TJSP 09/02/2015 - Pág. 1990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1823
1990
Processo 1018309-07.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.S.C.M. - L.R.C. - Vistos. 1. Até que venham
ao processo melhores elementos para aferir o quanto alegado pelas partes, a criança permanecerá sob a guarda da genitora
que, por outro lado, deverá cumprir fielmente o que outrora fixado em relação ao regime de visitas (fls. 66). 2. Deixo de designar
audiência preliminar porque não vislumbro, ao menos nesta fase, a possibilidade de acordo entre as partes. De qualquer forma,
se for designada audiência de instrução e julgamento, então será inicialmente proposta a conciliação. 3. Não há preliminares
que apreciar nem nulidades que decidir. Processo em ordem, com partes legítimas e representadas. Dou por saneado o feito.
4. Fixo como pontos controvertidos: a) a fixação da guarda; b) regime de visitas; c) a prática de ato de alienação parental
pela genitora. 5. Determino a realização de estudo social e psicológico com as partes e a criança, deprecando-se a avaliação
psicossocial do genitor. Laudos em 30 dias. 6. Faculto às partes e ao MP a formulação de quesitos, se desejarem. 7. Com a
juntada dos laudos, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 10 dias. Em seguida, com
ou sem manifestação, dê-se vista ao MP. 8. Oportunamente, voltem os autos conclusos para, se for o caso, a designação de
audiência de instrução e julgamento, com a determinação de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 9. Ainda
que não seja objeto desta ação, mas inexistindo controvérsia entre as partes (fls. 59 e 74), defiro a expedição de ofício à
empregadora do requerido para o desconto dos alimentos e o seu depósito na conta mencionada pela autora, salientando que
se trata de obrigação alimentar fixada em processo que tramitou perante a comarca de Novo Horizonte (fls. 66). 10. Defiro à
parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 63). Anote-se. Intime-se. - ADV: MATEUS DE FREITAS LOPES (OAB
209327/SP), ANANDA DE PAULA CAVALLINI (OAB 339336/SP), EDSON RENEE DE PAULA (OAB 222142/SP), CLAUDIO JOSE
DIAS BATISTA (OAB 133153/SP)
Processo 1020130-46.2014.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.O.F. - J.R.F. - Vistos etc.. 1. A preliminar alegada
pelo requerido já foi objeto de decisão a fls. 31 o que, portanto, fica mantida. 2. No mais, não é possível o julgamento antecipado
da lide porque a contestação tornou controvertidos os fatos alegados na inicial. As partes convergem quanto ao decreto do
divórcio. Saliento que quanto aos fatos que o ensejaram, não haverá necessidade de perquiri-los, em face do advento da
Emenda Constitucional nº 66, que alterou o §6º do artigo 226 da Constituição Federal. 3. Deixo de designar audiência preliminar
tendo em vista que a proposta de acordo será realizada quando da audiência de instrução. 4. Inexistindo preliminares e estando
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 5. Fixo como pontos controvertidos:
a) a aquisição de bens e direitos durante o casamento; b) a partilha desse patrimônio; c) aferição do binômio necessidadepossibilidade para fixação dos alimentos aos filhos; d) a fixação do regime de visitas. 6. Defiro o pedido de prova documental,
oral e testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de abril de 2015, às 15
horas, oportunidade em que as partes prestarão depoimento pessoal, sob pena de confesso, bem como serão ouvidas as
testemunhas arroladas tempestivamente até o dia 09/03/2015, cujo rol deverá indicar o nome delas, sua profissão, a residência
e o local de trabalho, conforme dispõe o art. 407 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 7. Intimem-se as partes
pessoalmente constando expressamente a advertência de que se presumirão confessados os fatos contrários alegados, caso
não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor. 8. Concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita
(fls. 56). Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: SALETE MARIA DE ALMEIDA LUZ (OAB 218825/SP), LEILANE ARBOLEYA FELIX MAGGIERI (OAB 184133/SP)
Processo 1020239-60.2014.8.26.0602 - Inventário - Sucessões - Carlos Alberto Donetti - - Suely de Freitas Donetti - Fls. 84:
Concedo o prazo de 10 dias para a apresentação do esboço de partilha (nos moldes da determinação de fls. 75); a indicação
do valor do monte-mor e para a comprovação da protocolização da Declaração de ITCMD junto ao posto fiscal, tendo em vista
que o feito já tramita há quatro meses, ou seja, período suficiente para a adoção de todas as providências necessárias à sua
homologação. Dil. e int. - ADV: PIETRO ANTONIO DELLA CORTE (OAB 135410/SP), CARLOS CESAR RIBEIRO DA SILVA
(OAB 88162/SP)
Processo 1021923-20.2014.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.H.A.S. - Fls.
