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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015 - Página 2024

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TJSP 22/01/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1811

2024

a fase de cumprimento de sentença sequer se iniciou, não havendo valor penhorado a ser levantado. Prazo de 05 (cinco)
dias. Int. - ADV: RICARDO BAPTISTA (OAB 89908/SP), RODRIGO INFANTOZZI (OAB 195883/SP), CHARLEMAGNE GERARD
FONTINATI (OAB 313985/SP)
Processo 0003478-14.2013.8.26.0405 (040.52.0130.003478) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eliana Palis
Duarte Me - Florisvaldo Aparecido Gregio - - Sonia Regina Charlds Gregio - Intimação do (a) autor(a) manifestar(em)-se, em 05
dias, sobre: CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Advertência: ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. - ADV: TIAGO CAMPOS
ROSA (OAB 190338/SP)
Processo 0003740-95.2012.8.26.0405 (405.01.2012.003740) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Anderson Ricardo dos Santos - - Refaela Rosa de Matos - Apogeo Restaurante e Eventos Ltda Epp - Vistos. Fls. 80: DEFIRO o
levantamento. Esclareça o Exequente de que forma pretende o prosseguimento da execução, tendo em vista que já se tentou a
penhora on line e de automóveis, bem como já se realizou a consulta pelo Sistema Infoseg. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção da execução. Int. - ADV: FILIPE FERREIRA DA SILVA (OAB 323017/SP)
Processo 0003966-03.2012.8.26.0405 (405.01.2012.003966) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Maria do Carmo de Vasconcelos - Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S A Embratel - Vistos. Manifeste-se a Ré sobre a
petição de fls. 130/131, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar se restabeleceu os serviços de internet e quando ocorreu
esse restabelecimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, manifeste-se a Autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
conclusos. Int. - ADV: MARISTELA GONCALVES (OAB 101799/SP), DANIEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 250660/SP),
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0004430-27.2012.8.26.0405 (405.01.2012.004430) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio
Leonor de Oliveira - Carlos Jose de Aguiar - Vistos. Apresente o Exequente memória de cálculo atualizada, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Apresentada a memória de cálculo, intime-se o Executado para pagamento, sob
pena de incidência da multa do art. 475-J, CPC. Int. - ADV: VAGNER BARBOSA LIMA (OAB 150935/SP)
Processo 0005181-48.2011.8.26.0405 (405.01.2011.005181) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Carlos Eduardo de Adorno - Alex dos Santos Azevedo Transportes Me - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do
artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos em fase de execução. Homologo a renúncia ao direito de recorrer,
também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem
provocação, os autos serão destruídos. Torno insubsistente eventual penhora. Se necessário, expeça-se oficio para desbloqueio
de veículos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Certifique-se o trânsito em julgado, e procedase às anotações de extinção do feito. P. R. I. - ADV: ANDRE LUIS LOPES SANTOS (OAB 220483/SP)
Processo 0005602-04.2012.8.26.0405 (405.01.2012.005602) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Joquebede Rodrigues de Lira - CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL OSASCO-Q-BLOCO A - Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, decido. O processo em trâmite no sistema dos Juizados Especiais
orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de modo que fica
afastada a preliminar argüida pelo réu. No tocante ao mérito, perfilho do entendimento jurisprudencial de que é possível a
suspensão no fornecimento de água em razão de falta de pagamento de despesas condominiais desde que existente
autorização tomada em Assembléia. Isto porque não é razoável que condôminos inadimplentes se locupletem indevidamente
em detrimento dos demais que pagam em dias suas contas. Por sinal, o E. Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assim
julgar: Despesas de Condomínio - Ação objetivando o restabelecimento do fornecimento de água na unidade habitacional do
autor - Individualização do fornecimento de água - Providência aprovada por assembléia condominial - Corte do fornecimento
que se apresenta legal, e não viola qualquer direito da apelada, de vez que inadimplente com as despesas do condomínio Reconvenção julgada procedente, para o fim de condenar o condômino ao pagamento das despesas condominiais em atraso
- Massa condominial não está obrigada a pagar por despesas de inadimplentes, sob risco de se impor verdadeiro caos ao
condomínio - Precedentes - Recurso improvido, sentença mantida (Apelação com revisão n. 9078394-87.2008.8.26.0000 Rel.
Carlos Nunes j. 01/08/2011). RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO - CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS A
CONDÔMINOS INADIMPLENTES - DECISÃO TOMADA EM REGULAR ASSEMBLÉIAGERAL ADMISSIBILIDADE- ANULATÓRIA
DE ASSEMBLÉIA IMPROCEDENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O ADESIVO.
(Apelação Cível no 370.602.4/7 -Rel Des. Elliot Akel - j. 15.12.2009) CONDOMÍNIO. AÇAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR QUE DECIDIU PELA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA ÀS
UNIDADES INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS NO ATO DELIBERATIVO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIVISÍVEL PELO RÉU QUE TRADUZIRIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
AUTORA EM PREJUÍZO DA COLETIVIDADE. SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTUMAZ E EXPRESSIVO DA AUTORA.
HIPÓTESE EM QUE, LÍCITA A AÇÃO DO CONDOMÍNIO EM FACE DOS CONDOMINOS DEVEDORES, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Apelação Cível no 900005262.2009.8.26.0506 - Rel Des. VitoGuglielmi - j. 07.07.2011). E, como, no caso, ficou decidido em Assembléia de Condomínio a
previsão de corte e que a autora é inadimplente contumaz, tendo recebido notificação na própria conta, não há que se falar em
qualquer irregularidade pelo réu. Fica, pois, afastado o pedido de indenização por dano moral. Também não há que se falar em
inexigibilidade de débito, pois não há nos autos prova de irregularidade de cobrança tanto de taxa condominial como de uso de
água. Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente a ação. Sem condenação em custas e honorários
de advogado, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Em caso de recurso, que deverá ser interposto no prazo de dez
dias, contados da ciência da sentença, deverá o interessado recolher o preparo, independentemente de intimação, nas 48 horas
seguintes à interposição. O preparo corresponde à somatória dos seguintes valores: a) um por cento sobre o valor da causa
no momento da distribuição, sendo que o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco UFESPs; b) dois por cento sobre o valor
da condenação, sendo que o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco UFESPs. TOTAL DO PREPARO = R$ 201,70. Além do
preparo, em guia distinta, deverá ser recolhido o porte de remessa e de retorno no valor de R$ 32,70 por volume. P.R.I. Osasco,
12 de dezembro de 2014. - ADV: RICARDO SALOMAO DE ALMEIDA (OAB 277716/SP), WARNEY APARECIDO OLIVEIRA (OAB
254966/SP)
Processo 0005776-13.2012.8.26.0405 (405.01.2012.005776) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Rosa Maria da Silva e outro - Moip.com Gebrasa Com e Peças e Repres Ltda - Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a rescisão contratual e para condenar as Rés ao pagamento de R$
781,00 (setecentos e oitenta e um reais), devidamente atualizados monetariamente, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde
o pagamento do preço, e acrescidos de juros de mora, pelo percentual legal, desde a citação, nos termos do art. 269, I, CPC.
Sem honorários e custas (art. 55, Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 0011619-56.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011619) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Emidio Unida - Lg Eletronics da Amazonia Ltda - Vistos. Fls. 114/115: INDEFIRO o pedido de transferência de valor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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