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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015 - Página 1421

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TJSP 09/02/2015 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1823

1421

225688/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1002401-93.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Radaeli Comércio de Pneus Ltda EPP
- G.G.M. Indústria de Armação Treliçada Ltda. EPP Ltda ME - NOTA DE CARTÓRIO: Ante o decurso do prazo de sobrestamento
do feito, diga a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP),
ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO (OAB 102746/SP)
Processo 1002993-40.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ADEMIR AMARAL DE CARVALHO
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Cumpra-se a r. decisão proferida no agravo de instrumento.
Comprove o autor em 5 dias o recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato e despesas com citação postal. Nada sendo
providenciado, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1003157-05.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Adao Pereira de Assis - Fátima Aparecida Silveira Jerolimo de Assis - Imobiliaria Paulo Bim S/c Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de Registro
de adjudicação de imóvel à disposição para impressão e encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser
acompanhado das peças necessárias. - ADV: PAULO DA SILVEIRA LEITE (OAB 156542/SP)
Processo 1003858-63.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - SANTINA DE FATIMA
MARQUEZ - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 93/97:- Mantenho a decisão de fls. 87/88 por seus
próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo retido pela requerente. Dê-se vista ao agravado nos termos do artigo
523, parágrafo II, do CPC.. Sem prejuízo, oficie-se como requerido à fl. 98. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB
124496/SP), HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1004125-35.2014.8.26.0347 - Outras medidas provisionais - Família - Maria Helena Albino - Carlos Gilberto Albino
- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de internação compulsória com fundamento nos artigos 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: SHEILA MARIA JACINTO (OAB 265501/SP),
SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB 295961/SP)
Processo 1004548-92.2014.8.26.0347 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Wagner dos Santos - NOTA DE
CARTÓRIO: Diga a requerente quanto a certidão copiada a seguir: CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 347.2015/000314-0 dirigi-me ao endereço neste indicado e DEIXEI
de citar o requerido por não localizar o nº 343 neste indicado e a pedido do cartório devolvo o presente. O referido é verdade e
dou fé. Matao, 02 de fevereiro de 2015. Número de Atos:1 GRD : R$ 60,42 (DOC .6987) cota de ressarcimento: R$ 60,42- saldo
:0,00. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2015
Processo 0005766-12.2013.8.26.0347 (034.72.0130.005766) - Prestação de Contas - Exigidas - Condomínio - Oscar Baldan
e outros - VISTOS. OSCAR BALDAN, WALTER BALDAN, ROBERTO MASTROPIETRO e ROBERTO JOSÉ MASTROPIETRO,
ofereceram embargos declaratórios alegando haver omissão e contradição na sentença de fls. 693/696, no que tange a nulidade
do julgado por não considerar os requisitos essenciais previstos no artigo 458, incisos I e II do Código de Processo Civil, bem
como por não ter especificado o período inicial para a prestação de contas e ser omissa quanto ao pedido de segredo de
justiça formulado. (fls. 701/707). Conheço dos embargos, na forma do art. 535, II, do Código de Processo Civil, e acolho-os
parcialmente, visto que na sentença restou omissa a análise do termo inicial do período em que devem ser prestadas as contas,
bem como quanto ao pedido de segredo de justiça formulado na contestação de fls. 304/326. As contas a serem apresentadas
devem ser dos últimos 05 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da presente ação. Assim, declaro, pois, a alínea “a” da
parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação : “ (...) a) todos os créditos e débitos relativos a propriedades
rurais em condomínio (objeto das matrículas nºs 21.490, 1.249, 3.596, 20.284, 20.285 e 32.668 do CRI de Matão), e os
respectivos destinos dos valores, acompanhados das provas documentais e dos registros de movimento financeiro dos últimos
05 anos a contar da data do ajuizamento desta ação; (...)” Já quanto ao pedido para concessão de segredo de justiça a estes
autos, entendo ser prudente o seu acolhimento, pois os fatos tratados nesta ação e a documentação encartada dizem respeito
a interesses particulares e que envolve considerável quantia financeira. Desta forma, acrescento ao final da parte dispositiva da
sentença de fls. 693/696 a seguinte redação: “ (...) Por fim, considerando que os fatos tratados nestes autos e a documentação
encartada dizem respeito a interesses particulares e que envolve considerável quantia financeira, acolho o pedido formulado
pelos correqueridos OSCAR BALDAN, WALTER BALDAN, ROBERTO MASTROPIETRO e ROBERTO JOSÉ MASTROPIETRO
e decreto o segredo de justiça. (...)” Por outro lado, ao contrário do que sustentam os embargantes, a sentença embargada
não é nula, pois levou em consideração as contestações e documentos juntados, tendo sido clara ao fundamentar a obrigação
de se prestar contas. Desta forma, neste ponto, querem os embargantes, pura e simplesmente, modificar a decisão, pela via
evidentemente imprópria. Não se presta os embargos de declaração à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência
de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo
órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 471 do CPC, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de
revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela,
ainda incorreta, contraditória ou deficiente. Enfim, acolho os presentes embargos quanto as omissões acima declaradas e, no
mais, persiste a sentença tal como esta lançada. Int. - ADV: JOAO VIEIRA NETO (OAB 101133/SP), MARA SANDRA CANOVA
MORAES (OAB 108178/SP), LUIS ANTONIO THADEU FERREIRA DE CAMPOS (OAB 70110/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MATÃO EM 05/02/2015
PROCESSO
CLASSE

:0007534-85.2004.8.26.0347
:INQUÉRITO POLICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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