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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 - Página 2023

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TJSP 05/02/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1821

2023

Tecnologia S/C Ltda., na forma do artigo 295, III do CPC. Além disso, julgo extinto o pedido de emissão do diploma, na forma
do que dispõe o artigo 267, VI do CPC e com relação ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente. Sem
sucumbência nesta fase procedimental. Transitada em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. - ADV: JULIO CESAR
CAMPESTRINI (OAB 271129/SP), FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP)
Processo 4012191-07.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - EURIDES ALVES DE ALCANTARA FONTOURA - GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. - - BATOON MEGIC SHOW
BUFFET LTDA - - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA - Rejeito os embargos não verificando
qualquer omissão ou obscuridade na sentença. Não houve prova da ocorrência de dano moral em prejuízo da autora. Por isso,
mantenho integralmente os termos da sentença. Quanto ao pedido de execução do valor apontado na petição retro, intime-se a
corré Groupon, na forma do artigo 475 J do CPC. - ADV: JOÃO CARLOS VALIM FONTOURA (OAB 244165/SP), JULIO CESAR
GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 4012392-96.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ANTONIA NAVARRO - MARISA NAVARRO SALMERON - - RAMON NAVARRO FILHO - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Pretendem os autores, em
síntese, a reposição de perda em caderneta de poupança, determinada pelo Plano Verão. A anterior sentença foi anulada,
tendo o v. acórdão deixado de considerar o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Feita a anotação,
não colhe a matéria preliminar arguída pelo réu. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis a sentença deve ser líquida, não
resta dúvida. Ocorre que a simples necessidade de cálculo aritmético não compromete a liquidez do título. Essa é justamente
a hipótese dos autos, já que bastará a utilização da tabela prática do E. Tribunal de Justiça para atualização monetária e
o cômputo de juros, tarefa de menor complexidade, incapaz de abalar a necessária liquidez ou de reclamar a produção de
perícia. No que tange ao polo passivo, a relação de direito material somente existe entre o poupador e a instituição financeira
depositária, sendo manifesta a ilegitimidade passiva da União Federal, como teve oportunidade de decidir o Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE. UNIÃO. CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). I - Pertence ao banco depositário,
exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo
índice inflacionário expurgado pelo Plano Verão (MP n. 32 e Lei n. 7.730/89). II - Recurso especial conhecido, para declarar
a carência da ação, em face da ilegitimidade da União, única ré no pólo passivo da demanda” (Quarta Turma, REsp 59116RJ, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, j. 06.12.99). A outorga de quitação não implica na impossibilidade jurídica do
pedido atinente ao recebimento de parcela remanescente, até porque a quitação, como qualquer ato jurídico, pode ser afastada
pelos vícios que a maculam. A assertiva acima, genérica, sequer tem relevância para o desate da controvérsia, posto que a
movimentação da aplicação (decorrente de saques e depósitos) ou a própria manutenção da caderneta de poupança após o
expurgo não têm natureza de quitação, tácita ou expressa, entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
como se extrai do seguinte v. julgado: “Caderneta de poupança. Diferenças de rendimentos. Plano Verão. Não contraria o art.
17, I, da Lei 7.730/89, o acórdão que deixa de aplicá-lo às cadernetas de poupança, com período mensal iniciado até 15 de
janeiro de 1989. Não há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de
poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar
posteriormente a conta de poupança...” (g.n.). Superada as questões, primitivo poupador mantinha com o réu vínculo contratual
com determinado critério para cômputo dos rendimentos, de forma que a aplicação não poderia sofrer o expurgo determinado
pelo Plano Verão. Iniciado novo prazo para cômputo dos rendimentos, o direito do poupador passou a merecer a garantia
constitucional contra a normatividade posterior. Quanto à retroatividade, descabe invocar a natureza da norma como de ordem
pública, simplesmente porque a Constituição Federal não previu qualquer exceção. A prática de encarar as normas de ordem
pública como exceção ao princípio da irretroatividade não tem amparo no Direito Constitucional brasileiro, caracterizando-se
como indevida importação de doutrina adequada aos ordenamentos que tratam da retroatividade no plano infraconstitucional.
A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para
o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis,
colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre
os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato
jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer
pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não
estão a salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Aliás, no Brasil, sendo o princípio do
respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a
qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos apegados ao direito de países em que o
preceito é de origem meramente legal de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do
ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações
da causa, o que é vedado constitucionalmente”. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada
no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros
nos moldes convencionados, descabendo a arguição de mera expectativa. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando
entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou
a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição quinquenal prevista no artigo 178, § 10,
III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente. Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes
a partir da citação. Por último, a correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça,
descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre a soma creditada e a remuneração que seria
devida à caderneta de poupança mantida pela autora, afastada a supressão de rendimentos determinada pelo Plano Verão, no
valor de NCz$ 650,12 (seiscentos e cinquenta cruzados novos e doze centavos) - padrão monetário da época. A quantia acima
mencionada será atualizada monetariamente segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde fevereiro de 1989,
incidindo os juros contratuais de forma capitalizada. O débito sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados
desde a citação. O valor do preparo é de R$212,50. P.R.I. Osasco, 25 de janeiro de 2015. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP), FLAVIA MONTEIRO DE BARROS MACEDO COUTINHO (OAB 178258/SP)
Processo 4017162-35.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer EVERARDO CESAR DINIZ ARAUJO - BANCO DO BRASIL S/A - Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, indefiro
a inicial e julgo extinto o pedido de exibição de documentos, na forma do artigo 267, I e VI do CPC. Com relação ao pedido
principal, julgo-o procedente tornando definitiva a liminar concedida às fls. 28 e condenando o réu a pagar para o autor o
equivalente a R$7.880,00, com correção desde a presente sentença e juros legais desde 02 de setembro de 2013, quando se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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