Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015 - Página 2001

  1. Página inicial  > 
« 2001 »
TJSP 03/02/2015 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1819

2001

do mérito, arquivando-se os autos, procedendo-se as comunicações necessárias junto aos cadastros oficiais. Com o transito
em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor máximo da tabela OAB/PGE e arquivem-se os autos, com
as cautelas legais. Traslade-se cópia das principais pelas destes autos para PIA em apenso, para tramitação e cumprimento ao
determinado a fls. 109/110 e 128, com respectivo registro no sistema SAJ, permanecendo apensos a estes. PRI. - ADV: MARIA
DO CARMO GODINHO (OAB 116288/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)
Processo 0001883-31.2011.8.26.0443 (443.01.2011.001883) - Guarda - Guarda - M.F.R. - S.A.V. - Diante da decisão de fls.
83, expeça-se certidão de honorários advocatícios a advogada dativa da autora no valor máximo da tabela OAB/PGE. Após,
arquivem-se com as formalidades legais. - ADV: RENATA LOPES ESCANHOELA ALBUQUERQUE (OAB 260804/SP), JOSE
NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP)
Processo 0002184-80.2008.8.26.0443 (443.01.2008.002184) - Providência - Seção Cível - V.R.S. - I.N.S. e outro - Os
menores Gabriel Kaua da Silva e Indni Nayara da Silva encontravam-se acolhidos no Lar da Mônica desde abril de 2008 e lá
permaneceram até o mês de janeiro de 2014, quando então foram desacolhidos e entregues a genitora, Sra. Valdirene Rosa
Silva (fls. 286/287). Assim, estando os menores desacolhidos e não estando mais em situação de risco e reintegrado à sua
familia biológica, nada mais resta senão a extinção do presente procedimento de medida de proteção a ele aplicada, nos termos
do artigo 101, VII do E.C.A. Assim, nos termos do artigo 267, VI do CPC, dada a superveniente perda do interesse processual
no prosseguimento deste processo, julgo extinto o mesmo sem apreciação do mérito, arquivando-se os autos, procedendose as comunicações necessárias junto aos cadastros oficiais. Com o transito em julgado, expeça-se certidão de honorários
advocatícios no valor máximo da tabela OAB/PGE e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Traslade-se cópia das
principais pelas destes autos para PIA em apenso, para tramitação e cumprimento ao requerido pelo MP a fls. 350, que ora
defiro, com respectivo registro no sistema SAJ, permanecendo apensos a estes. PRI. - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 114208/SP), CARLOS DE ARAUJO MACHADO (OAB 52563/SP)
Processo 0004286-07.2010.8.26.0443 (443.01.2010.004286) - Procedimento Ordinário - Acolhimento Institucional - C.M.L.B.
- A.B.F. e outro - Adriano Baptista Francisco e Maria Eduarda Baptista Francisco foram acolhidos no Lar da Mônica em 21 de
setembro de 2010, em virtude da genitora Cicera Maria Lima Baptista não ter condições de permanecer com os filhos, por
deficiência visual, anotando-se que por diversas ocasiões os menores retornaram ao lar materno para saídas temporárias e
para passar as férias escolares mas, em seguida, eram devolvidos à instituição pela genitora antes do final das férias, sob o
argumento de que não tinha condições de permanecer com eles, pois brigavam muito, não a obedeciam e eram mal educados.
A situação familiar permaneceu instável no decorrer desses anos, sendo a família acompanhada pelo setor técnico do juízo e
pelo Conselho Tutelar de Piedade. É dos autos que a genitora visitava os filhos frequentemente no abrigo e formulou pedidos
para sua retirada em períodos de férias e, conforme informação do serviço de acolhimento, os menores demonstram o desejo
de estar junto da mãe, pleiteando ela, inclusive, o desabrigamento dos menores, tanto é que, na última audiência concentrada,
realizada a fls. 390/391, foi autorizado que os menores passassem as férias escolares com a genitora e, nesse período, seria
realizado Estudo Social e acompanhamento e avaliação psicológica em Cicera, para verificar a possibilidade de desacolhimento
definitivo dos menores. A folhas 416/416v o Ministério Público ofertou manifestação opinando favoravelmente ao desacolhimento
dos irmãos Adriano e Maria Eduarda, restituindo-se sua guarda à genitora, diante do relatório social de fls. 413/415. É o breve
relatório. DECIDO. O desacolhimento dos irmãos Adriano e Maria Eduarda é medida que se impõe. Estão em situação de
acolhimento desde o ano de 2010, e os motivos que ensejaram a medida extrema não se encontram mais presentes, tendo
