TJSP 26/01/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1813
2018
procedimento descrito a fls. 43/44. Com efeito, compete ao médico que conhece o quadro clínico determinar qual o tipo de
tratamento mais adequado ao caso, e prescrever os métodos e os procedimentos mais indicados, até porque o rol do ANS não
pode ser considerado taxativo diante da própria dinâmica de evolução de tratamentos de saúde, cuja velocidade não pode ser
acompanhada pela respeitável Agência Nacional de Saúde Suplementar. Assim, havendo a indicação médica acerca do melhor
método para o tratamento da doença, e não cabendo à ré analisar o cabimento ou não da cirurgia prescrita pelo profissional
que acompanha o paciente, é abusiva a negativa de cobertura. É evidente o dano moral sofrido pelo consumidor que, em
momentodelicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. Para tanto, fixo a indenização em R$10.000,00,
quantia essa que não enriquece quem recebe e serve de reprimenda à prática do ato. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial e, em consequência, torno definitiva a antecipação de tutela concedida. Condeno a ré na obrigação de arcar
com todas as despesas médico-hospitalares decorrente do procedimento cirúrgico realizado no autor, o que inclui internação,
materiais, anestesista, medicamentos. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00,
com correção monetária desde esta data e juros a partir da citação. Condeno mais a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, com correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
P.R.I. - ADV: LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/
SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 1008061-88.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Fls. 59/62: ao
Escrivão Judicial I, para as providências junto ao sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA
(OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1008088-71.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes JOAQUIM ARAUJO FRANCO - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Fls. 75: defiro o prazo de 20 (vinte) dias, como requerido.
Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP)
Processo 1008212-54.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - Marcia Aparecida do Valle - Vistos.
WILMA CARDOSO GENTIL, representada por sua curadora Tania Aparecida Gentil ajuizou ação de despejo em face de MARCIA
APARECIDA DIAS DO VALE visando à rescisão do contrato de locação firmado com a ré, bem como o consequente despejo do
imóvel situado na Rua Antonio Gomes Heleno casa nº. 02, Jardim Bela Vista, Osasco, São Paulo. Para tanto, alega que a ré
deixou de pagar os aluguéis dos meses de fevereiro a abril de 2014, totalizando a quantia de R$3.600,00bem como deixou de
efetuar o pagamento das contas de luz, água e IPTU, perfazendo o total de R$3.364,84, cujo pagamento também requer. Inicial
instruída e emendada (fls. 05/22 e 24). Citada, a ré ofereceu contestação alegando, em síntese, que enfrenta sérias dificuldades
financeiras por ter sido demitida de seu emprego e agravamento da saúde, o que resultou em uma pequena pendência junto à
autora, mas não da forma apontada, já que conseguiu cumprir com o aluguel do mês, ainda que de forma fracionada. Ademais,
o recebimento dos aluguéis passou a ser feita pelo sobrinho da autora, que passou a exigir valores que não eram devidos.
Aduziu, ainda, que realizou inúmeras benfeitorias no imóvel, tendo inclusive arcado com todos os gastos referentes ao conserto
do telhado, mas a autora em momento algum levou em consideração essas benfeitorias. Ademais, para ingressar no imóvel , em
dezembro de 2013, pagou a quantia de R$1.875,00 a título de caução, mas a autora não emitiu recibo. E no mesmo mês efetuou
o pagamento integral dos valores, ainda que de forma fracionada, quitando os R$2.000,00. Desse modo, os débitos apontados
pela autora não condizem com a realidade. Já a multa moratória não pode ser exigida, pois a sua situação de penúria não é
voluntária, portanto, não culposa. Pugnou pela improcedência (fls. 31/37). Juntou documentos (fls. 38/67). Réplica a fls. 70/71.
Somente o réu especificou provas (fls. 77/78). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I,
do Código de Processo Civil, pois a matéria ora discutida independe da produção de outras provas. Inafastável a procedência
do pedido inicial. A ré não negou a existência da dívida, aduzindo apenas passar por dificuldades financeiras, o que, de qualquer
modo, não afasta a obrigação ao pagamento, e a dívida em aberto só poderia ser infirmada por meio de recibos. De outro
lado, poderia ter purgado a mora do débito em aberto e não o fez, devendo ser acolhido o pedido de cobrança dos aluguéis
e acessórios vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação. Assim, a condenação ao pagamento do débito em
aberto é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, condeno a ré a
pagar à autora a quantia de R$3.643,84, acrescida de correção monetária e juros de mora desde abril de 2014. Condeno a ré,
ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da
condenação, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto perdurar o seu estado jurídico de pobreza, ante a gratuidade
processual que ora concedo. P.R.I. - ADV: ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE (OAB 277841/SP)
Processo 1008277-49.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Solange da Silva - ITA
Peças para Veículos Comércio e Serviços Ltda. e outro - Vistos. Fls. 215/216 : manifeste-se o corréu Banco Pan S/A sobre o
acordo formalizado, informando se concorda com a desistência da ação. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO
SANTOS (OAB 155531/SP), SIDNEY PUGLIESI (OAB 194773/SP)
Processo 1008297-40.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - ELICELIA DO CARMO
ROMEU - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos (art. 269, I,
CPC) para declarar extinta a relação jurídica entre as partes e condenar a ré (i) a restituir à autora os valores pagos, corrigidos
pela Tabela TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (ii) pagar à autora compensação
pecuniária de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pela Tabela TJSP a partir desta sentença e juros
moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e em honorários advocatícios que
arbitro no equivalente a 10% do valor total da condenação. P. R. I. - ADV: ARIATE FERRAZ (OAB 189192/SP), RABIHA ALI
KHALIL (OAB 180736/SP), LUCIANA CAZZO (OAB 191149/SP)
Processo 1008606-61.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS NETO BETHACORP INCORPORADORA LTDA - Vistos. JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS NETO ajuizou ação de repetição de indébito
cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual, pelo rito ordinário, em face de BETHACORP INCORPORADORA
LTDA. alegando que em 05.10.2011, firmou contrato de aquisição da unidade 903, Bloco A Residencial Felicitá, que faz frente
para a Av. Trindade nº. 122 e Av. Adelino Cardana s/n, fusão dos lotes 1, 2, 3, Quadra A, Bethaville I, Comarca de Barueri/SP,
com entrega prevista para março de 2015, pelo preço total de R$237.768,14. Além do preço do imóvel, teve que pagar quantias
além das pactuadas a título de operação imobiliária no valor de R$6.159,80, serviço de assessoria técnico-imobiliária SATI no
valor de R$1.980,00, comissão de permanência no valor de R$8.623,72, totalizando a quantia de R$16.763,52. Ocorre que a
obrigação pelo pagamento da comissão de corretagem é da ré e não do ora autor, pois o interesse em vender o imóvel é do
vendedor, não do comprador. Ademais, a ré inseriu no contrato de adesão firmado pelas partes cláusula que impõe ao autor a
obrigação pelo pagamento da comissão de corretagem, o que constitui prática abusiva, vedada pelo inciso I do art. 39 do Código
de Defesa do Consumidor. Também houve a cobrança de taxa de assessoria jurídica a pretexto de remunerar o profissional
escolhido por ela para assessorar o ora autor na assinatura do contrato, mas em nenhum momento viu este profissional e sequer
o procurou, até porque não houve a necessidade de tal assessoria. Pleiteia, assim, a condenação da ré à devolução em dobro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º