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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015 - Página 1824

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TJSP 10/02/2015 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1824

1824

José Caldeira - Banco do Brasil Sa - Vistos. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações
de praxe. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARIA DALVA SILVA DE SA GUARATO (OAB 252118/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0002273-29.2013.8.26.0411 (041.12.0130.002273) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Paulo Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo a(s) apelação(ões) e razão(ões) de recurso
apresentada pelo (a) ré(u) em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Após a juntada das contrarrazões ou certificado o decurso do
prazo, subam os autos à Instância Superior. Intime-se. - ADV: JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 0002296-38.2014.8.26.0411 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
SA - Adelmo Fernandes Balieiro - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Arbitro
os honorários advocatícios dos patronos das partes que atuaram nos presentes autos em 60% do valor estipulado na tabela.
Após, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: JOSE MARTINS (OAB
84314/SP)
Processo 0002482-61.2014.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Darcy Marques - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos etc. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a
improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas
e estão bem representadas nos autos. Eventuais prejudiciais serão apreciadas no julgamento. Declaro o feito, pois, saneado.
3. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da atividade como trabalhador(a) rural; b) a existência de início de prova
documental; c) a necessidade de recolhimentos referente ao período de carência. 4. Concedo o prazo de 5 dias para que o
autor e o INSS juntem aos autos rol de testemunhas. Com a juntada, ou com o decurso do prazo, venham os autos conclusos. 5.
Intime-se - ADV: JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP)
Processo 0002484-02.2012.8.26.0411 (411.01.2012.002484) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade R.F.B. - K.K.L.B. - Posto isso, julgo improcedente a ação movida por REGINALDO FERNANDO BERNARDINO contra KELLY
KETHELYN LIMA BERNARDINO e, em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência condeno o autor no pagamento das custas, das despesas
processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 800,00, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º do Código de
Processo Civil. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência está adstrita aos ditames
do artigo 12 da Lei nº 1060/50. Arbitro os honorários dos Advogados nomeados às partes no teto da tabela do convênio DPE/
OAB. P.R.I.C. - ADV: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI (OAB 291402/SP), FLÁVIO JOSÉ DI STÉFANO FILHO (OAB 159304/SP),
ISRAEL PEREIRA (OAB 127109/SP)
Processo 0002498-15.2014.8.26.0411 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.M.B. - J.M.B. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios dos patronos das partes, nomeados
pelo convênio OAB/Defensoria-SP, no máximo estabelecido na tabela Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, certifique-se
de imediato o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C.
- ADV: ANTONIO ARAUJO NETO (OAB 117948/SP), MILTON IDIE (OAB 343398/SP)
Processo 0002631-57.2014.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Luciane Mayumi Idehara
Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a(s) apelação(ões) e razão(ões) de recurso apresentada
pela parte autora, em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Após a juntada das contrarrazões ou certificado o decurso do prazo,
subam os autos à Instância Superior. Intime-se. - ADV: RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO DA SILVA (OAB 233932/SP), DANIELA
RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)
Processo 0002633-27.2014.8.26.0411 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Imobiliaria Pacaembu Sc Ltda - Osmar Bardelotti - Vistos. Aguarde-se manifestação do autor por mais 10 dias. Int. - ADV:
CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 0002635-94.2014.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Imobiliaria
Pacaembu Sc Ltda - Camila dos Santos - Denis Renato da Silva Santos - - Fernanda Felipe dos Santos - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. Transitado em julgado, expedindo-se o necessário. Após, arquivem-se os autos
com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 0002668-89.2011.8.26.0411/01 - Cumprimento de sentença - Wlademir Cavicchioli - Banco do Brasil Sa - Vistos.
Aguarde-se manifestação do exequente por mais 10(dez) dias. Int. - ADV: OCTAVIO ROMANINI (OAB 20881/SP), ELAINE
EVANGELISTA (OAB 224891/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 0002687-90.2014.8.26.0411 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Município
de Pacaembu - Siomara Berlanga Mugnai Neves - Ante todo o exposto, e considerando o tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida pelo Município de Pacaembu, o que faço com fundamento no art. 269, I,
do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem com honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Pacaembu,
09 de janeiro de 2015. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito - ADV: ALEX FERNANDO RAFAEL (OAB 214901/SP),
CAMILA MUGNAI NEVES (OAB 233545/SP)
Processo 0002691-30.2014.8.26.0411 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Edineo Mazali - Banco do Brasil SA - VISTOS. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO
DO BRASIL S.A. nos autos presentes autos iniciados pelo autor/exeqüente. Alegou, em síntese: 1 - iliquidez (por ausente fase
de liquidação); 2 que os juros de mora foram aplicados desde junho 1993, quando o correto é a data da citação na presente;
3 que os autores não são filiados ao IDEC; 4 incompetência do Juízo; 5 ilegitimidade de parte; 6 - excesso de execução (fls.
100/112). É o relato do necessário. Fundamento e decido. A execução está embasada no artigo 97 e seguintes do Código de
Defesa do Consumidor, os quais dispõem sobre as ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos. Na
ação civil pública em questão, o que se buscou tutelar foi direitos transindividuais em caderneta de poupança, mantida pelo
Banco, referente ao plano Verão (primeira quinzena janeiro 1989). Analisando os autos em comento, observo que se trata
de título judicial (originário de ação civil pública) apto a embasar a execução, líquido e exigível, pois dependente apenas de
mero cálculo aritmético, utilizando-se do índice já estabelecido definitivamente. Inexiste incompetência do Juízo escolhido pelos
autores, pois em consonância com o espírito do sistema de defesa de interesses difusos e coletivos (interpretação sistemática).
Ora, o aludido Código estabelece a facilitação da defesa do consumidor em Juízo (artigo 6º, inciso VIII) e há previsão no artigo
101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor de que a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Nesse mesmo sentido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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