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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015 - Página 1567

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TJSP 10/02/2015 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1824

1567

até a data da presente impetração não se tem notícia de sua transferência para estabelecimento prisional adequado devido à
falta de vaga (fls. 2/5 e cópia do Boletim informativo fls. 6/9). A impetrante alega, em suma, ilegalidade na situação do paciente
traduzida pelo excesso de execução, acrescentado que o apenado não pode responder pela desídia do Estado no cumprimento
da lei. Argumenta que a legalidade das penas tem como finalidade impedir que seja executada sanção mais gravosa que
aquela prevista em lei. Pleiteia, então, seja concedido ao paciente o direito de aguardar abertura de vaga em prisão albergue
domiciliar. Indefiro a liminar, pois a tutela de urgência em habeas corpus exige prova preconstituída a demonstrar de imediato
o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação
que instrui a inicial, devendo-se guardar a manifestação do eg. Colegiado. Processem-se, requisitando-se da douta autoridade
judiciária apontada como coatora as informações a respeito, ouvindo-se com a resposta a douta Procuradoria Geral de Justiça.
- Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Claudia Alice Moscardi (OAB: 126991/SP) (Defensor Público) - 7º Andar
Nº 0007523-44.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Brodowski - Paciente: Fernando Henrique Chierentin Filho - Impetrante:
Nilson Aparecido Soares - Habeas Corpus nº 0007523-44.2015.8.26.0000 Impetrante: Nilson Aparecido SoaresPaciente:
Fernando Henrique Chierentin FilhoCorréus: Guilherme Defiume Neto e Carlos Henrique Lopes Pimentel Comarca: Brodowski Vara Única Vistos, O advogado Nilson Aparecido Soares impetra a presente ordem de “habeas corpus”, com pedido liminar, em
nome do paciente Fernando Henrique Chierentin Filho, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da comarca de
Brodowski, a quem afirma a prática de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o paciente se encontra preso no Centro de
Detenção Provisória da cidade de Pontual, desde 28 de novembro de 2014, pela suposta prática do delito previsto no artigo 157
do Código Penal. Informa que, ao visitar o paciente no CDP, tomou conhecimento que o corréu Carlos Henrique Lopes Pimentel,
agora desintoxicado e são, acabou delatando falsamente o paciente, imputando a ele a prática delitiva em questão. Nega que
o paciente tenha cometido o crime a ele imputado. Aduz que ainda não foi ouvido o corréu para que a situação seja esclarecida
e possa o paciente ser posto em liberdade, o que configura constrangimento ilegal. Defende que a denúncia é inepta, pois
eivada de vícios e contradições, impossibilitando a ampla defesa. Trouxe à colação julgados a respeito do tema. Requer, por
fim, o deferimento da liminar para que seja determinado novo interrogatório do corréu Carlos Henrique Lopes Pimentel para,
posteriormente, ser concedida a ordem para trancar a ação penal com relação ao paciente. Indefere-se a liminar requerida. A
medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através do exame
sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Convém destacar que o presente writ não está devidamente instruído,
visto que o impetrante não trouxe aos autos quaisquer documentos comprobatórios do alegado constrangimento ilegal. Não há
cópia de eventual decisão em Primeiro Grau, na qual tenha sido indeferido o pedido de novo interrogatório do corréu, de modo
que a concessão da liminar não se mostra factível. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após dê-se vista à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2015. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs:
Nilson Aparecido Soares (OAB: 165062/SP) - 7º Andar
Nº 0007559-86.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Andradina - Paciente: Mauricio Pereira Nascimento - Impetrante: Harlei
Alexandre Pavezi Galvao - Protocolo: 2015.00049067-0 (00) IMPETRANTE: Harlei Alexandre Pavezi Galvão (Harlei Alex
