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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 - Página 2015

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TJSP 26/01/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1813

2015

Processo 1006849-32.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Anderson Ferreira dos
Santos - SFERAENG ENGENHARIA LTDA - Vistos. I Fls. 495/509 e 510/518 : recebo os recursos de apelação nos efeitos
suspensivo e devolutivo. II Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 277863/SP), WALTER JOSÉ DE BRITO
MARINI (OAB 195920/SP), LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB
154056/SP)
Processo 1006856-24.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel ALESSANDRO MAROSCIA e outro - Manifestem-se, a ré sobre os documentos juntados as fls. 67/70 e as partes sobre cálculo
de fls. 78/79. - ADV: CARLA CRISTINA GRITTI MALANDRIN (OAB 278461/SP)
Processo 1006999-13.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - Rosana Aparecida Rocinholli
Santana - BANCO BRADESCO SA - Vistos. ROSANA APARECIDA ROCINHOLI SANTANA ajuizou ação de conhecimento
cumulada com declaratória e indenizatória, pelo rito ordinário, em face de BANCO BRADESCO S/A alegando que celebrou
com o réu contrato de empréstimo consignado para desconto de seu benefício previdenciário. Assim, solicitou ao réu o boleto
para quitação antecipada de seu contrato de empréstimo e os demais formulários. Porém, decorridos mais de cinco dias úteis
da solicitação, o réu não atendeu o seu pedido. Para formalizar a solicitação, enviou telegrama ao réu solicitando o boleto,
mas ele não cumpriu seu dever legal. Pleiteia, assim a condenação do réu a entregar-lhe o boleto para quitação antecipada
de seu contrato de empréstimo e os demais formulários e condenação da ré a reparar o dano que causou. Inicial instruída (fls.
17/23). Citado, o réu ofereceu contestação, alegando em síntese que a obtenção de tais boletos para quitação antecipada
de empréstimo pode ser efetivada por diversos canais disponibilizados pelo banco, a saber, agência, contato via central de
atendimento e, até mesmo, pela internet. Todavia, nenhum desses expedientes foi manejado pela autora, que entendeu por
bem ajuizar de plano uma demanda judicial. Mesmo não sendo localizado no sistema da ré qualquer protocolo que demonstre
ter a autora buscado obter os respectivos boletos, junta aos autos o demonstrativos de cálculos no qual há a demonstração do
valor devido no pagamento antecipado de cada obrigação, bem como os respectivos boletos, a fim de que a autora satisfaça
suas obrigações, conforme solicitado pela autora. Indevida qualquer condenação da ré ao pagamento de indenização a título
de danos materiais e/ou morais justamente porque não houve pleito administrativo, bem como não provou que tenha passado
qualquer constrangimento. Pugnou pela improcedência (fls. 28/39). Juntou documentos (fls. 40/45 e 46/67). Não houve
manifestação em réplica (fls. 70). O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 75). É o relatório. DECIDO. Tendo
em vista o reconhecimento jurídico do pedido, pela exibição dos documentos pleiteados pelo autor, de rigor a procedência do
pedido inicial. Com efeito, o pedido da ação cinge-se à obrigação de fazer consistente no fornecimento do boleto para a quitação
integral dos contratos de empréstimo consignado celebrados pela autora, bem como dos demonstrativos do saldo devedor
em aberto. Ocorre que o réu faz a respectiva juntada a fls. 40/45, reconhecendo com isso a procedência do pedido da autora.
Assim, resta apenas a apreciação dos encargos da lide, os quais são devidos pelo réu, já que deu causa à propositura da ação,
pois mesmo tendo sido notificado extrajudicialmente somente veio a apresentar os boletos e demonstrativos de débito quando
citado para os termos da presente ação. Forçoso reconhecer, no entanto, que os fatos ocorridos não foram suscetíveis de abalar
os direitos de personalidade da autora, a ponto de ensejar indenização por danos morais, razão pela qual esta não é devida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, com base no
art. 269, II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a condenação do réu à exibição dos documentos em face da sua
