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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 - Página 2024

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TJSP 05/02/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1821

2024

deram os fatos, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Sem sucumbência nesta fase procedimental. Oportunamente, nada
sendo requerido, ao arquivo. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), MARIA HELENA ARAUJO NOBERTO
DINIZ (OAB 300445/SP)
Processo 4018684-97.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - RUBENS DE SOUZA MARQUES - - Silvana Martins de Souza Marques - Cartório do 2º tabelião de Notas de Osasco - Wilson Bueno Alves - - Antonio Carlos da Cunha - - Izabel Cristina de Almeida Godoy - Vistos. Relatório dispensado nos termos
do artigo 38 da Lei 9.099/95. D E C I D O. Homologo a desistência da ação em relação aos corréus Cartório do 2º Tabelião de
Notas da Comarca de Osasco-SP, Wilson Bueno Alves e Antonio Carlos Cunha, e em consequência JULGO EXTINTO o processo
em relação a eles, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da ausência da parte requerida
Izabel Cristina de Almeida Godoy, devidamente intimada a fls. 67, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte
requerente, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. No mais, não há nos autos qualquer prova que implique convencimento
contrário a tal presunção. Relativamente aos danos morais, verifica-se que o(a) autor(a) sofreu aborrecimento extraordinário
apto a ensejar o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 600,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter
retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré Izabel Cristina de
Almeida Godoy, a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, corrigida e acrescida de juros legais
de 1% ao mês a partir da presente data. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 226,01. P.R.I. - ADV: JANAINA CRISTINA BUENO ALVES
(OAB 191141/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), MARLY MATHIAS AGUIAR (OAB 290636/SP), MILTON JOSÉ
PINA (OAB 233777/SP)
Processo 4019326-70.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - JOSE ANTONIO
GAGLIARDI - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do direito.
Torno insubsistente eventual penhora. Se necessário, expeça-se ofício para desbloqueio de veículos. Certifique-se o trânsito em
julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO
(OAB 117476/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), SÉRGIO MOREIRA DA SILVA (OAB 200109/SP)
Processo 4020297-55.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sonia Maria
Benedetti - STAF ADM E INTERM DE IMÓVEIS E LINHAS TELEFONICAS LTDA - - manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre as
informações do RENAJUD, sob pena de arquivamento. - ADV: JULIANA AUFIERO (OAB 317450/SP)

Colégio Recursal
Juiz Presidente: Dr. José Tadeu Picolo Zanoni
Recurso nº 424/14 (0032945-16.2012.8.26.0068) Proc. nº 3040/12 RECURSO EXTRAORDINÁRIO BARUERI Recorrente:
DAVID LUIZ GOMES DA ROCHA Recorrido(a): AES ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO Fls.
239: Certifico e dou fé que o recurso extraordinário (fls. 170/238) é tempestivo e o(a) recorrente recolheu as custas previstas no
Art. 511 do C.P.C. Certifico, ainda, que em cumprimento ao artigo 542 do C.P.C., intimo Vossa Senhoria, a responder o recurso.
Certifico, finalmente, que cancelei a certidão de trânsito em julgado de fls. 139. Nada mais. - Advs. Dr.(a) Thereza Christina C.
de Castilho Caracik, OAB nº 52.126; Dr.(a) Alessandra de Almeida Figueiredo, OAB n° 237.754.
DESPACHO
Nº 0100011-36.2015.8.26.9015 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: CARLOS TEIXEIRA DE MENEZES - Agravado:
TNL PCS S/A - OI CELULAR - Tendo em vista pesquisa no site da Receita Federal, verifico que o agravante não declarou
imposto de renda, presumindo-se sua isenção. Defiro a gratuidade. Anote-se. Certifique a Serventia as folhas em que aparece
a decisão agravada e tornem. - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS
SOBRAL (OAB: 275648/SP) - Ricardo Magalhães Pinto (OAB: 284885/SP)

1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA SOUSA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2015
Processo 1000008-84.2015.8.26.0405 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico LAURENTINO LOURENÇO DA SILVA - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - - ASSOCIAÇÃO POR MORADIA DE OSASCO
- COPROMO - Vistos. Diante da manifestação do Autor, diga o M.P. Int. - ADV: FRANCISCO GURGEL RODRIGUES (OAB
76762/SP)
Processo 1000551-87.2015.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Contratos de Consumo - Leonardo Vinícius dos Anjos
- Serviço Social da Indústria - SESI - Leonardo Vinícius dos Anjos, representado por seu pai, ingressou com mandado de
segurança e pedido de liminar contra o Gerente do Centro Educacional SESI desta cidade. Alega que estava inadimplente e
pretendia renovar a matrícula do seu filho para o ano que vem, fazendo acordo a respeito dos valores em aberto. O SESI, no
entanto, disse que a renovação somente seria possível com o pagamento integral dos valores em aberto. Entende que isso é
abusivo e pede liminar para que seja determinada a matrícula de seu filho. Anoto que, curiosamente, deixa de fazer menção
ao pagamento dos valores em aberto. Com o devido respeito, entendo que inexiste direito líquido e certo amparando o pedido
inicial. A Constituição consagra o direito à educação, mas não na forma desejada pelas pessoas. O impetrante pode se dirigir
à uma escola estadual e ali se matricular, sem dúvida e estará cumprido o mandamento constitucional. Estudar sem pagar
os valores devidos a uma escola que cobra não é garantia constitucional para ninguém. O impetrante falava no desejo de
parcelar, mas pede liminar sem falar nisso. Assim, pretende estudar sem pagar, com o Judiciário referendando a inadimplência,
transformando o que é pago em gratuito. Isso não é possível e nem há qualquer direito líquido e certo nisso. Ante o exposto,
julgo extinto o pedido inicial sem resolução do mérito pela falta de direito líquido e certo. Não há custas em razão do rito. O rito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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