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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 29 de janeiro de 2015 - Página 2017

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TJSP 29/01/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1816

2017

Processo 0002530-87.2013.8.26.0400 (040.02.0130.002530) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Juvenal Brito da Silva Junior - Despacho de fl. 176: “Vistos. 1. Fl. 175 (Certidão de trânsito
em julgado): Ciente. 2. Tendo em vista que já foi expedida guia de recolhimento provisória para execução da pena imposta ao
sentenciado, expeça-se ofício encaminhando as cópias necessárias para instruir a referida guia de recolhimento. 3. Expeçase certidão de honorários devidos ao(s) Dr(es). defensor(es) nomeado(s) ao(s) réu(s), referente ao recurso - (código 301). 4.
Oficie-se ao Tribunal competente comunicando a data do trânsito em julgado, conforme determinado a fl. 158. 5. Cumpra-se o
determinado na sentença no que se refere a droga apreendida (fl.101). 6. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se
os autos. Int. Dilig.” - ADV: LEONARDO JOSE LOPES GABRIEL (OAB 335341/SP)
Processo 0005182-43.2014.8.26.0400 - Inquérito Policial - Injúria - Justiça Pública - JONATAS MARTINS DOS SANTOS
- Decisão de fls. 53: “Vistos. 1. Trata-se de inquérito policial instaurado pela prática, em tese, da(s) infração(ões) penal(is)
prevista(s) no(s) art.(s) 147, caput, do Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal, CP), por JONATAS MARTINS DOS SANTOS
(fls. 03/04). 2. O Ministério Público requereu, de maneira fundamentada, o arquivamento (fls. 50/51). 3. Assim, acompanho
na íntegra o requerimento da douta Promotoria de Justiça, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é
praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf.
AÇO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE
271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 4. Ante o exposto, DETERMINO, nos termos do art. 18 do CPP,
o ARQUIVAMENTO destes autos, ressalvado o disposto no art. 18, parte final (in fine), do CPP e na Súmula 524 do STF, com
relação do delito de ameaça (art.(s) 147, caput, do Decreto-Lei n. 2.848/1940). Essa decisão, observo, não impede a propositura
de ação civil (art. 67, I, do CPP). 5. Fl. 52 (Certidão de que decorreu o prazo decadencial): Ciente. 6. O Ministério Público
manifestou pela extinção da punibilidade (fl. 51). 7. Pela prática, em tese, da(s) infração(ões) penal(is) relativas ao delito de
injúria (Artigo 140, caput, do Decreto-Lei n. 2.848/1940) e, em relação ao crime de dano artigo 163, caput, do Decreto-Lei n.
2.848/1940, tendo em vista que a vítima não ofereceu queixa crime no prazo legal de seis meses e, diante da manifestação
do Dr. Promotor de Justiça, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JONATAS MARTINS DOS SANTOS, com fundamento
no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da decadência do direito de oferecer queixa crime. 8. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.” - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Processo 0005380-80.2014.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- VANESSA ALVES DE MORAIS - Vistos. 1. Fls. 23/29 (Acórdão que concedou ordem de habeas corpus): Ciente. 2. CUMPRASE a determinação da E. Presidência da Seção Criminal do nosso E. Tribunal de Justiça. 3. Ao lado das medidas cautelares
impostas pelo nosso E. Tribunal de Justiça, aqui reproduzidas, ACRESCENTO outra(s), porque identificados os critérios de
necessidade e adequação (art. 282 do CPP): (A) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades
pessoal e social (art. 319, I, do CPP); (B) não frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcoólica, tais
como bares, clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar (que não depende de habilidade para ganhar) e similares,
inclusive, advirto, padarias e lojas de conveniências (art. 319, II, do CPP); (C) não se ausentar da Comarca, pois a permanência
é conveniente e necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e (D) recolher-se ao domicílio no período
noturno, a partir das 19h (dezenove horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, e nos dias de folga (finais de semana, feriados
e dias úteis sem expediente), pois o(a)(s) paciente(s) te(ê)m residência e trabalho fixos (art. 319, V, do CPP). Int. Dilig. - ADV:
SILVIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA (OAB 91091/SP)
Processo 0007367-54.2014.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - L.O.S. - Despacho de fl. 167:
“Vistos. 1. Fl. 166 (Providências ministeriais): Ciente. 2. DEFIRO. Atenda-se. Int. Dilig.” - ADV: RICARDO JOSÉ FERREIRA
PERRONI (OAB 159862/SP)
Processo 0008123-68.2011.8.26.0400 (400.01.2011.008123) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Heliton Almeida dos Santos - Despacho de fl. 183: “Vistos. 1. Fl. 182 (Certidão de trânsito em Julgado): Ciente. 2.
Tendo em vista que já foi expedida guia de recolhimento provisória para execução da pena imposta ao sentenciado, expeça-se
ofício encaminhando as cópias necessárias para instruir a referida guia de recolhimento. 3. Expeça-se certidão de honorários
devidos ao(s) Dr(es). defensor(es) nomeado(s) ao(s) réu(s), referente ao recurso - (código 301). 4. Oficie-se ao Tribunal
competente comunicando a data do trânsito em julgado, conforme determinado a fl. 168. 5. Após, observadas as cautelas de
praxe, arquivem-se os autos. Int. Dilig.” - ADV: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP)
Processo 0008428-18.2012.8.26.0400 (400.01.2012.008428) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Dorival de
Jesus Ruste - Despacho de fl. 175: “Vistos. 1. Fl. 174 (cópia da certidão de óbito): Ciente. 2. Manifeste-se o Ministério Publico
sobre os documentos juntados aos autos. Int. Dilig.” Ato Ordinatório de fl. 177: “Intimação do Doutor Defensor Dativo, nomeado
para defender a parte acusada, para se manifestar sobre os documentos juntados às fls. 173/174.” - ADV: JULIANO VOLPE
AGUERRI (OAB 244176/SP)
Processo 0008884-02.2011.8.26.0400 (400.01.2011.008884) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Geonardo
Henrique Greco - Decisão de fl. 174: “Vistos. 1. Fl. 167 (Manifestação Ministerial): Ciente. 2. Tendo em vista o requerimento do
ilustre representante do Ministério Público e, diante do silêncio da defesa da parte sentenciada (Certidão de fl. 173), HOMOLOGO,
para que produza seus devidos efeitos legais, o cálculo da pena pecuniária de fl. 163. 3. Intime-se o(a) sentenciado(a) a efetuar
o pagamento da multa, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição da certidão para inscrição da dívida junto à
Procuradoria Regional da Fazenda Estadual. Int. Dilig.” - ADV: JOSE TOJEIRA ARANTES (OAB 235842/SP)
Processo 0009900-83.2014.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANTONIO MARCOS MOURA PERES - Vistos. 1. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por ANTONIO MARCOS
MOURA PERES, portador do RG n. 33.178.384 SSP, alegando que se trata de pessoa que possui residência fixa e trabalho lícito.
Alega que os pressupostos da prisão preventiva não estão presentes (fls. 02/08). Juntou documentos (fls. 09). 2. O Ministério
Público discordou, argumentando que, porque não alteradas as circunstâncias até o momento, os requisitos autorizadores da
prisão preventiva ainda persistem (fls. 10). 3. Eis o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. A decisão judicial sobre a manutenção ou,
se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar será fundamentada e calcada nos requisitos da prisão
preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), não mais se prendendo a reincidência e aos maus antecedentes, embora esses possam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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