TJSP 09/02/2015 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1823
2004
MELCHESEDECH DA SILVA CAETANO - Intimar o (a) autor (a) para a audiência de conciliação para o dia 23/04/2015 às 9:45
horas. - ADV: EDUARDO CORASSIN (OAB 214112/SP)
Processo 1012113-48.2014.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mayara Mei
Hua Lu - Padovassa Comércio de Condicionadores de Ar e Eletrodomésticos - - Buscapé Company Informação e Tecnologia
Ltda - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para intimar o autor e/
ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - manifestar(em)-se referente ao A.R. negativo
de fls. 40. - manifestar(em)-se em termos de prosseguimento, em 10 dias, sob as penas da lei. - advertência: o abandono da
causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. Nada Mais. - ADV: JOAO TEIXEIRA
JUNIOR (OAB 326656/SP)
Processo 1012834-79.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fabio Roberto Rodilha - AZUL SEGURO AUTO - - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, trouxe o autor prova
de que houve pagamento indevido, pois as parcelas do seguro já haviam sido retidas quando do pagamento do sinistro (fls.
25/28). Deve haver a repetição do indébito em dobro, pois comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor, pois ciente de
que havia recebido o valor e mesmo assim procedeu à cobrança, não tendo havido engano justificável, mas culpa em sentido
estrito do credor. Nesse sentido, a contrariu sensu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência mais recente desta Corte
Superior é pacífica no sentindo de que o engano justificável na cobrança indevida possibilita a devolução simples. Precedentes.
2. Caracterizado engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem, apreciando o conjunto fático-probatório,
não constatou a presença de culpa ou má-fé, não é aplicável a repetição em dobro. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
Recurso Especial nº 1337434/SP (2012/0164244-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 21.03.2013, unânime,
DJe 01.04.2013). Quanto aos danos morais, ocorrentes no caso, não se tratando de mero inadimplemento contratual, pois
a demora excessiva em atender justa reivindicação do consumidor, que é obrigado a ajuização, caracteriza o dano moral
indenizável: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RETENÇÃO INDEVIDA DA
QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. A retenção indevida de valor em dinheiro, os transtornos causados aos
consumidores e a demora na solução do problema são situações passíveis de indenização por dano moral, cuja quantificação
deve pautar-se pela razoabilidade. Apelação provida. (Apelação nº 0017360-38.2012.8.26.0224, 30ª Câmara de Direito Privado
do TJSP, Rel. Lino Machado. j. 27.08.2014). Atendendo às finalidades do dano moral e seu caráter pedagógico e a necessidade
de se considerar a capacidade econômica das partes sem lhes causar enriquecimento indevido, fixo os danos morais em R$
3.000,00. Correção monetária a partir desta data conforme Súmula 362, STJ e juros de mora a partir da citação. Ante o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com
apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar os requeridos a
restituir a quantia de R$ 240,70, mais o valor de R$ 481,40 referente às parcelas cobradas indevidamente, valores que deverão
ser atualizados desde a propositura e contar juros de mora a partir da citação, bem como pagar R$ 3.000,00 a título de danos
morais com os acréscimos fixados na fundamentação. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P. R.
I.C. - ADV: JULIANA MARTINELLI (OAB 277248/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1013065-09.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ERMANO
PEREIRA DIAS - RICARDO CEZAR BONGIOVANI - - MARIZILDA FERNANDES DOS SANTOS - Vistos. Relatório dispensado
nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, indenização por danos materiais e
morais em razão da má prestação de serviços dos réus. Feita a anotação, a ré Marizilda é revel, posto que citada a fls. 26, não
compareceu às audiências. Prosseguindo, o autor contratou o réu para ajuizamento da ação trabalhista, sendo que, no momento
da audiência, o mesmo foi acompanhado da corré Marizilda, posto que o corréu Ricardo possuía outras solenidades na data.
Na referida audiência, houve o fechamento de acordo, tendo o autor entendido que fazia parte do recebimento das verbas, o
pagamento do seguro desemprego. Todavia, o seguro desemprego não foi concedido ao autor, uma vez que ele possuía dois
empregos com registro em carteira. Verifica-se que o autor não foi devidamente informado pelo réu acerca da impossibilidade
do recebimento do seguro desemprego, tanto que o mesmo solicitou o referido seguro junto à Gerencia Regional do Trabalho e
Emprego de Osasco. Resta claro que os réus não prestaram as informações adequadas ao autor acerca da impossibilidade do
recebimento do seguro desemprego. A informação era aspecto fundamental que interferiu na aceitação do acordo em audiência.
Assim, verifica-se que o autor sofreu aborrecimento extraordinário no momento em que tomou conhecimento de que parte do
montante que acreditava receber não foi possível. Fixo em R$ 2.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter
retributivo e preventivo do dano moral. Relativamente aos danos materiais, não há prova de que o valor total pretendido seria
objeto de sentença do Juiz devendo, pois, ser afastado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar as réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, corrigida desde a
presente data e acrescida(s) de juros legais de 1% ao mês a partir desta decisão. A(s) quantia(s) acima mencionada(s) será(ão)
monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 329,60.
P.R.I. - ADV: RONALD MOCEATO DIAS (OAB 287241/SP), THOMAS HENRIQUE ALONSO (OAB 181411/SP), RICARDO CEZAR
BONGIOVANI (OAB 174603/SP)
Processo 1014764-35.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - JOÃO
SIDNEI VICENTIM - Campdesc Produtos Descartaveis E Limpeza Ltda - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia
26 de março de 2015, às 10 horas e 45 minutos. Cite-se o(s) réu(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo BACENJUD (fls. 30/32),
advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará
parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). - ADV: JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
Processo 1015780-24.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ROSANGELA DE FATIMA
DA SILVA - ITAU UNIBANCO SA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos Dispensado o
relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. O pedido é improcedente. A alegação do suposto saque no caixa eletrônico e
movimentação financeira não reconhecida sem a ciência da autora não foi comprovada e se apresenta inverossímil. Isto porque
não basta a simples afirmação do consumidor acerca da fraude, sendo necessária a existência de elementos mínimos que
indiquem que os saques não foram feitos pelo cliente. No caso dos autos, a análise acurada do extrato da conta corrente da
autora revela que a movimentação financeira existente é regular, os valores sacados são compatíveis com o saldo existente,
indicando que a pessoa que utilizou o cartão tem hábitos normais (fls. 52/67). Duas compras contestadas forma feitas no mesmo
estabelecimento comercial que a autora costuma frequentar, conforme admitido em audiência, local que fica a 700 metros da casa
da requerente. Além disso, a autora contesta a existência de alguns débitos, mas confirma a existência de outros que ocorrem
em datas próximas, não sendo razoável que assuma como seus apenas alguns débitos e refute outros que possuem a mesma
característica. É possível verificar que no período a conta corrente apresentou saldo positivo, de forma que não é razoável
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