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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 - Página 2014

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TJSP 05/02/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1821

2014

VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1001683-19.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- gecilda felix pereira - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de imposto de renda
do(s) ano(s) de 2014 do(a) executado(a). Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, indicando bens
passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1001698-85.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO daniela alves da silva - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de imposto de renda
do(s) ano(s) de 2014 do(a) executado(a). Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, indicando bens
passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1001701-40.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- michelly soares de landes - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de imposto de
renda do(s) ano(s) de 2014 do(a) executado(a). Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, indicando
bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1001838-22.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- edinaldo candido da silva - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de imposto de
renda do(s) ano(s) de 2014 do(a) executado(a). Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, indicando
bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1002034-89.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO espedito moreira da silva neto - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de imposto de
renda do(s) ano(s) de 2014 do(a) executado(a). Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, indicando
bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1003523-64.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ARIELA SILVA DE
MORAES - UNICASA IND. DE MOVEIS S/A - Assim exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, na forma do que
dispõem os artigos 267, I e VI e 295 III do CPC. Sem sucumbência nesta fase procedimental. Oportunamente, nada sendo
requerido, ao arquivo. - ADV: MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA
(OAB 186684/SP)
Processo 1004370-66.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PRICILLA PATAPOVAS - FAST SHOP S.A - Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, julgo improcedente a presente
ação. Sem sucumbência nesta fase procedimental. Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo. - ADV: FERNANDO
CORDEIRO PIRES (OAB 184353/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER
(OAB 301920/SP)
Processo 1004907-62.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Julio Cesar dos Santos Figueiredo - VIVO S.A. - Processo nº 1004907-62.2014.8.26.0405 VISTOS. Relatório
dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito está apto para julgamento
nesta oportunidade, visto tratar-se de questão unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, quer orais,
quer periciais. Antes de analisar o mérito de uma demanda deve o magistrado, como se sabe, efetuar juízo de admissibilidade,
onde serão observadas, dentre outras questões, as relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais. Na primeira
categoria encontram-se a possibilidade jurídica, a legitimidade de parte e o interesse de agir. Ausente uma destas condições,
será o autor carecedor da ação. No presente caso existe possibilidade jurídica, já que o sistema não veda a propositura de ação
que visa ao ressarcimento e indenização por prejuízos de natureza moral e material; existe legitimidade, já que as situações
legitimantes previstas em lei se amoldam às afirmações de direito contidas na inicial; e, há interesse de agir, uma vez que o
autor não tem como deixar de buscar no Poder Judiciário o ressarcimento que não foi espontaneamente fornecido pela parte
contrária. No que diz respeito à segunda categoria, os pressupostos de existência são a jurisdição, petição inicial, citação e
capacidade postulatória, enquanto os pressupostos de desenvolvimento válido e regular são a competência e imparcialidade do
juízo, petição inicial apta, citação válida e capacidade processual. Em especial quanto à petição inicial da demanda, deve-se
observar que estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 282 e 283, do Código de Processo Civil, não sendo caso
de indeferimento, mormente se considerado o princípio da simplicidade e da economia processual que rege o Juizado Especial.
Destarte, pois, nenhum dos pressupostos processuais positivos está ausente; e, nenhum dos pressupostos negativos, como
a coisa julgada ou a litispendência, estão presentes. Deste modo, verificando a presença dos pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a inexistência de qualquer vício de representação, passo diretamente
à análise do meritum causae. O dispositivo que cuida da distribuição do ônus da prova é o art. 333 do CPC, o qual estabelece, in
verbis: “Artigo 333 do Código de Processo Civil. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. De uma maneira genérica, seria
possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos
constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos
do direito do autor). Nesse sentido ensina Cândido Rangel Dinamarco, in verbis: “O princípio do interesse é que leva a lei a
distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos
constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem
prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso”. (DINAMARCO,
Cândido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, ed. Malheiros, 2001, p. 72). Salvo casos de inversão, não
basta apenas ao polo ativo alegar, há de subseguir a prova das alegações, cujo ônus é de quem faz, sob pena de não se
poder, validamente, extrair do que for afirmado a consequência jurídica que se tencione alcançar (ex vi do artigo 333, inciso
I, do Código de Processo Civil). Desta feita, alegações despidas de respaldo probatório não têm o condão de constituir o
direito e suscitar a outorga da concessão jurisdicional almejada. Na situação vertente, depreende-se dos autos que não se
produziu prova quantum satis, satisfatória a ensejar o acolhimento da pretensão lançada na inicial (CPC, artigo 333, inciso I).
Descurando-se, e nada existindo nos autos com robustez a comprovar o pleito, a improcedência é de rigor. Ora, no caso dos
autos, não demonstra o autor qualquer responsabilidade da empresa requerida, na medida em que não demonstra, de maneira
categórica, qualquer ato doloso ou culposo, por parte da requerida ou de seus prepostos, no atinente aos supostos defeitos
na prestação do serviço contratado, até mesmo porque, embora alegue que o plano de telefonia que lhe foi oferecido seria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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