TJSP 12/02/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
2017
Execuções Criminais
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES CRIMINAIS OSASCO-SP - Drª ELIA KINOSITA BULMAN
586.521 Execução Criminal. JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO DA SILVA ALVES DOS REIS. Fls.06 do apenso de Progressão
ao Semi-Aberto: Intime-se a Defesa constituída para se manifestar sobre a cota do Ministério Público que opinou pelo
indeferimento do pedido de progressão ao Regime Semi-Aberto, face ao mau comportamento carcerário. ADV. DRA. NEREIDA
TUPINAMBÁ - OAB/SP: 96.611.
856.420 Execução Criminal. JUSTIÇA PÚBLICA X EDSON SILVA. Fls.103 do apenso de FA e Roteiro de Penas: Intime-se
a Defensora constituída para se manifestar sobre o cálculo de pena de fls.101 deste apenso, no prazo legal. Fls.05 do apenso
de Progressão ao Semi-Aberto: Intime-se a Defesa constituída para providenciar o Boletim Informativo Prisional e o Atestado
de Conduta Carcerária, no prazo legal, eis que não acompanhou o pedido de progressão. ADV. DRA. MARLI APARECIDA
ANSELMO - OAB/SP: 276.235.
1085.468 Execução Criminal. JUSTIÇA PÚBLICA X LEONARDO BORGES
MUGMAINI. Fls. 02 do apenso Livramento
Condicional: “ A Defesa Constituída deverá juntar o Boletim Informativo e Atestado de Conduta Carcerária. “ ADV. Lucimara
Figueiredo Godinho OAB/SP: 239.705.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ANEXO UNIVERSITÁRIO UNIFIEO
JUIZ(A) DE DIREITO DENISE INDIG PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVANA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2015 JEC ANEXO UNIFIEO
Processo 0003154-87.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ELBER SOUZA DOS
SANTOS - Aviança Cargo (Oceanair Linhas Aéreas S.A) - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios do(a) Dr(a) CARMEN MARIA
DE LIMA, OAB nº 127.497 (fls. 119) nos termos do convenio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado em R$
166,73 (correspondente a 70% do valor da tabela). Expeça-se certidão. - ADV: GISELLE APARECIDA RODRIGUES VALENTE
(OAB 314110/SP), CARMEN MARIA DE LIMA (OAB 127497/SP), MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP)
Processo 0003784-46.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Ana Cristina Martins dos Santos - Mabe Campinas Eletrodomésticos - - Mapfre Seguradora - Vistos. Relatório
dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, a desconstituição do contrato,
restituição de preço, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, os documentos juntados pela autora demonstram
que o vicio apresentado é de oxidação, afastado pelo contrato de seguro. Prosseguindo, o produto apresentou vicio nos
primeiros 06 (seis) meses de utilização e as fotografias demonstram que após 02 anos o fogão está completamente oxidado,
não só as bocas de fogo, mas na parte inferior. Não há como admitir oxidação da forma como se encontra nas fotografias para
um fogão adquirido há 02 anos, sendo, pois, aceita alegação de vicio do produto, não afastada pelos elementos existentes
na contestação da corré Mabe. Assim, é de rigor a devolução do preço. Relativamente aos danos morais, verifica-se que a
autora sofreu aborrecimento extraordinário apto a ensejar o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 1.000,00, quantia
razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar unicamente a corré a MABE a restituir à autora a quantia de R$ 713,00, corrigida
desde junho de 2011 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, condeno a corré MABE a pagar à
autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, corrigida monetariamente desde a presente sentença até o efetivo
pagamento. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. O valor do preparo é R$ 251,05. P.R.I. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), JULIANA
GUIMARAES VIEIRA ALVES (OAB 273584/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0010220-21.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DIONE
NUNES DE ANDRADE - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO
S/A - Analisando os autos, o patrono da autora não foi devidamente intimado da sentença prolatada, dessa forma, encaminho
os autos para intimação do patrono da autora da sentença de fls. 222/223 : Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo
38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no
restabelecimento do plano de saúde, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, analisando-se os documentos
e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede. O documento de fls. 09 demonstra que em 24/02/14 a corré Qualicorp
reconhecia a duplicidade de pagamento do mês de referência 12/13, solicitando autorização para liquidar a parcela referente
a janeiro de 2014, em aberto. Neste mesmo sentido, o documento de fls. 13 demonstra que a autora foi informada, no próprio
boleto de pagamento com vencimento em 20/02/14 acerca da mensalidade de janeiro de 2014 em aberto. Ou seja, embora
em aberto a mensalidade, a própria corré Qualicorp reconhecia que era possível a quitação utilizando-se do pagamento, em
duplicidade, realizado no mês de dezembro de 2013. Assim, o cancelamento se deu de forma errônea. Relativamente aos danos
morais, verifica-se que o(a) autor(a) sofreu aborrecimento que extrapola o do mero cotidiano, apto a ensejar o reconhecimento
do abalo moral que fixo em R$ 2.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano
moral. A responsabilidade das rés é solidária, considerando que o cancelamento errôneo, não tem o condão de atingir a autora
por fato praticado por qualquer uma das rés. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar,
determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, nos moldes anteriormente contratados, deixando de impor multa
ante a falta de notícia acerca do descumprimento da antecipação. Ainda, para condenar as rés, solidariamente, a pagar à(ao)
autor(a), a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida(s) de juros legais de
1% ao mês a partir desta decisão. A(s) quantia(s) acima mencionada(s) será(ão) monetariamente atualizada pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Regularize-se o polo passivo para que passe a constar Qualicorp Administradora
de Benefício S/A e não como constou na distribuição. Regularize-se o polo passivo para que passe a constar Sul América
Companhia de Seguro Saúde e não como constou na distribuição. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: EDUARDO
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