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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015 - Página 2020

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TJSP 04/02/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1820

2020

de descumprimento, ou seja, dando-se a limitação da utilização do cheque especial, em desacordo com o ora decidido, será
aplicada multa de R$ 5.000,00 por evento. Oficie-se, cabendo o encaminhamento à parte autora. Intime-se. - ADV: DOUGLAS
ALEXANDRE VILELA SANTOS (OAB 274031/SP)
Processo 1000886-97.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Dalva Pereira da
Silva Streani - Dalva Pereira da Silva Streani - Vistos. Para análise do pedido de tutela antecipada, antes do mais a parte autora
deverá promover a juntada da certidão de protesto referida na inicial. O prazo é de 15 dias, pena de prosseguimento sem a
medida de urgência. Intime-se. - ADV: DALVA PEREIRA DA SILVA STREANI (OAB 205129/SP)
Processo 1002507-32.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - VALTER JOSÉ GARCIA
LATTANZIO - Vistos. Havendo alegação de que houve equivocada instalação de linha telefônica - endereço onde o autor já
tem linha, ao invés de um segundo endereço - (número 32812423), deverá ser concedida a tutela de urgência, nos termos do
art. 273 do CPC, de maneira que a requerida deverá se abster de encaminhar os dados da parte autora a cadastros de órgãos
de proteção ao crédito quanto a eventuais débitos a ela vinculados, pena de multa de R$ 5.000,00 por evento. Por cautela, o
SCPC e o SERASA deverão ser comunicados desta decisão para que obstem ou excluam inserções promovidas pela ré. No
que se refere ao primeiro, comunique a Serventia. Quanto ao segundo, cópia da presente decisão valerá como ofício para
encaminhamento pela parte. Outrossim, deverá proceder ao desligamento da linha telefônica em questão, observado o prazo de
dez dias. No mais prossiga-se. - ADV: ANDRE EDUARDO SILVA (OAB 162502/SP)
Processo 1002606-02.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDUARDO
LUIZ SANTANA CARDOSO - Vistos. Havendo discussão acerca da regularidade do débito cobrado, deverá ser concedida a
tutela de urgência, nos termos do art. 273 do CPC, de maneira que a requerida deverá se abster de encaminhar os dados da
parte autora da cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pena de multa de R$ 5.000,00 por evento. Por cautela, o SCPC e o
SERASA deverão ser comunicados desta decisão para que obstem ou excluam inserções promovidas pela ré. No que se refere
ao primeiro, comunique a Serventia. Quanto ao segundo, cópia da presente decisão valerá como ofício para encaminhamento
pela parte. No mais prossiga-se. - ADV: MARCELA PATEKOSKI SANTANA CARDOSO (OAB 320700/SP)
Processo 1004308-17.2014.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Abatimento proporcional do preço - Rafael Vianes de
Souza - Vistos. Arquivem-se os autos (estes e os principais), anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I, CPC). Int. ADV: SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB 172256/SP)
Processo 1004647-73.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - David da
Silva Melo - MC COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA EPP - Vistos. Autorizo o levantamento do depósito judicial
efetuado nos autos, em favor da parte autora, a qual deverá aguardar a respectiva intimação para a sua retirada em cartório.
Após a expedição do mandado de levantamento, intime-se a parte interessada para retirada. Decorrido o prazo de dez dias após
intimação para a retirada, sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I, do
C.P.C.). Int. - ADV: ALEX MARTIN PINTO (OAB 218060/SP), GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP)
Processo 1004840-88.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ODILON
GOROY SANCHES - Banco Panamericano S/A - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I Vistos. Autorizo, por se tratar de valor incontroverso, o levantamento do depósito judicial efetuado nos autos pela requerida
Panamericano Arrendamento Mercantil S/A (fls. 212/214), em favor da parte autora, a qual deverá aguardar a respectiva intimação
para a sua retirada em cartório. Após a expedição do mandado de levantamento, intime-se a parte interessada para retirada.
Sem prejuízo, recebo o recurso interposto pela requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL
I. Às contrarrazões. Int. - ADV: MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP), GLAUCO BELINI RAMOS (OAB 128049/SP),
RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1009066-39.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - THIAGO PERES
FERNANDEZ - Plano Palmeiras Empreendimentos Imobiliários LTDA e outro - Vistos. Autorizo o levantamento do depósito
judicial efetuado nos autos, em favor da parte autora, a qual deverá aguardar a respectiva intimação para a sua retirada em
cartório. Após a expedição do mandado de levantamento, intime-se a parte interessada para retirada. Por fim, em face da
concordância com o valor depositado (fls. 141/142), arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794,
I, do C.P.C.). Int. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA
(OAB 147129/SP), FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP)
Processo 1010144-68.2014.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - WANDERSON
FELIPE NASCIMENTO - DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A - Vistos. Autorizo o levantamento do depósito judicial efetuado
nos autos, em favor da parte autora, a qual deverá aguardar a respectiva intimação para a sua retirada em cartório. Após a
expedição do mandado de levantamento, intime-se a parte interessada para retirada. Decorrido o prazo de dez dias após
intimação para a retirada, sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I, do
C.P.C.). Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), EVELIN HIDALGO NASCIMENTO (OAB 291542/
SP)
Processo 1014919-29.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RENATA
SOATO ALDIHERI ME - Vistos. Arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I, CPC). Int. - ADV:
MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 1017813-75.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CLAUDEMIR SCHAUSTZ
DE SOUZA - Vistos. Fl. 39: Prejudicado o pedido, diante da extinção do feito. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: HENRIQUE
SPINOSA (OAB 138029/SP)
Processo 1022420-34.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Clovis Ramiro Tagliaferro - Vistos.
Recebo a emenda à inicial. Procedam-se às anotações necessárias quanto ao correto valor da causa. Citem-se como de
costume. Int. - ADV: JAMES WILIAM DA SILVA FARIA (OAB 176026/SP), THIAGO DOS SANTOS FARIA (OAB 202192/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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