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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 - Página 2017

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TJSP 26/01/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1813

2017

desconto em folha de pagamento, para custear a contraprestação pecuniária de seu plano de assistência à saúde oferecido
pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício. Portanto, preenchidos os requisitos legais, tem o autor direito de ser
mantida a sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, torno definitiva a liminar
concedida. Condeno a ré a manter o autor e seus dependentes como beneficiários do plano coletivo, por prazo indeterminado,
com os mesmos benefícios e coberturas que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento integral
das mensalidades. Condeno mais a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária desde o
desembolso, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: VICTOR NADER BUJAN
LAMAS (OAB 305642/SP), PAULO EDUARDO FERREIRA BONATO (OAB 305195/SP), VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB
338317/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 1007761-29.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - SHEILA LOURDES ANTRACO
KUROKI e outros - BANCO BRADESCO SA - Vistos em saneador. 1- As preliminares arguidas pelo réu refletem, na realidade,
o próprio mérito da causa, a serem apreciadas quando da sentença. 2- Presentes, pois, os pressupostos processuais e as
condições da ação, dou o processo por saneado. 3- Ante a alegada cobrança dos juros e demais encargos em desacordo
com o pactuado ou com a legislação vigente e a jurisprudência dominante a respeito, defiro a produção de provas documental
e pericial contábil. 4- Para a realização da perícia nomeio o Dr. Marcelo de Almeida Prado (tel. em cartório), a ser intimado
para estimar seus honorários após a formulação dos quesitos pelas partes. 5- Defiro a indicação de Assistentes Técnicos e a
formulação de quesitos, em 05 dias. 6- Laudo em 30 dias, a contar da intimação do depósito dos honorários periciais nos autos,
a ser efetuado pelos autores, ante ser seu o ônus da prova. 7- Além dos quesitos ofertados pelas partes, a perícia deverá ter
por objeto o seguinte: 7.1- se a taxa de juros afronta o decidido no REsp nº 973.827/RS: “É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” 8- Finalmente, há que se ressaltar que não
se aplicam, no presente caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a aquisição de empréstimo por pessoa
jurídica caracteriza-se como insumo para fomentar sua atividade empresarial, e não como consumidor final para a satisfação de
uma necessidade primária. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/
SP), PAULO SERGIO DE ALMEIDA (OAB 135631/SP)
Processo 1007874-80.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Alberto Sidenei Sarti - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. ALBERTO SIDENEI SARTI ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de
antecipação de tutela e reparação por dano moral, pelo rito ordinário, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
S/A alegando é beneficiário do plano de saúde individual operado pela ré há mais de vinte e um anos, encontrando-se em
dia com suas obrigações contratuais. Em 20.01.2014, foi diagnosticado como sendo portador de adenocarcinoma de ácinos
prostáticos, conforme relatório de patologia cirúrgica que junta aos autos. Trata-se de um tumor maligno e invasivo, decorrendo
daí a necessidade de cirurgia urgente. Ao consultar médico especialista credenciado ao plano de saúde, Dr. Arnaldo Fazuoli,
foi lhe indicado a realização de cirurgia denominado prostatectomia radical laparoscópica e linfadenectomia pélvica, pelo
método de laparoscopia robótica, conforme solicitação e relatório médico que também junta aos autos. Tal procedimento é
indicado em razão da sua avançada idade, do órgão acometido, do tipo de câncer e da constatação de particularidade cardíaca
denominada hipoperfusão transitória de parede infralateral no miocárdio, diagnosticada no exame pré-operatório por meio de
cintilografia de perfusão do miocárdio. O relatório médico esclarece os vários benefícios da prostatectomia robótica, e a cirurgia
será realizada pela equipe médica da qual faz parte o Dr. Arnaldo Fazuoli, no Hospital Alemão Osvaldo Cruz, procedimento
