TJSP 05/02/2015 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1821
1707
SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), MAURICIO
FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 0004705-87.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004705) - Procedimento Ordinário - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Angelica Aparecida Miranda - Manifeste-se o patrono do autor em termos de prosseguimento tendo em vista a resposta
do ofício da operadora Claro (fls. 158), bem como sobre o seguinte teor do mandado cumprido: “CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2014/011585-6, dirigi-me
ao endereço: RUA BRASIL, 164, onde fui informada pelo casal, Adriana e Marcos, moradores do imóvel há três anos, de que
desconhecem a executada e seu atual endereço. Diante do exposto, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA e devolvo o presente
na SADM. O referido é verdade e dou fé.” - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0004793-57.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Marli Celia Benedito
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar o benefício da
aposentadoria rural por idade à autora, a ser instituída no valor de um salário mínimo, devido desde o requerimento administrativo
(25/03/2014), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas monetariamente com a
incidência de juros de mora. Os valores em atraso deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas
de juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 0,5% ao mês previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Medida Provisória n. 2180-35/01, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na
ADI 4357, dos §§ 2º, 9º, 10 e 12 do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, da Lei n. 11960/09. Honorários
advocatícios a serem arcados pelo INSS, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizados
monetariamente na ocasião do pagamento, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 561/2007 do E. Conselho da Justiça Federal, e incidentes apenas sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Isento, no entanto, das custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Na liquidação da verba devida, serão descontados valores recebidos pela autora a título de benefício inacumulável. Dispensado
o duplo grau de jurisdição nos termos do art. 475, §2º, do CPC. De resto, com base nos arts. 475-i, caput e 461 do CPC,
DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que se refere apenas à implementação da concessão do benefício,
a ser feita em até 15 dias após a intimação da Autarquia Previdenciária. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do
benefício, evidenciado pela situação de premência justifica essa medida. OFICIE-SE para a implantação do benefício no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, independentemente do trânsito em julgado desta decisão,
conforme determinado. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 475, §2º do CPC. Publicada em audiência, saem
os presentes intimados. Intime-se o INSS. Registre-se, oportunamente.” - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
(OAB 311196/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0004806-56.2014.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Jose Gardini - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação que JOSÉ GARDINI move contra o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e o faço com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observando-se o disposto da Lei 1.060/50. A despeito do acolhimento
da preliminar arguida, não vislumbro presentes os requisitos caracterizadores da litigância de má-fé. Publicada em audiência,
saem os presentes intimados. Registre-se, oportunamente.” (Preparo valor R$100,70 - DARE Cód.230-6, despesas de remessa
e retorno, no caso de recurso R$32,70 por volume - (1 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV: RAFAEL DUARTE RAMOS
(OAB 269285/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 0004832-25.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004832) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Industria de
Equipamentos Mecanicos Monte Alto Ltda Epp - Padofer Comercio de Pecas e Servicos Ltda Me - - Keli Fernanda de Souza
Campos - - RENATO DE CAMPOS - Recolhida a taxa postal, expeça-se carta com AR para intimação da ré acerca do bloqueio
on-line realizado. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0005152-07.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Francisca Moreira
Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE a ação que FRANCISCA MOREIRA ROSA move contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
e o faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, devidamente
atualizado, observando-se o disposto da Lei 1.060/50. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se,
oportunamente”. (Preparo valor R$100,70 - DARE Cód.230-6, despesas de remessa e retorno, no caso de recurso R$32,70 por
volume - (1 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0005198-93.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Vicentino
Popoli - Banco do Brasil S/A - Isto posto, ACOLHO a impugnação, e, por consequência, julgo EXTINTA a presente ação.
Sucumbente, condeno o impugnado ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, fixados,
por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), observando-se, contudo, a gratuidade deferida a fl. 43. P.R.I.C. - ADV: DANIEL
RINALDI MANZANO (OAB 306747/SP), GUSTAVO REVERIEGO CORREIA (OAB 256111/SP), MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), SUELY SOLDAN DA SILVEIRA (OAB 253724/SP)
Processo 0005230-21.2002.8.26.0368 (368.01.2002.005230) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Sindicato dos Trabnas
Industrias Metalmece Mat Eletrmonte Alto - Italo Lanfredi Sa Industrias Mecanicas - - Fundicao Zubela Sa - - Tec Moldfer
Tecmod e Ferramentaria Ltda - Fica a parte autora intimada a depositar a diligência do oficial de justiça para a intimação das
executadas da redução de penhora realizada nos autos. - ADV: MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), FABRICIO
DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), ELITA DE FREITAS TEIXEIRA
(OAB 205596/SP), FÁBIO LUIS ALVES FERREIRA (OAB 160134/SP), ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO (OAB
116249/SP)
Processo 0005265-58.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Aparecida Otavio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º