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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015 - Página 2017

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TJSP 02/02/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1818

2017

já existe Patrono nomeado ao executado nos autos, conforme se vê a fl. 29. A propósito do recibo de fl. 104, manifeste-se o
exequente e o MP. Int. - ADV: CÉSAR RIMOLDI (OAB 189204/SP), FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 0004885-83.2012.8.26.0407 (407.01.2012.004885) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Pedro Henrique Sekine - Banco Fiat - - Venice Veiculos e Peças Ltda - Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes
da baixa dos autos. Homologo o acordo a que chegaram as partes Pedro Henrique Sekine e Banco Fiat, com fundamento no
art. 269, inciso III, do CPC. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, relativamente a requerida Venice. Int. - ADV:
ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP), EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP), DANIEL ALVES
DOS SANTOS (OAB 183655/SP)
Processo 0005239-45.2011.8.26.0407 (407.01.2011.005239) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- Marcelo Augusto de Moura - - Paula Monteiro Baggio - Faculdades Adamantinenses Integradas - Vistos. Fls. 167/168: Assiste
razão à requerida. Em se tratando de execução promovida contra Autarquia, aplica-se o procedimento do art. 730, do CPC.
Reconsidero, pois, a decisão de fl. 164. Cite-se a requerida nos termos do art. 730, do CPC. Int. (Retirar Carta Precatória). ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP), RODRIGO PAULO ALBINO (OAB 186655/SP), MARCELO AUGUSTO DE
MOURA (OAB 97975/SP), FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/SP)
Processo 0005683-73.2014.8.26.0407 - Interdição - Tutela e Curatela - N.P.P. - D.A.V. - Designo o dia 18 de março
p.f., às 15:00 horas, para interrogatório do interditando. Cite-se e intimem-se, na forma do art. 1181 do CPC. O pedido de
curatela provisória será apreciado após a realização da perícia médica, vez que não comprovados os requisitos necessários
para a imediata concessão, como bem salientou o representante do MP. Realize-se perícia médica psiquiátrica com urgência,
facultando-se ao Ministério Público e aos interessados a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico até 10
dias antes da realização do exame, intimando-se os interessados da data, horário e local a serem indicados pelo perito para
início dos trabalhos. Quesitos do juízo: (1) O paciente apresenta anomalia, anormalidade, patologia ou algum transtorno físico
ou psíquico?; Em caso afirmativo: (2) Qual a sua causa, seus efeitos, natureza e especificação? (3) Qual o grau do transtorno
e o tempo de evolução? (4) É de caráter transitório ou permanente?; (5) Qual sua denominação técnico-científica (indicar o
CID)?; (6) O mal é congênito ou adquirido?; (7) O paciente tem condições de discernimento, com capacidade de, por si só,
gerir sua pessoa e administrar seus bens e suas ocupações habituais?; (8) O paciente é absolutamente incapaz para todos os
atos ou apenas sofre de algumas restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens
e ocupações habituais? (9) Não sendo absoluta a incapacidade, no que consistem tais restrições? (10) Demais considerações
necessárias a critério do Sr. Perito. Nomeio o perito DR. ELEOMAR ZIGLIA LOPES MACHADO, que deverá comunicar este juízo
da data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes em seguida, devendo o interditando comparecer à
perícia designada. Int. - ADV: CIRO PASOTTI DURIGHETTO (OAB 254970/SP)
Processo 0005797-80.2012.8.26.0407 (407.01.2012.005797) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.P.F.
- L.R.F. - Tendo em vista o laudo de fls.66/74, e considerando que a criança cuja paternidade o requerente nega, ter nascido
na constância do casamento, e que paternidade não pode ser determinada apenas por aspectos biológicos, determino sejam
as partes e testemunhas ouvidas em audiência. Considerando que na oportunidade em que esta ação fora aforada a criança já
contava com quatro anos de idade, determino a produção de estudo psicossocial com a criança Leonardo Rodrigues Furlan para
fins de verificação da existência de vínculos de paternidade socioafetiva com o requerente. As partes terão o prazo de 15 dias a
partir desta publicação para depositar em cartório o rol de testemunhas. Designada audiência para o dia 07/07/2015 as 14:00 h.
Providencie-se o necessário. - ADV: ROGERIO PEREGRINA TORRES (OAB 309905/SP)
Processo 0005847-82.2007.8.26.0407 (407.01.2007.005847) - Procedimento Ordinário - Adão Antonio Rodrigues - Instituto
Nacional de Seguro Social Inss - Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes da baixa dos autos. Aguarde-se decisão do
agravo. Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP)
Processo 0006026-40.2012.8.26.0407 (407.01.2012.006026) - Procedimento Ordinário - Requisição para tratamento de sua
saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - Maria Aparecida de Oliveira - João Maciel de Oliveira - Trata-se de
Procedimento Ordinário proposto por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA movida em desfavor de JOÃO MACIEL DE OLIVEIRA.
A parte autora foi devidamente intimada (fl. 80) para dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento, quedando-se
inerte. Assim, outro caminho não resta a não ser o decreto de extinção dos presentes autos, com fundamento no art. 267, inciso
III e § 1º do CPC. Arbitro os honorários do Patrono nomeado em 50% do valor previsto em tabela. Expeça-se certidão P.R.I. e C.
Arquivem-se. - ADV: ORLANDO JOSÉ BAGGIO FILHO (OAB 237642/SP)
Processo 0006316-89.2011.8.26.0407 (407.01.2011.006316) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - José
Mario Cavalcanti de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Em razão do exposto, com base no art. 269, I, do CPC,
resolvo o mérito e julgo procedente a pretensão veiculada na inicial para condenar o requerido a pagar ao requerente o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez. O benefício é devido desde a data do indeferimento do pedido administrativo
(05/07/2010 fls. 37). As parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido desde a data do
requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, deverão ser pagas de uma vez só, acrescidas de correção
monetária desde quando eram devidas e juros de mora de 0,5% am, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do
artigo 1º F da Lei 9.494/97, ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013, ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013, a
partir da citação, com o apostilamento dos títulos, observando-se ainda o artigo 13 da Lei nº 12.153/09. Sucumbente, condeno
o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a presente data, consoante o art. 20, § 3.º, do CPC e a Súmula n.º 111 do STJ. Sem custas, pois o autor litiga sob
o pálio da assistência judiciária gratuita e a requerida é uma autarquia federal. Antecipo os efeitos da tutela, tem em vista que
a demora só causará prejuízo à parte. Outrossim, presentes todos os pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, DETERMINO que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS conceda à parte autora a aposentadoria
por invalidez, a partir da intimação desta decisão. Determino que o requerido cumpra a obrigação de fazer consistente na
implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de incidência de
multa diária correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), até que a obrigação seja devidamente cumprida. Sentença não
sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475, § 2.º), tendo em vista o valor da causa. P.R.I.C. - ADV: ADEMIR BARRUECO
JUNIOR (OAB 226471/SP)
Processo 0006554-74.2012.8.26.0407 (407.01.2012.006554) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Maria Dezuita
Pontes de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Julgo extintos os presentes autos, com fundamento no art. 794,
inciso I, do CPC. P.R.I. e C. Arquivem-se. - ADV: MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 0007002-86.2008.8.26.0407 (407.01.2008.007002) - Procedimento Ordinário - Maria Leonice Demori - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes da baixa dos autos. Expeça-se mandado
de averbação do tempo de serviço rural reconhecido nos presentes autos. Int. (Retira Mandado de Averbação). - ADV: LEDA
JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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