TJSP 11/02/2015 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1825
2004
30 dias. Aguarde-se. Int. - ADV: LUCIMARA ROMERO (OAB 229826/SP)
Processo 0007746-41.2014.8.26.0417 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.M.J.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. Publicada em audiência. Partes intimadas. Registre-se. Homologo
a renúncia do prazo recursal. Arbitro os honorários advocatícios da patrona no patamar máximo fixado em tabela própria,
expedindo-se certidão. Arquive-se oportunamente. - ADV: JULIANA CARDOSO DE MOURA (OAB 219843/SP)
Processo 0007850-09.2009.8.26.0417 (417.01.2009.007850) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA CLEUZA
RIBEIRO - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS. MARIA CLEUZA RIBEIRO requereu a habilitação nos autos da ação
movida por OSMAR BUENO RIBEIRO contra o INSS na qual o autor, falecido no dia 28.07.2013 (fl. 162), pleiteava o benefício
de aposentadoria por idade. A habilitante juntou certidão de inexistência de dependentes do segurado falecido (fl. 161). Por
fim, juntou certidão de casamento (fl. 172) e afirmou ser a única dependente do falecido, já que os filhos são todos maiores.
O INSS não se opôs ao pedido de habilitação (fl. 173). Tendo em vista que o artigo 112 da lei 8.213/91 dispõe que os valores
de benefício não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte,
DEFIRO a HABILITAÇÃO de MARIA CLEUZA RIBEIRO nos presentes autos. Neste sentido, cito entendimento jurisprudencial
que diz: “Previdenciário-Revisão de benefícios-Falecimento do segurado-Recebimento por seus dependentes. Art. 112, da Lei
8.213/91. I. Os valores de benefícios previdenciários não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, como se extrai do artigo 112, da lei 8.213/91. II. Sendo a habilitante viúva e pensionista
do “de cujus”, faz jus ao débito previdenciário vencido (TRF-3ªR.Ag. 85009,Proc. 1999.03.000.280.993; SP Segunda Turma,
Rel.julgamento 19.06.1001, DJU 04/10/01). Proceda-se às anotações de praxe para constar no pólo ativo MARIA CLEUZA
RIBEIRO, em substituição ao falecido. Mantenho os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA anteriormente concedido ao falecido,
a sua dependente, ora habilitada. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 152-153 e aguarde-se a audiência. Intime-se. - ADV:
MARCIO RODRIGUES (OAB 236876/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ SUBSTITUTO TIAGO OCTAVIANI
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2015
Processo 0000408-79.2015.8.26.0417 (apensado ao processo 0006950-21.2012.8.26) (processo principal 000695021.2012.8.26) - Exceção de Litispendência - D.S. - Vistos. Trata-se de exceção de litispendência arguida por DANILO DE
SOUZA, em que sustenta que a imputação feita no processo nº 6950-21.2012 em trâmite nesta Vara é a mesma do processo
nº 3000208-11.2013.8.26.0637, que tramita perante a Vara Criminal de Tupã, SP. Aduz que os fatos criminosos descritos
seriam idênticos, ocorridos em 29/07/2013 e tipificados como crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigo 33,
caput, c.c. artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006). Acompanham a petição os documentos de fls. 08/26. O Ministério Público
se manifestou pelo indeferimento do pedido nas fls. 28/29. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. A litispendência se
configura quando há demandas em curso com identidade de seus elementos (partes, pedido e causa de pedir). No processo
penal, a litispendência é caracterizada quando há a imputação, em ações penais diversas, de uma mesma conduta delituosa a
uma mesma pessoa, em decorrência de um mesmo fato. No presente caso, ao contrário do afirmado pelo excipiente DANILO
SOUZA, não lhe é imputada a prática das mesmas condutas delituosas nos processos nº 6950-21.2012 e nº 3000208-11.2013,
que tramitam, respectivamente, na 2ª Vara Judicial desta Comarca e na Vara Criminal da Comarca de Tupã, SP. No processo nº
3000208-11.2013, DANILO SOUZA foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c.c. artigo 35, ambos
da Lei nº 11.343/2006, os quais teriam sido praticados no dia 29 de julho de 2013, na Rua Letonia, nº 191, Jardim Europa, Tupã,
SP. A associação para prática do crime de tráfico de drogas envolveria o excipiente DANILO SOUZA e também a pessoa de
ELSON ROSALVO DA FONSECA. Já no processo nº 6950-21.2012, DANILO SOUZA foi denunciado pela prática dos crimes
previstos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11343/06, na forma do artigo 71 (continuidade) do Código Penal,
e artigo 35, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11343/06, ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, porque teria se
associado com os demais réus GASPAR PEREIRA NETO, WELLINGTON BRUNO ALVES ROSA, HEDER RICARDO DE SOUZA,
ELSON ROSALVO DA FONSECA, EDIVALDO DA SILVA CORREIA, DEMILSON RAMOS FRANCO, UBIRAJARA COUTO NETO,
MARCOS CIPRIANI DE ALMEIDA, GLAUCIA JULIANA RIGOLETO, REULLY RAMOS GOMES ALVES, ALBERTO LOPES
GARCIA, FABIANO BARBOSA DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA GOMES e VINICIUS
ALVES COSTA e LUCAS ANDRÉ CREMONEZI, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas. Logo, as imputações são
distintas, porque se referem a fatos diversos, ocorridos em locais e tempos diferentes, envolvendo outras pessoas, de modo que
não se pode afirmar que o excipiente esteja processado duas vezes pelo mesmo fato (princípio do non bis in idem). Aliás, observo
que, no processo nº 6950-21.2012, o Ministério Público mencionou que DANILO SOUZA exerceu fielmente suas funções junto
a GASPAR PEREIRA NETO até o dia 29 de julho de 2013, oportunidade em foi preso em flagrante quando entregava grande
quantidade de droga a ELSON ROSALVO DA FONSECA, na cidade de Tupã, SP. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção
de litispendência. Não há condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, tampouco honorários advocatícios a
estimar, pois se trata de mero incidente processual. Transitada em julgado esta decisão, junte-se cópia nos autos principais,
desapensando-se estes e arquivando-os. Int. Paraguaçu Pta. 04 de fevereiro de 2015. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Octaviani
- ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), DOUGLAS
AMOYR KHENAYFIS FILHO (OAB 314983/SP)
Processo 0000482-36.2015.8.26.0417 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - A.C.B.S. - Vistos. Fls. 57/91:
Verifica-se que o investigado Antonio Carlos Bezerra da Silva pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob a argumentação de
preencher os requisitos para tanto. Juntou documentos. O órgão ministerial manifestou-se desfavoravelmente à concessão do
benefício pleiteado (fls. 93/94). Conforme se depreende dos autos, não houve circunstâncias fáticas modificadoras do quadro
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