TJSP 10/02/2015 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1824
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ao paciente, sob o fundamento de que a decretação da prisão preventiva era demasiado recente e nada havia mudado desde
então. Note-se que a r. decisão atacada encontra-se fundamentada e deve ser mantida, pois o delito imputado ao paciente
prevê, no tipo básico, pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que justifica o decreto da
custódia cautelar do acusado, a teor do disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, de modo que se torna
inviável a aplicação de quaisquer das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mais,
insta salientar que de acordo com o auto de prisão em flagrante, o paciente é suspeito de ter praticado dois roubos majorados,
na companhia do corréu C., fazendo menção de estar armado para subtrair aparelhos celulares, não se mostrando prudente,
ao menos por ora, a concessão do benefício de liberdade provisória em razão da gravidade concreta de sua conduta. Assim
é que, considerando a gravidade do delito, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do paciente, a manutenção da
prisão preventiva se mostra necessária, no caso em tela, como garantia da ordem pública, a fim de prevenir a reprodução de
novos delitos, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, a teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 4
de fevereiro de 2015. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Moises Oliveira Lima (OAB: 349992/SP) - 7º
Andar
Nº 0007474-03.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Jose Antonio de Mello - Impetrante:
Fernanda Dias Rossi - Impetrante: Barbara Willeny Krug - VISTOS. A advogada da FUNAP Fernanda Dias Rossi impetra a
presente ordem de habeas corpus em favor de JOSE ANTONIO DE MELLO, que se encontra preso, cumprindo, em regime
fechado, as reprimendas que lhe foram impostas, muito embora tenha sido deferida, em 19 de setembro de 2014, a sua
progressão ao regime intermediário (Execução nº 807.114). Pleiteia-se, liminarmente, seja autorizado ao paciente aguardar, em
prisão albergue domiciliar, a vaga no estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Indefere-se
a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Ademais,
a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Processe-se,
requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora (as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que
interessem ao julgamento), e, também, junto à Secretaria da Administração Penitenciária. Após, tornem-me conclusos. São
Paulo, 03 de fevereiro de 2015. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - Advs: Fernanda Dias
Rossi (OAB: 133876/SP) (Defensor Público) - 7º Andar
Nº 0007475-85.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Washington de Jesus dos Santos Impetrante: Fernanda Dias Rossi - Impetrante: Barbara Willeny Krug - Impetrantes: FERNANDA DIAS ROSSI; BARBARA
WILLENY KRUG Paciente: WASHINGTON DE JESUS DOS SANTOS (29370) Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal
decorrente de excesso em execução, em razão da permanência do paciente em estabelecimento penal destinado ao cumprimento
de pena em regime fechado, já tendo ele sido agraciado com progressão ao semiaberto. Buscam, por isso, as impetrantes, a
concessão da liminar para que Washington seja removido a estabelecimento penal adequado ao regime ao qual foi promovido
ou, na impossibilidade, que aguarde a vaga em regime aberto. Sabe-se que o cumprimento da decisão que defere a progressão
exige adoção de providências de natureza administrativa que demandam tempo. O princípio da razoabilidade não autoriza, de
pronto, o reconhecimento do constrangimento ilegal com a concessão da liminar. De outra parte, a cognição que se realiza
neste momento processual é sumária e não exauriente, motivo pelo qual indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitandose informações. Paralelamente, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária, com cópias deste despacho, em busca
de informações sobre a efetiva remoção do paciente para o regime prisional semiaberto e esclarecimento sobre seu número
na lista de espera. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 3 de fevereiro de 2015. XAVIER DE SOUZA Relator Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Fernanda Dias Rossi (OAB: 133876/SP) (Defensor Público) - 7º Andar
Nº 0007502-68.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Gean Carlo Bonalume - Impetrante:
Claudia Alice Moscardi - Protocolado sob o nº: 2015.00048453-9 (00) COMARCA: Presidente Prudente IMPETRANTE: Claudia
Alice Moscardi PACIENTE: Gean Carlo Bonalume (Jean Carlos Bonalume) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pela advogada da FUNAP Claudia Alice Moscardi em favor de GEAN CARLO BONALUME ao fundamento,
em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque teve deferida a progressão do
regime fechado ao semiaberto pela r. decisão proferida em 05 de novembro de 2014 e que, no entanto, até a data da presente
impetração não se tem notícia de sua transferência para estabelecimento prisional adequado devido à falta de vaga (fls. 2/5 e
documentos fls.6/11). A impetrante sustenta que passados mais de 60 (sessenta) dias da decisão judicial, o paciente encontrase ainda, custodiado no regime fechado, sem transferência ao regime adequado em patente violação do princípio da legalidade,
caracterizado pelo excesso da execução decorrente da desídia do Estado no cumprimento da lei. Aduz que se o Estado não
possui estrutura para regularizar a atual situação jurídica dos apenados, estes não podem ter seus direitos atingidos além dos
limites da pena imposta. Argumenta que a legalidade das penas tem como finalidade impedir que seja executada sanção mais
gravosa que aquela prevista em lei. Por isso, o condenado deve aguardar em regime menos severo, ou seja, aberto, até que
seja providenciada a vaga no semiaberto. Por fim, alega que o máximo já admitido pela jurisprudência do STJ para a mantença
do condenado em regime inadequado é de 30 (trinta) dias, assim, deve-se observar que a situação ilegal em que se encontra
o paciente já ultrapassou o máximo tolerado ou tido como razoável para a providência das vagas. Por isso, pretende que lhe
seja concedido a o direito de aguardar vaga em prisão albergue domiciliar. Indefiro a liminar, pois a tutela de urgência em
habeas corpus exige prova preconstituída a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que
não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação que instrui a inicial. Processem-se, requisitando-se da
douta autoridade judiciária apontada como coatora as informações a respeito; com a resposta, encaminhem-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Claudia Alice Moscardi (OAB: 126991/SP) (FUNAP) - 7º
Andar
Nº 0007519-07.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Leandro Elias Bueno - Impetrante:
Claudia Alice Moscardi - Impetrante: Manuella Caroline G. Leite - Protocolado sob o nº: 2015.00048581-2 (16) IMPETRANTE:
Claudia Alice Moscardi PACIENTE: Leandro Elias Bueno COMARCA: Presidente Prudente Vistos. Trata-se de habeas corpus,
com pedido de liminar, impetrado pela advogada da FUNAP Claudia Alice Moscardi em favor de LEANDRO ELIAS BUENO
ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque teve deferida a
progressão do regime fechado ao semiaberto pela r. decisão proferida em 18 de novembro de 2015 (fls. 9) e que, no entanto,
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