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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015 - Página 1825

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TJSP 10/02/2015 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1824

1825

o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão do Órgão Especial - REsp 1.247.150/PR, da lavra do Ministro
Luis Felipe Salomão (julgamento de 19/10/2011) decidiu que o local para a execução é o domicilio do consumidor, liberando-o
da submissão ao juízo da cognição da ação civil pública, daí também afastada a tese de ilegitimidade de parte. Ainda, na
mesma direção: “Recurso Especial Conflito de competência negativo Execução individual de sentença proferida no julgamento
de ação coletiva Foro do domicílio do consumidor Inexistência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva
Teleologia dos arts. 98, §2º, II e 101,I do CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de
ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção
do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título
judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma
legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida
no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido. “ (STJ. Resp 1. 098.242/GO, Terceira
Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/10/10). Ainda, friso que a ação promovida para a tutela de direitos
individuais homogêneos de poupadores em geral, especialmente no que toca à disciplina dos artigos 95, 97 e 98 do CDC, sem
qualquer identificação ou individualização destes poupadores, evidencia a desnecessidade de demonstrar que seria associado
ao IDEC para promover o cumprimento do julgado, ora em fase executiva. Friso a não ocorrência da prescrição, pois surge
questão relativa ao direito intertemporal, recomendando, no caso, a aplicação do artigo 2.028, do Código Civil, para afirmar
a primazia da prescrição vintenária (lei antiga), até porque, na espécie, trata-se de ação pessoal, sendo a ação civil ajuizada
em março de 1993. Ademais, eventual prazo qüinqüenal não decorreu contado do trânsito em julgado da ação civil pública.
Os juros de mora são devidos desde a citação, mas na ação civil pública, pois esta a data de sua constituição em mora (art.
405, CC). A correção monetária é devida, desde a data do vencimento da obrigação até a data do pagamento, aplicando-se a
tabela prática do E. TJSP, pois esta a forma correta para o reajuste da moeda, cujo poder restou diluído pela inflação. Ainda,
desde a data do expurgo até o pagamento, devidos são os juros remuneratórios, pois ínsitos aos contratos de poupança. Na
direção do que explanado, o acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Cumprimento de sentença. Fase de
liquidação. Expurgos inflacionários. Impugnação. Determinação de remessa dos autos à contadoria. Homologação. Agravo de
instrumento. Suspensão do processo. Impossibilidade de suspensão dos processos que cuidam de expurgos inflacionários já
em sede de cumprimento de sentença. Sentença com efeitos ‘erga omnes’. Doutrina. Desnecessidade de o exequente ser filiado
ao Idec. Precedente jurisprudencial do TJSP. Eficácia territorial da coisa julgada em Ação Civil Pública. Acórdão prolatado no
EResp 411.529/SP. Coisa julgada. Decisão coletiva que beneficia os exequentes. Alegação de prescrição afastada. Adoção
do percentual de 48,16% para a correção monetária que se torna intangível depois que a ação coletiva transitou em julgado.
Impossibilidade de discussão dos termos estabelecidos no título executivo judicial em sede de liquidação de sentença. Expurgos.
Correção monetária sobre índices não mencionados na sentença. Possibilidade. Correção que visa apenas ajustar distorções
sofridas no valor real da moeda. Precedentes jurisprudenciais. Excesso não configurado. Juros moratórios. Incidência em 0,5%
ao mês desde a citação do banco nos autos da ação civil pública até a entrada em vigor do novel Código Civil, quando passa
a ser de 1% ao mês. Juros remuneratórios nos termos da poupança, até o pagamento total do débito. Correção monetária
nos termos da Tabela Prática deste e. Tribunal. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento 0090409-71.2013.8.26.0000.
Relator(a): Virgilio de Oliveira Junior. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento:
24/06/2013). Do corpo do citado aresto, extrai-se os pertinente acórdãos do C. Superior Tribunal de Justiça: [a] “Da leitura do
artigo 219 do CPC, observa-se que a citação que constitui em mora o devedor é a realizada no processo de conhecimento,
e não no de liquidação de sentença como aduz a recorrente. No caso em apreço, é no bojo da ação civil pública, em que a
sentença proferida tem cunho condenatório e estabelece os limites da obrigação, é que a citação serve como marco inicial para
a constituição da mora” [REsp 1.061.041/ES, rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 26.08.08]; “o direito de receber juros
remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação” [cf.
STJ, RESP 466732/SP, j. 24/06/2003, 4ª Turma, rel. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 08/09/2003, p. 337]. Pois bem. Analisando
as planilhas de cálculos apresentadas pelas partes, verifica-se que a divergência de valores é decorrente da data inicial da
incidência dos juros, sendo acertada aquela elaborada pela parte autora/exequente, pelo que explanado acima. Por derradeiro,
tenho ser devidos honorários advocatícios, dada a pretensão resistida. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, fixando
o valor do débito em R$38.145,35 (trinta e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Em face da
sucumbência, condeno o banco sucumbente a arcar com o pagamento das despesas do incidente, o que implica custas e
honorários advocatícios que ora se fixam em 10% sobre o valor exeqüendo, nos termos do art. 20, § 1º, do CPC. Intimem-se. ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002710-36.2014.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Izaura da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de
conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos.
Eventuais prejudiciais serão apreciadas no julgamento. Declaro o feito, pois, saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a
dependência econômica do(s) autor(a)(es) em relação a(o) falecido(a); b) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a). 4. Defiro
a produção de prova testemunhal, bem como a documental já existente nos autos. 5. Fica facultado o depósito de eventual rol
de testemunhas pelo INSS ou pelo AUTOR, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da presente. 6. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. 7. Intimem-se. - ADV: LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP)
Processo 0002729-13.2012.8.26.0411 (411.01.2012.002729) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Mayra
Ariane de Souza Martins - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1 - Cumpra-se o v. Acórdão. 2 - Diante da procedência
da ação determino as providências necessárias no sentido de intimar o réu a proceder a implantação do benefício do(a) autor(a)
em 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). 3 - Comunicado a respectiva implantação, concedo o
prazo de 90(noventa) dias para que o I.N.S.S. apresente o cálculo do débito das prestações em atraso. Sem prejuízo, fica
facultado a apresentação do cálculo pelo interessado. 4 Apresentado o referido cálculo, intime-se a parte contrária a manifestarse. Com a concordância, expeça-se competentes ofícios requisitórios. 5 - Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. 6 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ( MANIFESTE -SE O AUTOR ACERCA DOS CÁLULOS DE LIQUIDAÇÃO
APRESENTADOS PELO INSS). - ADV: CILENE FELIPE (OAB 123247/SP), RAFAELA MIYASAKI (OAB 286313/SP)
Processo 0002737-19.2014.8.26.0411 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco de Lage
Laden Brasil S/A - Jorge Takashi Maruki - Vistos. Fls. 54: A carta precatória já se encontra expedida aguardando providência do
autor. Int. (AUTOR RETIRAR PRECATÓRIA EM CINCO DIAS.) - ADV: ANDREA NATASHA REVELY GONZALEZ (OAB 238417/
SP), SERGIO GONZALEZ (OAB 106130/SP)
Processo 0002756-59.2013.8.26.0411 (041.12.0130.002756) - Procedimento Ordinário - Seguro - Gilberto Soares Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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