TJSP 09/02/2015 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1823
2005
admitir que um suposto fraudador, que possui o cartão e a senha da autora, não proceguisse com a fraude nessa hipótese.
Embora a autora narre o sumiço do seu cartão, observo que o dispositivo possui chip e senha pessoal, sendo que outros dados
pessoais são exigidos do consumidor no momento do saque, tais como data de nascimento, número do CPF, etc, mas a autora
não perdeu outros documentos. O cartão utilizado traz maior segurança às transações e para utilização depende da digitação
da senha pessoal. Desta feita, o réu logrou comprovar que a movimentação financeira inquinada de fraudulenta nada tem de
irregular, foi feita em datas diversas, sempre com o uso do cartão e senha pessoais, em estabelecimentos similares, de forma
que não há um mínimo indício de fraude. Assim, entendo que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do
seu direito, de forma que a improcedência do pedido é medida de rigor. Com relação aos alegados danos morais, melhor sorte
não assiste à autora, já que os saques foram regulares e não há nenhum dano a ser reparado na espécie. Assim, após a detida
análise dos autos restou evidenciado que não houve nenhuma conduta ilegal, não havendo dever de indenizar. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por e declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios na espécie, conforme lei 9.099/95. O valor do preparo é de
R$ 212,50. P. R. I. - ADV: ELIAS PEREIRA DA SILVA (OAB 314748/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP),
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), SILVIA HELENA BRANDÃO RIBEIRO (OAB 150323/SP)
Processo 1018003-47.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - EDSON
CRUSCO e outro - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TULIPAS e outros - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para intimar o autor e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): - manifestar(em)-se referente ao A.R. negativo de fls. 99. - manifestar(em)-se em termos de prosseguimento, em
10 dias, sob as penas da lei. - advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo sem
julgamento do mérito. Nada Mais. - ADV: VANEZA CERQUEIRA HELOANY (OAB 186834/SP), LUISA ROSANA VARONE (OAB
101021/SP)
Processo 1018109-09.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - EDUARDO
MYGA - GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Intime-se a ré Vivo a reabilitar a linha
do autor, em 5 dias, considerando a notícia de corte no serviço às fls. 326/327, sob pena de majoração da multa já imposta. A
aplicação da multa pelo descumprimento da ordem judicial, seu valor final e o depósito serão objeto de análise na sentença e
execução na fase própria. Int. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG
(OAB 241292/SP)
Processo 1018535-21.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA
DE CREDITO FINANCIAMENTO S/A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito,
a ação é procedente. Com efeito, trouxe o autor prova de que foi vítima de fraude e o mesmo débito foi levado novamente
aos cadastros depreciativos, conforme documentos que instruem a inicial. O réu Renova foi revel e o Banco Santander não
impugnou especificamente os pedidos da inicial, limitando-se a sustentar vagas teses quanto ao ônus da prova e dano moral
indenizável. Assim, os réus devem responder solidariamente pela ofensa. Quanto aos danos morais, efetivamente ocorrentes no
caso com a indevida negativação, mesmo que já declarado judicialmente a inexigibilidade do débito. Atendendo às finalidades
do dano moral e seu caráter pedagógico e a necessidade de se considerar a capacidade econômica das partes sem lhes
causar enriquecimento indevido, fixo os danos morais em R$ 10.000,00, valor a ser pago solidariamente pelos réus. Correção
monetária a partir desta data conforme Súmula 362, STJ e juros de mora a partir da citação. Ante o exposto e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do
mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para declarar inexigível o débito apontado a
fls. 10, tornando definitiva a liminar de fls. 47, e a indenizar danos morais de R$ 10.000,00, com os consectários fixados na
fundamentação. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV: ELÍSIA HELENA DE
MELO MARTINI (OAB 1853/RN), LINCOLN RODRIGUES (OAB 182932/SP)
Processo 1019698-36.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Simone Fernandes
Tagliari - MEDLECY DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - - BANCO BRADESCO SA - Simone Fernandes Tagliari CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para intimar o autor e/ou
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - manifestar(em)-se referente ao A.R. negativo de
fls. 22. - manifestar(em)-se em termos de prosseguimento, em 10 dias, sob as penas da lei. - advertência: o abandono da causa
por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. Nada Mais. - ADV: SIMONE FERNANDES
TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1021634-96.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material ROSIMEIRE RAMOS DA SILVA - CAMARGO CORREA - RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - - Hubert
Imóveis e Administração LTDA - Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar.
Diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO
EXTINTO o processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo 2º, do
artigo 51 da Lei mencionada. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$ 292,10. P. R. e Int.
- ADV: SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), JOÃO HENRIQUE DE AMORIM SOBRINHO (OAB 258352/
SP)
Processo 1022239-42.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aquiles
Lopes da Costa - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para juntada do áudio mencionado, dandose vista ao Autor. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), FABIO DE
OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 107642/SP)
Processo 1022861-24.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARCO
ANTONIO MAGNANI - M.A. NSAIF - NOME FANTASIA OURO VERDE INTERIORES - - G.A. INTERIORES COMÉRCIO DE
MÓVIES LTDA ME - - OURO VERDE INTERIORES - TA NSAIF EPP - - Ahmad Abdul Rahim Nsaif ME - Ouro Verde Ambientes
Planejados - - MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A (DIMARE MÓVEIS PLANEJADOS) - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para intimar o autor e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - manifestar(em)-se referente ao A.R. negativo de fls.55/58 . - manifestar(em)-se em termos
de prosseguimento, em 10 dias, sob as penas da lei. - advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo
à extinção do processo sem julgamento do mérito. Nada Mais. - ADV: ANDRÉ MAN LI (OAB 328365/SP), DANIEL DA SILVA
GALLARDO (OAB 305985/SP)
Processo 1022947-92.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ROGÉRIO PEREIRA DE PAIVA
- PARACELSO CAMARGO - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º