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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 - Página 2021

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TJSP 26/01/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1813

2021

267, inciso III, do Código de Processo Civil, embora devidamente intimado (fls. 58). Há de ser aqui aplicado o entendimento hoje
dominante na jurisprudência, como lembra THEOTONIO NEGRÃO, aduzindo orientação mais recente do STJ que considera
válida a citação postal, de pessoa jurídica, recebida por empregado desta: “É válida a citação pelo correio de pessoa jurídica cujo
recibo foi assinado por quem, no local de destino, está incumbido de receber a correspodência” (STJ-1ª Turma, Al. 312.788-SPAgRg, rel. Min. Garcia Vieira, j. 25.9.00, negaram provimento, v.u., DJU 30.10.00, p. 133), “A citação postal é válida se recebida
por funcionário da pessoa jurídica, não se exigindo que este tenha poderes para representá-la” (STJ-3ª Turma, REsp 321.128DF-AgRg, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.2.01, negaram provimento, v.u., DJU 23.4.01, P. 162). “Esta Corte firmou entendimento
de ser válida a citação de pessoa jurídica, pela via postal, quando recebido o aviso registrado por simples empregado da
empresa, presumidamente autorizado para tanto” (STJ-5ª Turma, REsp 259.283-MG, rel. Min. Edson Vidigal, j. 15.8.00, deram
provimento, v.u., DJU 11.9.00, p. 284). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, São Paulo, nota
5 ao artigo 223, p. 287/288, 39ª edição). Assim, se é válida, nestes termos, a citação pelo correio da pessoa jurídica, com
maior razão deve ser reconhecida a validade da intimação, levada a efeito nos mesmos moldes e para os fins do art. 267, III
do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos apresentados, após o trânsito em julgado desta sentença. Ao arquivo,
oportunamente. P.R.I.C. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), VAGNER PATRICIO DA SILVA (OAB 337353/SP)
Processo 1010430-55.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - ERNANI DOS SANTOS - FABIO
CAPELLARI - - PEDRO ANTONIO CAPELLARI - - SANDRA MARIA CAPELLARI - Vistos. Fls. 45/61: Não está caracterizada a
natureza salarial ou alimentar do depósito efetuado na conta do Executado Fabiano Capellari, apenas por ter sido efetuado por
pessoa jurídica, sem comprovação ainda de vínculo empregatício ou de prestação de serviços. Fls. 62/76: Quanto ao Executado
Pedro, deve comprovar seus outros rendimentos, pois só o valor da aposentadoria é incompatível com sua movimentação
bancária. No mais, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução. Int. - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB
282825/SP), EDUARDO FAUSTO GUIMARÃES (OAB 316126/SP), LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP)
Processo 1010859-22.2014.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 55/57 :
ao Escrivão Judicial para as providências necessárias. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MICHEL PILLON LULIA
(OAB 243555/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1011809-31.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - José Roberto Silva - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos. JOSÉ ROBERTO SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, pelo rito
ordinário, em face de BRADESCO SAÚDE S/A alegando que prestou serviços para o Banco Bradesco S/A de 23.03.1988 a
18.12.2002. Teve deferido seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço em 12.01.1993, mas continuou trabalhando até
a sua dispensa sem justa causa, que se deu em 18.12.2002. Em razão de norma coletiva vigente à época de sua demissão,
foi contemplado com a permanência no plano de saúde coletivo pelo período de 270 dias além da data de sua demissão.
Ocorre que o art. 31 da Lei nº. 9656/98 assegura ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas
condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral. Pleiteia, assim, seja
o réu condenado a manter o plano de saúde por tempo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de
que gozava, com a imediata emissão dos boletos bancários, sob pena de multa diária de R$1.000,00, o que requer também
em antecipação de tutela, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 11/29). Deferida a antecipação de tutela (fls.
57). Citado, o réu ofereceu contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade de parte, pois apenas administra os benefícios
proporcionados pela própria empresa contratante da apólice de seguro aos seus funcionários, o Banco Bradesco, não tendo
qualquer ingerência sobre a manutenção dos funcionários ou ex-funcionários no plano de saúde; a decadência, pois após o
desligamento da empresa estipulante tem o autor o prazo máximo de 30 dias para manifestar seu interesse em manter-se na
condição de beneficiário da apólice empresarial; a prescrição, pois prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o
segurador, ou a deste contra aquele, contado da ciência do fato gerador da pretensão. Assim, a sua pretensão está prescrita
há mais de uma década. No mérito alegou, em síntese, que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 da
Lei nº. 9.656/98, necessário se faz que o empregado contribua para o plano de saúde do qual almeja usufruir, mas o autor não
era contributário, sofrendo apenas coparticipação financeira em alguns procedimentos como fator moderador da utilização de
coberturas nas hipóteses previstas nas condições gerais, pagamentos estes que não se enquadram no tipo “contribuição”.
Assim, somente no caso de os segurados efetivamente contribuírem para o pagamento do seguro-saúde oferecido, incluindo-se
na categoria dos contributários, é que surge o direito à manutenção na apólice de seguro-saúde empresarial após rescisão do
contrato de trabalho e desde que aceitem pagar integralmente o valor do prêmio, que corresponde à soma das parcelas pagas
pela empresa estipulante e pelo próprio beneficiário. Ademais, para que o autor pudesse se beneficiar do disposto no art. 31
da mencionada lei, ou seja, permanecer por tempo indeterminado no seguro saúde, a rescisão de seu contrato deveria se dar
por motivo de aposentadoria, mas o término de seu vínculo empregatício decorreu de demissão sem justa causa. Pugnou, pois,
pela improcedência (fls. 105/117). Juntou documentos (fls. 118/134). Réplica a fls. 62/72. As partes não especificaram provas
(fls. 75 e 76). É o relatório. DECIDO. A preliminar de prescrição arguida pela ré é realmente inafastável. Com efeito, o autor
laborou para a empresa Fundação Bradesco no período de 23.03.1988 a 18.12.2002, e teve seu plano de saúde prorrogado
até 30.06.2003. No presente caso aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, por não haver previsão expressa, já
que estabelece-se nova relação jurídica entre o consumidor e a seguradora após o término do vínculo empregatício com seu
empregador. Não obstante, observa-se que o autor foi demitido em 18.12.2002 e teve seu plano de saúde prorrogado por mais
270 dias, ou seja, até 30.06.2003. Ocorre que o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 24.06.2014, mais de 10
anos do término da relação jurídica mantida com a ré, em total desatenção ao disposto no art. 205 do Código Civil. A ação,
pois, está irremediavelmente prescrita. Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais, com correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto perdurar o seu estado jurídico de pobreza, ante a
gratuidade processual a ele concedida. P.R.I. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), LUIZA PERRELLI BARTOLO
(OAB 309970/SP)
Processo 1011939-21.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - JAIR MARTINS - BRADESCO SAÚDE
S/A - Vistas dos autos as partes para: ( X ) Especifiquem as partes as provas que pretende produzir, justificando-as, e digam se
têm interesse em audiência para tentativa de conciliação. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1011990-32.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - (xx )
providenciar a impressão e protocolo do Alvará expedido nos autos. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1012157-49.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - RENATO JONER - BRADESCO SAÚDE
S/A - Vistos. I Fls. 117/127: recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo. II Às contrarrazões. Oportunamente,
remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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