a genitora se mobilizado para receber os filhos no seio familiar e retirá-los da situação de acolhimento, conforme relatado a
folhas 413/415. Tal relatório social evidencia que há situação favorável ao recebimento dos menores pela genitora, uma vez que
Cicera tem um novo companheiro, Joene, que gosta e quer cuidar dos menores. Possui residência e trabalho fixos. Foi relatado
também que há harmonia entre os membros da família e indícios de estabelecimento de vínculos entre eles, entre outras
circunstâncias que são, atualmente, favoráveis. Pelo exposto, visando-se os interesses dos menores, escopo do Estatuto da
Criança e do Adolescente, DETERMINO O DESACOLHIMENTO DOS MENORES Adriano Baptista Francisco e Maria Eduarda
Baptista Francisco, restituindo-se a guarda à genitora CICERA MARIA LIMA BAPTISTA. E assim, não mais se encontrando em
situação de risco e reintegrados à sua familia biológica, nada mais resta senão a extinção do presente procedimento de medida
de proteção a ele aplicada, nos termos do artigo 101, VII do E.C.A e, nos termos do artigo 267, VI do CPC, dada a superveniente
perda do interesse processual no prosseguimento deste processo, julgo-o extinto, sem apreciação do mérito, arquivando-se os
autos, procedendo-se as comunicações necessárias junto aos cadastros oficiais. Providencie-se todo o necessário, contatandose a genitora, o Lar da Mônica e o Conselho Tutelar de Piedade. Lavre-se termo de entrega e emita-se guia de desligamento
do serviço de acolhimento. Defiro o requerimento ministerial contido a folha 416, item 3 e 4. Providencie-se o necessário,
observando-se urgência na transferência escolar dos menores, diante do início do ano letivo. Com o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários advocatícios no valor máximo da tabela OAB/PGE e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Traslade-se cópia das principais peças destes autos para PIA em apenso, para tramitação e cumprimento ao determinado a
fls. 390/391, com respectivo registro no sistema SAJ, permanecendo apensos a estes. - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 114208/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)
Processo 0006150-90.2004.8.26.0443 (443.01.2004.006150) - Providência - Acolhimento Institucional - R.L. e outro - Tratase de Ação de Acolhimento Institucional proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo do adolescente Thais de Paula
Luiz de Oliveira, acolhido no Lar da Mônica no dia 20/12/2006 e lá permaneceu até 28 de janeiro de 2014, quando então foi
desacolhida (fls.287). Assim, estando a adolescente desacolhida e não estando mais em situação de risco e reintegrado à sua
familia biológica, nada mais resta senão a extinção do presente procedimento de medida de proteção a ele aplicada, nos termos
do artigo 101, VII do E.C.A. Assim, diante da decisão de fls. 287, nos termos do artigo 267, VI do CPC, dada a superveniente
perda do interesse processual no prosseguimento deste processo, julgo-o extinto, sem apreciação do mérito, arquivando-se os
autos, procedendo-se as comunicações necessárias junto aos cadastros oficiais. Com o transito em julgado, expeça-se certidão
de honorários advocatícios no valor máximo da tabela OAB/PGE e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Traslade-se
cópia das principais pelas destes autos para PIA em apenso, para tramitação e cumprimento ao determinado a fls. 297, com
respectivo registro no sistema SAJ, permanecendo apensos a estes. PRI. - ADV: ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP),
GUTEMBERG QUEIROZ NEVES JUNIOR (OAB 190530/SP)
Processo 3003684-57.2013.8.26.0443 - Revisão Judicial de Decisão do Conselho Tutelar - Conselhos tutelares - L.C.S. Carol Henrique Camargo de Souza foi acolhida no Lar da Mônica no mês de dezembro de 2013 e lá permaneceu até 12 de junho
de 2014, quando então foi desacolhida (fls. 96). Assim, estando a adolescente desacolhida e não estando mais em situação
de risco, em tese e reintegrada à sua familia biológica, nada mais resta senão a extinção do presente procedimento de medida
de proteção a ele aplicada, nos termos do artigo 101, VII, do E.C.A. Assim, diante da decisão de fls. 122, nos termos do artigo
267, VI, do CPC, dada a superveniente perda do interesse processual no prosseguimento deste processo, julgo-o extinto, sem
apreciação do mérito, arquivando-se os autos, procedendo-se as comunicações necessárias junto aos cadastros oficiais. Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo