARDOSO CHAGAS (OAB
159759/SP)
Processo 1000522-79.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Domenica Gesualdi Fica a parte intimada da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 01/04/2015 às 15:00 h no Foro III - Jabaquara/
Saúde. Fica ainda a parte autora intimada da necessidade de seu comparecimento pessoal à audiência, sob pena de extinção
do processo. - ADV: MAURO CARDOSO CHAGAS (OAB 159759/SP)
Processo 1000527-04.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - VALDA PENA Vistos. 1. Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros e de veículos pelos sistemas BacenJud e RenaJud, porque as
medidas são pertinentes à fase de execução. 2. Defiro o pedido de requisição de documentos. Oficie-se à ECOVIAS, para
que encaminhe a este juízo cópias das gravações das câmeras de monitoramento da Rodovia SP 150, altura do KM 42, do dia
12.8.2014, das 00:00 às 2:00 horas, instruindo-se o ofício com cópia do Boletim de Ocorrência de fls. 39/41. 3. Cite-se. Intimese. - ADV: HERNAN SPENCER ALTERATS SILVA (OAB 333637/SP)
Processo 1002328-86.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - YCX Invest do Brasil - Eireli
- Vistos. Fl. 83: pauta de conciliação liberada. Designe-se nova data, dando-se ciência à parte autora. Cite-se o réu no novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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