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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 - Página 2015

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TJSP 05/02/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1821

2015

extremamente vantajoso, deixou de juntar qualquer demonstração de referido fato. Ademais, pelo que se verifica no site da
requerida, os valores cobrados estão em consonância com aqueles divulgados e autorizados pela ANATEL. Não se vislumbra,
pois, qualquer ilegalidade cometida pela requerida. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o feito deve ser
julgado improcedente, inexistindo, igualmente, qualquer condenação a título de danos morais. ISTO POSTO e pelo que mais
consta dos autos, conheço do pedido e resolvo o processo, julgando IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de
jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto
recurso, a parte recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “o preparo no juizado
especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003,
sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento do porte de remessa e retorno”. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 30
de janeiro de 2015. RAFAEL HENRIQUE JANELA TAMAI ROCHA Juiz de Direito - ADV: PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB
158430/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 1004959-58.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Letícia
Emelin da Silva - Faculdade Flamingo - Processo nº 1004959-58.2014.8.26.0405 VISTOS. Relatório dispensado, nos termos do
artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito está apto para julgamento nesta oportunidade, visto
tratar-se de questão unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, quer orais, quer periciais. Antes de
analisar o mérito de uma demanda deve o magistrado, como se sabe, efetuar juízo de admissibilidade, onde serão observadas,
dentre outras questões, as relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais. Na primeira categoria encontram-se
a possibilidade jurídica, a legitimidade de parte e o interesse de agir. Ausente uma destas condições, será o autor carecedor da
ação. No presente caso existe possibilidade jurídica, já que o sistema não veda a propositura de ação que visa ao ressarcimento
e indenização por prejuízos de natureza moral e material; existe legitimidade, já que as situações legitimantes previstas em lei
se amoldam às afirmações de direito contidas na inicial; e, há interesse de agir, uma vez que o autor não tem como deixar de
buscar no Poder Judiciário o ressarcimento que não foi espontaneamente fornecido pela parte contrária. No que diz respeito à
segunda categoria, os pressupostos de existência são a jurisdição, petição inicial, citação e capacidade postulatória, enquanto
os pressupostos de desenvolvimento válido e regular são a competência e imparcialidade do juízo, petição inicial apta, citação
válida e capacidade processual. Em especial quanto à petição inicial da demanda, deve-se observar que estão preenchidos
todos os requisitos previstos no art. 282 e 283, do Código de Processo Civil, não sendo caso de indeferimento, mormente se
considerado o princípio da simplicidade e da economia processual que rege o Juizado Especial. Destarte, pois, nenhum dos
pressupostos processuais positivos está ausente; e, nenhum dos pressupostos negativos, como a coisa julgada ou a
litispendência, estão presentes. Inexistente a arguição de preliminares e verificando a presença dos pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a inexistência de qualquer vício de representação, passo diretamente
à análise do meritum causae. No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. Vejamos. Ora, a parte requerente, em seu
pedido inicial, imputa à requerida danos de ordem material e moral, relativamente a suposto atraso na confecção e entrega de
seus históricos escolares, com vistas a realizar a matrícula na nova universidade. Ocorre, porém, que, embora alegue a
requerente a existência de referidos danos, fato é, consoante muito bem destacado pela requerida, que a primeira solicitação do
Histórico Escolar apenas se deu no mês de abril de 2014, de modo a desconstituir a argumentação de que o atraso, imputado à
requerida, teria acarretado na perda de descontos e benefícios na matrícula e mensalidade da nova universidade. Verifica-se,
ademais, que, embora a parte requerente alegue ter se sentido lesada, em momento algum fez qualquer alegação sobre
incorreções por parte da requerida, em documentos a ela dirigido, preferindo, por outro lado, ingressar no Judiciário com mais
uma aventura jurídica, como tantas outras comuns de se ver nos Juizados Especiais Cíveis. Deste modo, é de se concluir pela
regularidade da conduta da requerida, a qual, aliás, não exerceu qualquer ato ilícito. Agiu, pois, a requerida em exercício regular
de direito, não se podendo falar em qualquer irregularidade em seus procedimentos. Obtempere-se, ainda, que a requerente foi
a única responsável pelos supostos dissabores sofridos, nada havendo de irregular, consoante já salientado, na postura da
requerida. Por fim, cabe salientar também que os serviços prestado pela requerida, embora sujeito aos normativos da Lei nº
8.078/90, não são eminentemente públicos, devendo, pois, a eficiência que se espera do serviço ser objeto de controle na
esfera da livre concorrência. Ademais, inexistente conduta ilícita, indevida a indenização por danos morais, na medida em que
nosso ordenamento jurídico, embora preveja a possibilidade de indenização por dano moral, a reserva para aquelas hipóteses
em que a conduta do agente atinja a psique e os atributos pessoais da vítima, causando-lhe dor. Por óbvio, não se está aqui a
afirmar que a parte autora não tenha sido submetida a incômodos e perturbações; contudo, os fatos descritos na petição inicial
não são suficientes a caracterizar danos morais. A esse respeito, se posiciona a Jurisprudência, in verbis: “O inadimplemento do
contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano
moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das parte
possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem
estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber
valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais” (Resp
n.º 202564-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 01/10/2001). Ainda no tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro editou a seguinte súmula: ‘Súmula n.º 75 - DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL INEXISTÊNCIA: ‘O simples descumprimento de dever legal ou
contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância
que atenta contra a dignidade da parte’”. (Uniformização de Jurisprudência n.º 2004.018.00003 na Apelação Cível n.º
2004.001.01324, julgamento em 22/11/2004, v.u., Relator Des. Luiz Zveiter). Com a previsão do artigo 5º, inciso X da Carta
Magna a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com
a proliferação de demandas acerca do tema. Tem-se buscado, é bem de ver, coibir a utilização do instituto como meio de
enriquecimento sem causa, atitude louvável e que deve ser reforçada. Curiosamente, tem-se a impressão de que, após o
advento da Constituição de 1.988, os jurisdicionados tornaram-se psicologicamente mais sensíveis aos contratempos inerentes
à vida social, e fazendo ouvidos moucos à sábia lição de LEON TOLSTOI, para quem: “Eterno equívoco de quantos julgam a
felicidade a satisfação de todos os desejos”. Passou-se a pleitear ofensa à honra com frequência infinitamente superior à de
outrora, muito embora a previsão da indenização por danos morais já estivesse consagrada legal e doutrinariamente há tempos.
Assim os fatos alegados, ainda que constituíssem atos ilegais (o que não é o caso, já que agiu a requerida em exercício regular
de direito), não mereceriam indenização moral, pois afiguram como simples sensação de desconforto ou mero aborrecimento.
Neste sentido, tem-se a lição de ANTÔNIO JEOVÁ DOS SANTOS, in verbis: “Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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