apresentação. Como a autora sucumbiu em parte mínima do pedido e o réu ainda deu causa à propositura da ação, condeno-o
ao pagamento total das custas e despesas processuais, com correção monetária desde o desembolso, além de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), MOACYR PINTO JUNIOR (OAB 293142/SP)
Processo 1007011-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Pagamento - ZETOR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- Edilene gomes da Silva - Vistos. ZETOR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sucessora da Construtora Borges Silva Ltda.
ajuizou ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face de EDILENE GOMES DA SILVA alegando que é credora da ré da quantia
de R$4.337,49, referente a débitos de IPTU, do imóvel situado na Rua Leon Tolstoi nº. 295, Edifício Beira Alta. Esclareceu que
a ré adquiriu a unidade 01 do mencionado edifício no ano de 2006, que ainda encontrava-se em fase de regularização perante
os órgãos públicos, bem como em processo administrativo junto à Prefeitura para desmembramento do IPTU, e a ré assumiu
o compromisso de pagar o valor proporcional de sua unidade até a regularização junto à prefeitura do Município, o que não
ocorreu. Assim, efetuou o pagamento da totalidade do mencionado imposto até o ano de 2009, cujo pagamento ora pleiteia.
Inicial instruída (fls. 03/16). Citada, a ré ofereceu contestação alegando, em preliminar, a prescrição, pois o vencimento dos
carnês de IPTU ocorrem entre janeiro e fevereiro, e a presente ação somente foi ajuizada em 10.04.2014, ou seja, há mais de
05 anos. Ademais, a autora não faz prova de que pagou os valores ora pleiteados, bem como a data do pagamento e, ainda, não
apresentou qualquer documento no qual a ora ré tenha assumido a suposta obrigação pelo pagamento de tal dívida. No mérito
alegou, em síntese, que adquiriu o imóvel em 20.12.2006 e desconhecia a questão da pendência do IPTU, cuja obrigação do
vendedor era de entregar o imóvel regularizado como um todo e, principalmente, na questão tributária. Ademais, os valores de
tributos atrasados jamais poderiam ser incluídos no preço do imóvel por vedação da legislação consumerista. Aduziu, ainda, que
a autora não trouxe provas dos supostos pagamentos, e os documentos acostados aos autos não permitem saber se os valores
foram realmente debitados e em desfavor de quem, por se tratar apenas de tabelas de cálculos, não individualizados nem
liquidados. Pugnou pela improcedência, e requereu a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé (fls. 29/40). Juntou
documentos (fls. 41/50). Réplica a fls. 54/60. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 63 e 64). Manifestação da
ré sobre os documentos juntados pela autora a fls. 67/68. É o relatório. DECIDO. A preliminar arguida pela ré não merece
acolhimento, pois o documento de fls. 14 data de 31.10.2011, onde constam os valores em atraso, denotando-se a intenção
da autora no pagamento da dívida, o que ocorreu em 13.09.2012 (fls. 56/60). No mérito, inafastável a procedência do pedido
inicial. Com efeito, a ré não nega a aquisição do imóvel no ano de 2006, conforme comprovado pelos documentos de fls. 12.
Ocorre que o débito em aberto só poderia ser infirmado por meio de recibos, ônus da prova da ré, o que não foi feito. Há que
se ressaltar que o imposto predial urbano é uma obrigação que recai sobre o titular da propriedade, e em caso de tradição do
bem eventuais débitos anteriores recairão sobre o novo proprietário, pois constitui obrigação propter rem, cujo responsável pelo
pagamento é o adquirente do imóvel (artigo 130 do Código Tributário Nacional), já que tais obrigações incidem sobre a coisa em
si e não sobre as pessoas que contraíram os débitos. De rigor, pois, a condenação ao respectivo pagamento. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$4.337,49, acrescida
de correção monetária e juros de mora desde o desembolso. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá
suspensa enquanto perdurar o seu estado jurídico de pobreza, ante a gratuidade processual que ora concedo. P. R. e I. - ADV:
GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP), SALOMAO LUIZ DA CUNHA (OAB 343430/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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