29/30: Tendo em vista a informação do Nobre Defensor, intime-se pessoalmente a parte autora, para dar andamento ao feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, conforme artigo 267, § 1º, do CPC. Expeça-se o necessário e intimese. - ADV: JOÃO BENEDITO MIRANDA (OAB 189583/SP)
Processo 1023481-27.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Fixação - C.L.R.S. e outros - MANIFESTE-SE A
REQUERENTE SOBRE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA A FLS. 72/74. - ADV: JOAO CANAVEZE FILHO (OAB 100587/SP)
Processo 1023860-65.2014.8.26.0602 - Interdição - Tutela e Curatela - M.P.E.S.P. - “Intime-se, com urgência, o responsável
pelo “Hospital Psiquiátrico Vera Cruz” a fim de confirmar se os interditandos continuam internados naquela instituição e, em
caso negativo, para onde foram transferidos, tendo em vista a proximidade da perícia designada para o dia 11/02/2015 a ser
realizada no referido hospital pelo Dr. Cássio Roberto Sala. Intime-se o procurador de fls. 211 para que encaminhe o pedido de
habilitação (fls. 210/215) para o processo nº 1018460-70.2014 em trâmite na 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, na
sequência torne sem efeito os referidos documentos. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do
ofício de fls. 308”. - ADV: ROGERIO APARECIDO LOPES DE MORAES (OAB 328807/SP)
Processo 1025965-15.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Família - M.E.F. e outro - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/095017-0, em 11 de
novembro de 2014, às 10h30min, dirigi-me ao endereço: Avenida Izoraida Marques Peres, 401, Administração, Sorocaba, SP,
onde CITEI HUMBERTO CÉSAR LIMA BARBOSA do inteiro teor do presente mandado. Aceitou a contrafé que lhe foi lida e
oferecida. Sua assinatura foi colhida na folha de rosto. O referido é verdade e dou fé. - ADV: HORST PETER GIBSON JUNIOR
(OAB 151973/SP)
Processo 1026637-23.2014.8.26.0602 - Alimentos - Provisionais - Fixação - M.H.L.M. - A.L.M. - Nada obstante o requerido
não tenha comparecido na audiência de tentativa de conciliação e não tenha justificado sua ausência, somente mencionando,
de forma genérica, que teve compromissos profissionais, observo que sua contestação veio, na verdade, concordar com os
termos do pedido inicial. Dessa forma, a fim de possibilitar a homologação do acordo, apresentem os interessados, em cinco
dias, petição conjunta (assinada pelas duas partes e por seus procuradores) contendo os termos do acordo, ou seja, qual será
o valor da pensão alimentícia (nas hipóteses de emprego formal, desemprego ou atividade informal) e sobre quais verbas a
pensão alimentícia incidirá e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Dil. e int. - ADV: NELSON LEITE RODRIGUES
(OAB 112014/SP), DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP)
Processo 1027029-60.2014.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.G.F.S. - Posto isto, e considerando
o que mais dos autos constam, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 295, VI, do C. P. Civil e, em consequência, julgo extinto
o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do mesmo diploma legal. Sem custas, diante
da gratuidade concedida. P. R. I., arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as cautelas de praxe. - ADV: MARCOS
ANTONIO COELHO (OAB 100426/SP)
Processo 1027071-12.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Família - Claudinei de Melo Novaes - Vistos. Homologo,
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