Davezzi Galvão PACIENTE: Maurício Pereira Nascimento COMARCA: Andradina Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado por Harlei Alexandre Pavezi Galvão em favor MAURÍCIO PEREIRA NASCIMENTO ao fundamento, em
breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento por ato do douto Juízo de Direito da Vara das
Execuções Criminais de Andradina. Pelo que se infere o paciente cumpre 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em
regime fechado pela prática do delito art. 157, “caput” do Código Penal. Alega ter cumprido mais de 1/3 da pena imposta, motivo
pelo qual teve deferida a comutação de penas com base no Decreto nº 8.172/2013, reduzindo-se 1/5 da pena remanescente,
em 12/12/14 (fls. 12); porém. o juízo a “quo” depois suspendeu a decisão. Afirma ter entrado com outros pedidos de comutação,
fundamentados nos Decretos nº 7873/2012 e 8280/2014, sendo que até o presente momento não foram sequer analisados. Busca
o restabelecimento da comutação deferida com em conformidade ao Decreto nº 8172/2013 e apreciados os demais pedidos
interpostos. Pois bem, a tutela de urgência em habeas corpus exige prova preconstituída a demonstrar o constrangimento que
se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação que instrui a inicial, pelo
que indefiro a liminar. Processem-se, requisitando-se do r. Juízo apontado como coator as informações a respeito, ouvindose com a resposta a douta Procuradoria Geral de Justiça. Encaminhe a zelosa Serventia cópia desta decisão ao paciente. Magistrado(a) Paiva Coutinho - 7º Andar
Nº 0007697-53.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: R. V. dos S. - Impetrante: F. B. R. - Impetrado: M.
J. ( de D. do P. J. de G. - Protocolado sob o nº: 2015.00049412-3 (35) COMARCA:Guarulhos IMPETRANTE: Felipe Balduino
Romariz PACIENTE: Rafael Vieira dos Santos Vistos: Fls. 2/48 Tendo em vista que a liminar foi apreciada pelo e. Magistrado
Dr. Hermann Herschander, do Plantão Judiciário de Segunda Instância, no dia 1º de janeiro p.p., solicitem-se as informações
à douta autoridade apontada como coatora, ouvindo-se oportunamente a douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a)
Paiva Coutinho - Advs: Felipe Balduino Romariz (OAB: 286547/SP) (Defensor Público) - 7º Andar
Nº 0007697-53.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: R. V. dos S. - Impetrante: F. B. R. - Impetrado: M. J.
( de D. do P. J. de G. - PLANTÃO: (...) Defiro a Liminar. (...) Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de RAFAEL VIEIRA
DOS SANTOS. SÃO PAULO, 01 DE JANEIRO DE 2015. - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Felipe Balduino Romariz
(OAB: 286547/SP) (Defensor Público) - 7º Andar
Nº 0007765-03.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Impette/Pacient: Gilberto Ortiz Alves - Protocolado
sob o nº: 2015.00050018-7 (82) COMARCA: Franco da Rocha IMPETRANTE/PACIENTE: Gilberto Ortiz Alves Vistos. Tratase de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por GILBERTO ORTIZ ALVES em nome próprio, ao fundamento, em
breve síntese, de que estaria sofrendo ilegal constrangimento por ato do r. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Distrital
de Caeiras (fls. 2/4 e documentos fls. 5/13). Pelo que se pode inferir da inicial, o paciente, no gozo do regime semiaberto, foi
preso preventivamente em 18/12/13, por suposta prática de roubo; consequentemente o regime foi suspenso. Alega inocência,
requerendo por isso a revogação da prisão preventiva para que possa aguardar em liberdade o deslinde da ação penal, com a
expedição do alvará de soltura. Processem-se, requisitando-se da douta autoridade judicial as informações sobre a execução
nº 404.967; com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Determino o encaminhamento de
cópia desta decisão ao paciente. - Magistrado(a) Paiva Coutinho - 7º Andar
Nº 0007842-12.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: Paulo Ricardo Espirito Santo - DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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