já agendado para o dia 26 ou 27 de abril de 2014. Ocorre que ao solicitar autorização para tal procedimento, teve seu pedido
negado: “O prestador solicitado não está contratado para o procedimento referenciado neste documento, conduta amparada
na cláusula de COBERTURA CONTRATUAL”. A recusa da ré em dar cobertura ao procedimento solicitado é abusiva e ilegal,
pois foi expressamente recomendada pelo médico credenciado, considerando-se as particularidades do paciente e a gravidade
da doença. Pleiteia, assim, em antecipação de tutela, que a ré seja compelida a custear todo o procedimento cirúrgico de
prostatectomia radical laparoscópica (56070047) e linfadectomia pélvica (56130031) pelo método de laparoscopia robótica, no
Hospital Alemão Oswaldo Cruz, nos termos da solicitação realizada pelo médico credenciado Dr. Arnaldo Fazuoli e sua equipe
médica, sob pena de multa diária; a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que vedem tais coberturas; a condenação
da ré ao pagamento por danos morais. Inicial instruída (fls. 21/58). Por decisão datada de 24.04.2014, foi deferida a antecipação
de tutela (fls. 59/60). Manifestação do autor informando o descumprimento da liminar pela ré (fls. 75/76). Nova manifestação do
autor informando que a ré autorizou o procedimento cirúrgico somente em 09.05.214. Requereu, assim, a condenação da ré ao
pagamento da multa no valor total de R$26.000,00, correspondente ao descumprimento de treze dias (fls. 84/85). Citada, a ré
ofereceu contestação alegando em síntese que o autor está ciente do motivo da negativa da cobertura, pois o Hospital Alemão
Oswado Cruz não é credenciado ao plano e a cirurgia por robótica não tem cobertura contratual. Não há qualquer lei ou contrato
que a obrigue custear procedimento não autorizados pela ANS. A operadora de saúde fica adstrita ao rol editado e normatizado
pela Agência Reguladora, não cabendo a ela inovar, mas somente obedecer, posto que em contrato de plano de saúde, esta
listagem deve ser respeitada, não podendo a operadora se esquivar de prestar atendimento previsto, bem como não podendo
o beneficiário exigir custeio de tratamento excluído do rol. O procedimento pleiteado pelo autor não consta do rol da ANS, não
sendo, portanto, obrigatório seu custeio ante ao contrato avençado entre as partes. Resta claro que, na forma de prestadora de
serviços contratada, agiu no exercício regular de seus direitos, pois não sendo obrigada pelo contrato, tampouco pela lei, tem
direito de negar o custeio do procedimento solicitado. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 96/115). Juntou documentos (fls.
116/134). Réplica a fls. 137/150. A ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 153/154). Não houve manifestação do
autor (fls. 155). Manifestação do autor informando que a cirurgia ocorreu há cinco meses, e com surpresa, recebeu cobrança da
equipe médica que realizou o procedimento. Alegou o autor que a ré efetuou somente o pagamento para hospital, não incluindo
o pagamento da equipe médica (fls. 156/158). Manifestação da ré informando que os honorários médicos estão em negociação,
tendo como previsão de pagamento o dia 06.11.2014 (fls. 164/165). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido,
com base no srt. 330, I, do CPC, pois bastam as provas já produzidas nos autos para o deslinde da causa. Inafastável a
procedência do pedido inicial. O autor é beneficiário do plano de saúde, vem cumprindo com suas obrigações contratuais e,
portanto, faz jus à cobertura de todos os procedimentos para tratamento ou cura das doenças não excluídas, não podendo a
ré negar qualquer tipo de atendimento ou exame. O autor comprovou, pelo relatório médico de fls. 43/44, a necessidade de ser
submetido ao procedimento denominado prostatectomia radical robótica e linfadenectomia pélvica, a ser realizada no Hospital
Alemão Oswaldo Cruz, em decorrência do câncer na próstata. Conforme relatório do médico especialista que atendeu o autor
(fls. 43/44), a utilização de técnica robótica constitui forma especial de procedimento cirúrgico, mais seguro, de alta precisão,
com vantagens para o paciente, pois se mostra menos invasivo e apresenta riscos menores. O médico do autor é credenciado
junto à ré (fls.55), e procedeu à análise de todos os exames clínicos realizados, chegando à conclusão da necessidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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