TJSP 10/02/2015 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1824
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Administrativa - Adriano Nicola - - Antonio Aparecido Stanzani - - Osni da Silva - - Roosevelt Antonio de Rosa - - Roque de Rosa
e outros - EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, para: Em relação
ao ROOSEVELT ANTONIO DE ROSA: i) condená-lo na prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9°,
incisos VII e XI e 11, inciso I, da Lei n°. 8.429/92; ii) condenar o réu na suspensão dos direitos políticos pelo período de dez
anos; iii) condená-lo na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; iv)
condená-lo ao pagamento da multa cível no valor de 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial R$ 812.993,29 (oitocentos
e doze mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária desde
as datas acima informadas para cada componente do cálculo (Súmula n°. 43 do STJ), bem como de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês desde as datas acima informadas para cada componente do cálculo (Súmula n°. 54 do STJ); v) condená-lo na
restituição do prejuízo sofrido pelo erário público no valor de R$ 812.993,29 (oitocentos e doze mil, novecentos e noventa e três
reais e vinte e nove centavos), que deverão ser acrescidos de correção monetária desde as datas acima informadas para cada
componente do cálculo (Súmula n°. 43 do STJ), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde as datas acima
informadas para cada componente do cálculo (Súmula n°. 54 do STJ); vi) condená-lo na reparação por danos morais ao ente
federativo municipal na percentagem de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da condenação acima (item “v”), referente à
restituição dos valores desviados; Em relação ao ZELINDA ELZA NICOLA: i) condená-la na prática de ato de improbidade
administrativa, nos termos dos arts. 9°, incisos VII e XI e 11, inciso I, da Lei n°. 8.429/92; ii) condená-la na suspensão dos
direitos políticos pelo período de dez anos; iii) condená-la na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos; iv) condená-la ao pagamento da multa cível no valor de 03 (três) vezes o valor do acréscimo
patrimonial R$ 812.993,29 (oitocentos e doze mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), que deverá ser
acrescido de correção monetária desde as datas acima informadas para cada componente do cálculo (Súmula n°. 43 do STJ),
bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde as datas acima informadas para cada componente do cálculo
(Súmula n°. 54 do STJ); v) condená-la na restituição do prejuízo sofrido pelo erário público no valor de R$ 812.993,29 (oitocentos
e doze mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), que deverão ser acrescidos de correção monetária
desde as datas acima informadas para cada componente do cálculo (Súmula n°. 43 do STJ), bem como de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês desde as datas acima informadas para cada componente do cálculo (Súmula n°. 54 do STJ); vi) condenála na reparação por danos morais ao ente federativo municipal na percentagem de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da
condenação acima (item “v”), referente à restituição dos valores desviados; Em relação ao DELAZIR PEREIRA PORTO: i)
condená-la na prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9°, incisos VII e XI e 11, inciso I, da Lei n°.
8.429/92; ii) condená-la na suspensão dos direitos políticos pelo período de dez anos; iii) condená-la na proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; iv) condená-la ao pagamento da multa cível no valor
de 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial R$ 812.993,29 (oitocentos e doze mil, novecentos e noventa e três reais e
vinte e nove centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária desde as datas acima informadas para cada componente
do cálculo (Súmula n°. 43 do STJ), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde as datas acima informadas
para cada componente do cálculo (Súmula n°. 54 do STJ); v) condená-la na restituição do prejuízo sofrido pelo erário público no
valor de R$ 812.993,29 (oitocentos e doze mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), que deverão ser
acrescidos de correção monetária desde as datas acima informadas para cada componente do cálculo (Súmula n°. 43 do STJ),
bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde as datas acima informadas para cada componente do cálculo
(Súmula n°. 54 do STJ); vi) condená-la na reparação por danos morais ao ente federativo municipal na percentagem de 20%
(vinte por cento) do valor corrigido da condenação acima (item “v”), referente à restituição dos valores desviados; Em relação ao
ROSA ELVIRA TICIANEL: i) condená-la na prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9°, incisos VII e XI
e 11, inciso I, da Lei n°. 8.429/92; ii) condená-la na suspensão dos direitos políticos pelo período de dez anos; iii) condená-la na
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; iv) condená-la ao pagamento
da multa cível no valor de 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial R$ 812.993,29 (oitocentos e doze mil, novecentos e
noventa e três reais e vinte e nove centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária desde as datas acima informadas
para cada componente do cálculo (Súmula n°. 43 do STJ), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde as
datas acima informadas para cada componente do cálculo (Súmula n°. 54 do STJ); v) condená-la na restituição do prejuízo
sofrido pelo erário público no valor de R$ 812.993,29 (oitocentos e doze mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e nove
centavos), que deverão ser acrescidos de correção monetária desde as datas acima informadas para cada componente do
cálculo (Súmula n°. 43 do STJ), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde as datas acima informadas
para cada componente do cálculo (Súmula n°. 54 do STJ); vi) condená-la na reparação por danos morais ao ente federativo
municipal na percentagem de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da condenação acima (item “v”), referente à restituição
dos valores desviados; Em relação ao OSNI DA SILVA: i) condená-lo na prática de ato de improbidade administrativa, nos
termos do art. 11, inciso I, da Lei n°. 8.429/92; ii) condená-lo na suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos (pena
mínima legal); iii) condená-lo na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos (pena mínima legal); iv) condená-lo ao pagamento da multa cível no valor de uma vez o valor que ajudou a ocultar (R$
21.460,00), devidamente corrigido até a data do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos
desde a data do evento ilícito (16/12/1998)(Súmulas ns°. 43 e 54 do STJ); v) condená-lo solidariamente a Roosevelt, Rosa,
Delazir e Zelinda na restituição do montante de R$ 21.460,00 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta reais), que deverá ser
acrescido de correção monetária, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do evento
ilícito (16/12/1998)(Súmulas ns°. 53 e 54 do STJ), lembrando que este montante será destacado da condenação acima informada
dos devedores solidários; vi) condená-lo na reparação por danos morais ao ente federativo municipal na percentagem de 20%
(vinte por cento) do valor corrigido da condenação acima (item “v”), referente à restituição dos valores desviados; Em relação ao
ADRIANO NICOLA: i) condená-lo na prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n°.
8.429/92; ii) condená-lo na suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos (pena mínima legal); iii) condená-lo na
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (pena mínima legal); iv)
condená-lo ao pagamento da multa cível no valor de uma vez o valor que ajudou a ocultar (R$ 11.000,00), devidamente corrigido
até a data do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do evento ilícito
(10/03/1999)(Súmulas ns°. 43 e 54 do STJ); v) condená-lo solidariamente a Roosevelt, Rosa, Delazir e Zelinda na restituição do
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