Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 26/01/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1813

2020

cobra-se exatamente o que foi pactuado nos contratos e na forma como restou acordado entre as partes e que nada tem de
ilegal ou irregular, não havendo abuso na cobrança dos juros. A exigência da comissão de permanência é legitima, pois decorre
da lei nº 4596/64, que fixa a competência do Conselho Monetário Nacional para instituir a comissão de permanência. Todas as
tarifas cobradas no contrato possuem respaldo legal, tendo em vista a existência de legislação específica para o caso, e ainda
foram previamente contratadas. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 53/82). Juntou documentos (fls. 83/108). O autor não se
manifestou em réplica (fls. 111). O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 114/115). O autor não especificou provas
(fls. 116/117). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois
basta a prova documental já produzida para o deslinde da causa. As preliminares arguidas pelo réu refletem o próprio mérito da
causa e, nesse ponto, não obstante o empenho do digno Procurador do autor, o pedido inicial não merece acolhimento. Com
efeito, a autora confessa a existência do débito, sustentando apenas a ilegalidade da cobrança extorsiva de juros fixados acima
do permitido constitucionalmente e de forma capitalizada, ilegalidade que sustenta também incidir sobre os demais encargos.
Razão não lhe assiste, contudo. Com relação à taxa de juros, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que a
norma constante do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não é autoaplicável. Depende, portanto, de lei complementar para
sua aplicação, de modo que devem prevalecer os juros fixados pelo Banco, em atendimento às diretrizes do Banco Central,
observando-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, a limitação da taxa de
juros praticada no mercado financeiro, com as ressalvas das exceções legais. Ademais, conforme a Súmula 596 daquela
Colenda Corte, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Por outro lado, a
Súmula 382 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.” A propósito da alegada abusividade, em que pese a relação de consumo ora caracterizada, não
se verifica violação ao art. 51, § 1º do CDC a autorizar a revisão das taxas de juros remuneratórios. De fato, não é possível
invocar-se a teoria da imprevisão (aplicável, aliás, aos contratos em geral), diante da alegada onerosidade excessiva, a ensejar
a modificação do contrato por intervenção do Judiciário. A revisão contratual é medida excepcionalíssima, pois o pacta sunt
servanda é a própria razão de ser dos contratos, que têm por fundamento a liberdade de contratar. Assim, uma vez que as
partes livremente aceitam entabular regras e condições sobre o objeto da transação, esta se torna lei entre as partes e não pode
ser modificada posteriormente por simples conveniência de um dos contratantes, salvo por fato superveniente, imprevisível e
anormal, que implique em onerosidade excessiva para uma das partes em vantagem indevida para a outra. Nesse aspecto,
conforme já decidiu o C. STJ, não se pode desconsiderar “...todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os
diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos
administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito,
a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da
excessividade do lucro da intermediação financeira” e, ainda assim, “... em comparação com as taxas praticadas por outras
instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (STJ-4ª T., REsp 774.591EDcl-AgRg, Min. Menezes Direito, j.24.8.06, DJU 5.2.07 e STJ-4ª T., REsp 935.231 - AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.8.07,
DJU 29.10.07). No tocante à capitalização dos juros, vigora o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de
agosto de 2001, que estabelece, verbis: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano.” E, quanto à aplicação da referida medida
provisória, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou favorável à capitalização mensal dos juros remuneratórios
em contrato de financiamento celebrado com consumidor, ao decidir, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, em atenção ao
regime de recursos repetitivos, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” Portanto, enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade, inafastável a incidência da
referida medida provisória, ato normativo com força de lei. No tocante à utilização da Tabela Price, a jurisprudência tem entendido
pela legalidade para cálculo das prestações, pois não enseja incidência de juros sobre juros. Neste sistema, quando se efetua o
pagamento de uma parcela, os juros sobre o capital devido daquele período estão sendo quitados. Somente resta o capital
devido para ficar sujeito à incidência dos juros do período seguinte, impossibilitando a incidência de juros. Saliente-se que os
juros incidem apenas sobre o capital devido, no respectivo período. Portanto, como os juros são integralmente pagos por ocasião
dos vencimentos de cada uma das prestações com a utilização da Tabela Price, o que elimina qualquer possibilidade de cobrança
de juros sobre juros, não há que se falar em substituição de amortização da dívida pelo método de Gauss. Já a comissão de
permanência, verifica-se que não há a sua inclusão no contrato acostado à inicial, mas, ainda que tivesse sido incluída, essa
comissão decorre de diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil como um indexador de empréstimos financeiros, e
nada tem de ilícita a sua cobrança. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou a respeito, pela Súmula
nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” A ilegalidade ocorreria somente se o valor da comissão de
permanência ultrapassasse a soma dos demais encargos remuneratórios e moratórios pactuados, de acordo com a Súmula nº
472 do C. STJ: “A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ou, ainda,
se houvesse cumulação com correção monetária, a teor da Súmula nº 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção
monetária são inacumuláveis.” Como se vê, não há qualquer ilegalidade nas cláusulas previamente pactuadas entre as partes a
ensejar decretação de nulidade ou diminuição do débito em aberto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e,
em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15%
sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto perdurar o seu estado jurídico de pobreza,
em razão da gratuidade processual a ele concedida. P.R.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ANDERSON
COSME LAFUZA (OAB 263585/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1009130-58.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos. Fls. 62 : Suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil. Aguardese provocação em arquivo. Int. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1009525-50.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARCOS
GONÇALVES DA SILVA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Fls. 96/98 : observo tratar-se de cumprimento de sentença. Assim,
primeiramente, regularize a petição classificando-a como cumprimento de sentença, instruindo-a com o cálculo atualizado do
débito. Sem prejuízo, expeça-se oficio aos órgão de proteção ao crédito, conforme determinado na parte final da sentença de
fls. 83/87. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1010231-33.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Ante
a inércia do Autor, que não promoveu o regular andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo