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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 - Página 2016

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TJSP 26/01/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1813

2016

Processo 1007044-17.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - Natalina Torcato Berto - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. NATALINA TORCATO BERTO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada,
pelo rito ordinário, em face de BANCO BRADESCO S/A alegando que possui empréstimos consignados em seu benefício
previdenciário e requereu a emissão de boleto para a quitação total da dívida junto ao réu por meio de contato telefônico,
mas não obteve êxito. Assim, para documentar e formalizar sua solicitação enviou um telegrama ao réu e também não obteve
resposta. Pleiteia, assim, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente no fornecimento do boleto para a quitação
integral dos contratos bem como do demonstrativo do débito, e os demais formulários previstos em lei; e a condenação do réu
ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 17/22). Citado, o réu
ofereceu contestação alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir, pois a autora não buscou solução administrativa
já que inexiste qualquer ligação telefônica de sua parte com relação a este pedido. No mérito alegou, em síntese, que não
localizou em seus sistemas qualquer protocolo que demonstre ter a autora buscado obter os boletos para quitação antecipada
dos empréstimos, bem como não comprova a conduta do réu impeditiva de que tal obtenção ocorresse. Não obstante, junta
aos autos o demonstrativo de cálculo no qual consta o valor devido no pagamento antecipado de cada obrigação bem como os
respectivos boletos. Por fim, ressaltou ser indevida qualquer condenação do ora contestante ao pagamento de indenização a
título de danos materiais, consistentes na devolução dos juros incidentes sobre cada empréstimo, cobrados desde a primeira
solicitação administrativa até o efetivo fornecimento dos boletos, justamente porque não houve pleito administrativo. Incabível,
também, o pleito de indenização por danos morais, pois a autora não comprovou ter sofrido dano algum. Pugnou, pois, pela
improcedência (fls. 27/39). Juntou documentos (fls. 40/79). A autora não se manifestou em réplica (fls. 82). Apenas o réu
especificou provas (fls. 85 e 86). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o reconhecimento jurídico do pedido, pela exibição dos
documentos pleiteados pela autora, de rigor a procedência do pedido inicial. Com efeito, o pedido da ação cinge-se à obrigação
de fazer consistente no fornecimento dos boletos para a quitação integral dos contratos de empréstimo consignado celebrados
pela autora bem como dos demonstrativos dos saldos devedores em aberto. Ocorre que o réu faz a juntada a fls. 40/57. Assim,
resta apenas a apreciação dos encargos da lide, os quais são devidos pelo réu, já que deu causa à propositura da ação, pois
mesmo após contato telefônico por parte da autora, bem como o encaminhamento de telegrama, não obteve êxito, e somente
veio a apresentar os boletos e demonstrativos de débito quando citado para os termos da presente ação. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, com base no art. 269, II, do
Código de Processo Civil, ficando prejudicada a condenação do réu à exibição dos documentos em face da sua apresentação.
Pelas razões acima expostas, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), MOACYR PINTO JUNIOR (OAB 293142/SP)
Processo 1007249-46.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - JOSUÉ DE ALMEIDA - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos. JOSUÉ DE ALMEIDA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, pelo rito
ordinário, em face de BRADESCO SAÚDE S/A alegando que prestou serviços para o Banco Bradesco S/A de 11.05.1976 a
15.08.2013. Teve deferido seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 11.05.2010, mas continuou trabalhando
até a sua dispensa sem justa causa, que se deu em 11.12.2013. Requereu junto à ré a permanência no plano de saúde por
tempo indeterminado em razão de sua condição de aposentado, arcando com a totalidade das contribuições, o que foi negado
por esta sob a alegação de que o ora autor teria direito ao plano de saúde apenas por mais 270 dias. Ocorre que o art. 31 da
Lei nº. 9656/98 assegura ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência
médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral. Pleiteia, assim, seja o réu condenado a manter
o plano de saúde por tempo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, com a imediata
emissão dos boletos bancários, sob pena de multa diária de R$1.000,00, o que requer também em antecipação de tutela,
além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 10/45). Deferida a antecipação de tutela (fls. 46). Citado, o réu ofereceu
contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade de parte, pois apenas administra os benefícios proporcionados pela própria
empresa contratante da apólice de seguro aos seus funcionários, o Banco Bradesco, não tendo qualquer ingerência sobre a
manutenção dos funcionários ou ex-funcionários no plano de saúde. No mérito alegou, em síntese, que para a concessão dos
benefícios previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº. 9.656/98, necessário se faz que o empregado contribua para o plano de saúde
do qual almeja usufruir, mas o autor não era contributário, sofrendo apenas coparticipação financeira em alguns procedimentos
como fator moderador da utilização de coberturas nas hipóteses previstas nas condições gerais, pagamentos estes que não se
enquadram no tipo “contribuição”. Assim, somente no caso de os segurados efetivamente contribuírem para o pagamento do
seguro-saúde oferecido, incluindo-se na categoria dos contributários, é que surge o direito à manutenção na apólice de segurosaúde empresarial após rescisão do contrato de trabalho e desde que aceitem pagar integralmente o valor do prêmio, que
corresponde à soma das parcelas pagas pela empresa estipulante e pelo próprio beneficiário. Pugnou, pois, pela improcedência
(fls. 51/61). Juntou documentos (fls. 62/101). Réplica a fls. 104/107. As partes não especificaram provas (fls. 110 e 111). É o
relatório. DECIDO. Inafastável a procedência em parte do pedido inicial deduzido pelo autor. A preliminar arguida pela ré não
merece acolhimento. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois o comando do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, é voltado
única e exclusivamente para a operadora do Plano de Saúde, a quem incumbe a obrigação de manter o aposentado como
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que
ele assuma seu pagamento integral. No mérito, inafastável a procedência do pedido inicial deduzido pelo autor. Com efeito, a lei
assegura aos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aos aposentados que contribuem com o pagamento
de seus planos de saúde o direito de manutenção da condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial
que possuíam durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o seu pagamento integral. Ora, a Lei 9.656/98
é clara ao estabelecer, em seu art. 30, o direito de o consumidor manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma, evidentemente, o seu pagamento integral. No
presente caso, o autor trabalhou junto à empresa estipulante desde 11.05.1976 a 15.08.2013, passando a ser segurado do plano
de saúde coletivo mantido com a ré a partir de dezembro de 2003 (fls. 19), tendo-se aposentado por tempo de contribuição em
11.05.2010. De outro lado, não obstante ter sido o autor demitido sem justa causa, fato é que trabalhou na empresa por longo
período até a sua aposentadoria, e continuou a trabalhar na mesma empresa. Inequívoco, portanto, que a situação do autor
encontra respaldo no artigo 31, parágrafo 1º da Lei nº. 9.656/98, pois contribuiu para o plano de saúde por período superior a
dez anos, e por isso é assegurado a ele o direito de manutenção como beneficiário no plano de saúde por prazo indeterminado,
desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. O autor tem o direito, pois, de migrar para a categoria particular
do plano, desde que assuma o pagamento integral, conforme estabelece a Lei 9.656/98. Não há como sustentar também a
alegação da ré de que a própria lei lhe daria respaldo para negar aos ex-empregados a manutenção dos planos de saúde
quando estes sejam custeados integralmente pelo empregador ou que eventual coparticipação não configura contribuição (§
6º, do artigo 30, da Lei 9.656/98), isso porque, considera-se contribuição qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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