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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 - Página 2005

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TJSP 11/02/2015 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1825

2005

delineado inicialmente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a prisão cautelar
do indiciado Antonio Carlos Bezerra da Silva, reiterando-se integralmente a r. decisão recente deste juízo de fls. 40-41, data de
26/01/2015, pois presentes os requisitos cautelares que demandam a prisão preventiva. No mais, aguarde-se a vinda dos autos
de inquérito policial. INTIME-SE. P.Pta., 05 de fevereiro de 2015. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Octaviani - ADV: OSVALDO
LUIZ CARVALHO DE SOUZA (OAB 76857/SP)
Processo 0001568-76.2014.8.26.0417 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - B.B. e outros - Vistos.
Verifica-se que a defesa do denunciado Braz Bezerra de Sá apresentou sua defesa preliminar, bem como requereu novamente
o desbloqueio da conta poupança nº 013-4215-3, da Caixa Econômica Federal e a revogação da prisão preventiva já decretada
pelo juízo (fls. 2687/2794). Conforme se depreende dos autos, não houve circunstâncias novas ou modificadoras do quadro fático
já delineado inicialmente, desde as anteriores decisões deste juízo, razão pela qual, nos termos do parecer do órgão ministerial
(fls. 2796ss), INDEFIRO os novos pedidos de reiteração de desbloqueio da conta poupança nº 013-4215-3, da Caixa Econômica
Federal (já que não há comprovação da origem lícita dos valores) e de revogação da prisão preventiva do denunciado Braz
Bezerra de Sá (eis que inalterados e preservados os requisitos cautelares do Art. 312 do CPP). Assim, mantenho as decisões
anteriores já proferidas por este juízo, já que inalterado o contexto fático desde então. Quanto às demais ilações expostas na
defesa preliminar apresentada, cujos argumentos se confundem com o mérito, serão apreciados oportunamente, no momento
adequado. No mais, aguarde-se todas as notificações e defesas preliminares. INTIME-SE. P.Pta., 04 de fevereiro de 2015.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Octaviani - ADV: PORFIRIA APARECIDA ALBINO (OAB 63431/SP)
Processo 0001851-07.2011.8.26.0417 (417.01.2011.001851) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Ordem Tributária - Ministério Público do Estado de São Paulo - J.A.R.M. e outros - M.L. - Vistos. Apresentada a resposta do
acusado José Ricardo Dabus Abucham (fls. 154/178), abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que
ocorra pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Todavia, em que pesem
os argumentos declinados pela douta Defesa, quanto as preliminares arguidas e o mérito, não estão configuradas de maneira
manifesta nenhuma das hipóteses legais, levando-se em conta o conjunto probatório até então produzido. Considerando-se
o resultado da investigação criminal, que através dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo
denota indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXPEÇAMSE cartas precatórias paras as Comarcas de ASSIS-SP (Jan Luiz L. Parellada e Marcio Roberto Minami) para a oitiva das
testemunhas de acusação, e OURINHO-SP (Jussara de Fátima Miranda Rodrigues e Marcos Antonio Rodrigues), para a oitiva
das testemunhas de defesa, com o prazo de 60 (sessenta) dias, consignando-se que o ato deprecado não suspende o curso
do processo, entretanto, antes do esgotamento do prazo de cumprimento não haverá julgamento. Caso qualquer mandado de
intimação de testemunha tenha resultado infrutífero, INTIME-SE a parte interessada, para que, em 02 (dois) dias, forneça o
necessário para sua notificação ou, independente de qualquer formalidade, apresente a testemunha substituta para a audiência
de instrução. Caso, a testemunha residir em Comarca, fica, desde já, deferido a expedição de Carta Precatória, com prazo de
60 (sessenta) dias, para a sua oitiva. A audiência de instrução, debates, julgamento e interrogatório do acusado José Ricardo
Dabus Abucham será designada após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Com relação aos acusados Josiane
Aparecida Rampazzo de Moraes e Ricardo Daller Filho que não foram localizados para a citação pessoal (fl. 188), DETERMINO
a SEPARAÇÃO DO PROCESSO, devendo ser trasladadas cópias de todas as peças deste processo, para a formação de autos
apartados. Com o desmembramento do feito, proceda-se a CITAÇÃO dos acusados Josiane Aparecida Rampazzo de Moraes
e Ricardo Daller Filho por EDITAL, com prazo de 15 dias, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na
qual poderão especificar provas pretendidas e arrolarem testemunhas (artigo 396-A, do CPP). INTIME-SE o órgão ministerial
e a defesa pela imprensa oficial. Paraguaçu Paulista, 28 de novembro de 2014. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Octaviani
(INTIME SE AINDA A DEFESA, ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA COMARCA DE ASSIS- SP (oitiva de
testemunha de acusação) e PARA COMARCA DE OURINHOS-SP (oitiva de testemunhas de defesa). - ADV: RENATA RAMOS
RODRIGUES (OAB 124074/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP)
Processo 0005745-25.2010.8.26.0417 (417.01.2010.005745) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Adriano Ribeiro Araujo e outro - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada pela defesa do acusado Adriano Ribeiro Araújo,
com relação as testemunhas Fabio Henrique Soares Querino e Andressa Aparecida Bulhões (fl. 184). ANOTE-SE. Assim,
OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, MS (fl. 180), solicitando a devolução
da carta precatória, independentemente de cumprimento. Não havendo provas a serem produzidas em audiência DECLARO
encerrada a instrução. Inexistindo prejuízo, ante o fortalecimento do contraditório e ensejando às partes melhor discussão da
causa, CONVERTO os debates orais pela apresentação de memoriais, concedendo o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. O
prazo dos defensores reger-se-á da seguinte forma: primeiro terá vista dos autos o defensor do acusado Adriano Ribeiro Araújo,
depois a defesa da acusada Simone Pereira da Silva. Intimem-se às partes. P.Pta., 10 de dezembro de 2014. Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Tiago Octaviani (OS AUTOS ENCONTRAM SE COM VISTA para a DEFESA DO RÉU ADRIANO) - ADV: GUILHERME
TRANQUILINO ROMEIRO (OAB 273544/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), BRUNO CESAR
PEROBELI (OAB 289655/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO OCTAVIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2015
Processo 0002533-54.2014.8.26.0417 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JONATHAN DE SOUZA COSTA - 1. Cumpra-se a sentença. 2. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-se ao
Juízo da Execução Penal e à unidade prisional para cumprimento das reprimendas impostas. 3. Proceda-se o lançamento do
nome do réu no rol dos culpados, comunicando-se a Justiça Eleitoral para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal
(suspensão dos direitos políticos). 4. Diga o Ministério Público acerca dos objetos e valores apreendidos. 5. O réu deverá
efetuar o pagamento da taxa judiciária referente às custas processuais, no importe de 100 UFESPs, dentro do prazo de 10 dias,
independentemente de intimação pessoal, sob pena de inscrição do débito como dívida ativa da Fazenda Pública. 6. Deixo
de fixar honorários advocatícios, já que a defensora foi constituída pelo réu (fls. 48). 7. Ciência às partes. - ADV: DANYLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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