TJSP 11/02/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1825
2008
OFICIE-SE à empresa São Paulo Serviços e Comércio de Sistemas de Segurança Ltda ME, CNPJ 07.195.576/0001-09, com
sede na Rua Ismael Vieira das Neves, 73, Jardim São Dimas, na cidade de São José dos Campos/SP, CEP 12245-040, para
que providencie descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento de DENYS DA
SILVA BRANDÃO, brasileiro, solteiro, controlador, RG 27.783.322-X, CPF/MF 273.185.898-22, da quantia equivalente a 1/3 do
salário líquido (salário bruto menos imposto de renda e contribuição social), incluindo 13º salário e férias mais 1/3 e excluindo-se
horas extraordinárias e PLR. A pensão não poderá ser inferior a 40% do salário mínimo nacional. Referida importância deverá
ser paga a Giovani Ribeiro da Silva Brandão, mediante depósito em conta poupança n. 60.004602-3, Banco Santander, Agência
0391 Paraibuna, titularidade de Giovani Ribeiro da Silva Brandão, e à Érika Ribeiro da Silva Brandão, mediante depósito em
conta poupança n. 60.004603-3, Banco Santander, Agência 0391 Paraibuna, titularidade de Érika Ribeiro da Silva Brandão, ou
outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.
5.478/68. Sem prejuízo, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado. Com a
resposta, vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TALES ULISSES BATISTA VITORIO (OAB 280640/SP)
Processo 0001303-76.2011.8.26.0418 (418.01.2011.001303) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria
José Pontes França - Maria José Pontes França, qualificada nos autos formulou pedido de ALVARÁ JUDICIAL, para proceder ao
levantamento de importâncias depositadas em contas em nome de sua tia falecida EULALIA DE MATTOS FRANÇA. Constatouse que existem ações junto à Petrobras e importância depositada no Banco do Brasil. Para conclusão destes autos, intime-se
a autora para que regularize a representação processual de todos os herdeiros. - ADV: MARLI BENEDITA SANTOS FRANÇA
(OAB 268114/SP)
Processo 0001509-85.2014.8.26.0418 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.M.V.C. e outro - A fim de analisar o pedido de
justiça gratuita, comprovem os autores a condição de miserabilidade jurídica, apresentando seus últimos recibos de pagamento
de salário, se houver, despesas extraordinárias, informando e comprovando, e sua última declaração do I.R. Nesse sentido:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, inciso
LXXIV). E também: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a
comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”
(STJ - 1ªT., Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j.21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p.168). Defiro o
pertinente requerimento do Ministério Público de fls. 23. Assim, esclareçam os requerentes a reserva de usufruto ao pai apenas
para o uso de moradia, tendo em vista o disposto nos artigos 1.390 e seguintes do Código Civil. Por fim, importante consignar
que o Cartório Distribuidor, assim como o patrono dos requerentes deveria ter observado a forma prevista no artigo 901 das
Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para distribuição deste processo. Intimem-se. Com as
respostas, vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO CAMARGO (OAB 334766/SP)
Processo 0001530-37.2009.8.26.0418 (418.01.2009.001530) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bv Leasing Arrendamento Mercatil Sa - Deverá o requerente recolher a despesa do edital no valor de R$240,00
(1600 caracteres x R$0,15). - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA (OAB 192562/SP), WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA (OAB 133081/SP)
Processo 0001620-06.2013.8.26.0418 (041.82.0130.001620) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Lucia Helena
de Faria Macedo e outros - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se pessoalmente
os autores para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 267,
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JUREMI ANDRÉ AVELINO (OAB 210493/SP)
Processo 0001705-94.2010.8.26.0418 (418.01.2010.001705) - Outros Feitos não Especificados - Deposito Martelo Mat
Construção Paraibuna Ltda Epp - Odair José de Arimatéia Santos - Intime-se o devedor, para pagar a importância de R$
18.886,36 (dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), constante do cumprimento de sentença, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 475-J do CPC. Advirto o devedor que, caso não efetue o pagamento no
prazo estipulado, incidirá sobre o montante devido, multa no percentual de 10% e honorários de advogados, desde já, fixados
em 10% do valor atualizado da execução. Quanto a possibilidade de se fixar honorários na fase executiva tem o seguinte
julgado: “EMENTA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.São cabíveis honorários em fase
de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude
o art.475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a oposição do “cumprase” (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício
do executado, com base no art. 20, § 4.º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.134.186 - RS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe: 21/10/2011 ). Intime-se.(deverá depositar diligências de oficial de justiça) - ADV: PAULO
CESAR RODRIGUES (OAB 259250/SP), PEDRO CAMARGO SERRA (OAB 226232/SP)
Processo 0001732-38.2014.8.26.0418 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jose Roberto Cunha Stamato
- Cuida-se o feito de Ação de Indenização por Dano Moral, proposta por Jose Roberto Cunha Stamato em face de CEDRAP
COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO AL. CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia deverá seguir anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. (complementar diligências de
oficial de justiça ) - ADV: RICARDO FINCK (OAB 169621/SP)
Processo 0002016-46.2014.8.26.0418 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ANTONIO FERNANDO DOS
SANTOS - Vistos. ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, formulou pedido de Revisional de Contrato em
face de B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos, qualificada nos autos. Com a inicial vieram procuração e
documentos (fls. 13/41). Decisão datada de 26 de setembro de 2014 determinou a intimação do autor, para que apresentasse
comprovante de seus rendimentos e cópia da última declaração de imposto de renda, para posterior apreciação do pedido de
gratuidade processual (fls. 42/43). Certidão da z. serventia informa que o autor não se manifestou nos autos (fls. 45), mesmo
após intimado pelo DOE às fls. 44. É a síntese do necessário. Decido. Os presentes autos foram devidamente distribuídos em 23
de setembro de 2014, no entanto, até a presente data o autor não comprovou a sua hipossuficiência, nem recolheu as custas de
distribuição do processo. O artigo 257 do Código de Processo Civil é expresso em afirmar que: “Será Cancelada a distribuição
do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”. Nesse sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. A gratuidade de
justiça foi indeferida, tendo o juízo determinado a intimação da parte para recolhimento das custas. Autor que, mesmo intimado,
não providenciou o recolhimento, tampouco recorreu da decisão de indeferimento do benefício. Cancelamento da distribuição,
por sentença, na forma do art. 257 do CPC . Confirmação. Situação de hipossuficiência não configurada. Pode o magistrado
exigir a comprovação de insuficiência recursos, na forma da Súmula 39 deste Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º