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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015 - Página 2019

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TJSP 12/02/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1826

2019

uma oficina nunca deveria sugerir a limpeza como manutenção preventiva, apesar de essa ser uma desculpa comum. De fato,
só poderá ser feita em casos excepcionais, quando há acúmulo de partículas que alteram o spray de combustível. “Por mais
aperfeiçoada que seja a tecnologia do bico, não podemos negligenciar que impurezas no combustível podem vir a comprometer
seu funcionamento”, diz Eduardo Polati, engenheiro da Power- Burst, empresa de pesquisa na área de motores. Os principais
sinais de entupimento são aumento no consumo, funcionamento irregular e desempenho fraco. Mas é fácil prevenir o problema.
Basta usar combustível de qualidade (de preferência aditivado) e ficar atento ao filtro de combustível, seguindo os prazos
de troca de manual. “A maioria das falhas associadas a impurezas nos bicos está relacionada à saturação do filtro. Como na
maioria dos carros ele está localizado perto ao tanque, local de difícil acesso, poucos proprietários se lembram disso”, diz
Polati.” Destaque-se que o relatório do rastreamento, juntado pela ré a fls. 57/63, registrou utilização intensa do veículo entre a
compra e a revisão de 18 de junho, inclusive apontando acelerações bruscas e velocidades elevadas, ocorrências relativamente
incompatíveis com a presença de vícios. Na realidade, o autor colocou em dia a manutenção. Não corrigiu vícios. A exceção diz
respeito ao ar condicionado (reparo normalmente caro, com custo superior aos R$ 600,00 oferecidos pela ré). A necessidade
de substituição do compressor, peça com longa vida útil, realmente evidencia a presença do vício no momento da compra e
venda, privando o autor de equipamento essencial em veículos blindados. Portanto, relativamente ao reembolso, somente
comporta acolhida o custo do reparo do ar condicionado. Relativamente ao dano moral, a compra de veículo usado pode
ser vantajosa com relação ao zero quilômetro, bastando considerar que a desvalorização proporciona a aquisição de modelo
mais equipado ou até mesmo blindado, hipótese dos autos. Em contrapartida, a desvantagem diz respeito à necessidade de
manutenção ou correção de defeitos, situação que o homem médio não pode desconhecer. Nesse sentido, a quebra de ar
condicionado e o desentendimento sobre a responsabilidade referente ao custeio do reparo se inserem entre os acontecimentos
normais que envolvem a compra e venda de automotores usados. Não foi ultrapassada a barreira do mero aborrecimento e o
autor, independentemente de indenização em dinheiro como lenitivo, não se lembrará com amargura dos fatos versados nos
autos. Com relação ao dano moral, o pedido improcede. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
unicamente para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), referente ao reparo do ar
condicionado, com atualização monetária desde a data do orçamento de fls. 08 e acréscimo de juros moratórios de 1% a.m. a
partir da citação. O valor do preparo é R$ 230,01. P.R.I. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA COELHO (OAB 202903/SP)
Processo 0025921-22.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CCE
- DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A - Vistos. Intime-se o(a) executado(a) para depósito do valor apurado pelo Contador às
fls. 03, em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Sem prejuízo, expeça-se guia de levantamento do depósito realizado a fl. 28,
a favor do(a) executado. Após, intime-se o(a) autor(a) para efetuar o levantamento da quantia depositada, no prazo de 10 (dez)
dias. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0027278-37.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Wander Souza Siqueira
- Extra Supermercado - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a),
em síntese, ressarcimento por danos materiais, além de indenização por danos morais, em razão do furto de sua bicicleta no
estacionamento do estabelecimento réu. Não existe nos autos qualquer elemento de prova acerca da entrada da bicicleta no
local dos fatos. A simples alegação não ampara o convencimento acerca da sua ocorrência, sendo de rigor a improcedência da
ação, em razão da insuficiência de provas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A quantia acima mencionada
será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$
251,05. P.R.I. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP)
Processo 0027344-17.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - CCE - DIGIBRÁS INDUSTRIA DO BRASIL S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda
Vistos Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, eis que a prova
documental é suficiente para a análise do pedido. O pedido é procedente. A parte autora comprovou que adquiriu um tablet
da ré, que apresentou vício de fabricação. Comprovou também, através da documentação juntada, que a ré retirou o produto
para análise, comprometendo-se a substituição do equipamento, mas não o fez. Comprovou, ainda, que a ré se comprometeu
a devolver o valor do produto, mas também assim não procedeu. Em contestação a ré tece diversos argumentos sobre a
qualidade de seus produtos, sobre a prestação de serviço de assistência técnica. Não informa qual foi o resultado da análise do
produto retirado do consumidor, o que traz a certeza do vício narrado na inicial. De fato, considerando a conduta desidiosa da ré,
bem como que não sanou o problema no prazo de 30 dias, a parte autora não é mesmo obrigada a concordar com a substituição
do produto por outro da mesma marca, até porque isso não foi cumprido pela ré, sendo legítima sua pretensão de devolução do
valor pago, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II do CDC. Além disso, a conduta da ré é evidentemente inaceitável e gera a
indenização pelos danos morais requeridos. O dano é evidente, já que a autora permaneceu sem o tablet funcionando por longo
período. O nexo de causalidade decorre da conduta de não entregar o bem e não prestar atendimento satisfatório ao consumidor.
Para a indenização por danos morais levam-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a proibição do
enriquecimento sem causa e o fator punitivo. Desta forma, reputo como razoável o valor devido pelos transtornos de ordem
moral o total de R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial para CONDENAR a ré
a restituir à parte autora da quantia paga pelo produto, no total de R$ 449,00, corrigido pela tabela do TJ/SP desde a data da
compra (06/05/2013) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pela tabela do TJ/SP a partir da presente sentença. Por fim, declaro extinto
o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios na espécie,
conforme lei 9.099/95. O valor do preparo é R$ 212,50. P. R. I. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/
SP)
Processo 0027458-53.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Claudio Ubirajara Bueno - SAMSUNG - - Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil - Vistos. Relatório
dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, a restituição do valor, além de
indenização por danos morais. Feita a anotação, o autor adquiriu televisor em 25/01/2012 (fls. 05), com garantia estendida de
02 anos (fls. 07). O televisor apresentou defeito em 12/06/2014, quando já havia escoada a garantia da loja. O autor acionou a
seguradora, que se negou ao conserto, alegando a existência de garantia estendida somente por 01 ano após a garantia da loja.
Como se observa pelo documento de fls. 09, a corré Virgínia Surety erroneamente incluiu o período de cobertura estendida junto
com a cobertura da garantia original. A garantia original era de um ano. Por certo, qualquer consumidor que contrata a garantia
estendia por 02 anos entende que está fazendo pelos dois anos seguintes ao termino da garantia original. Não há razão para ser
contratada a garantia estendida, por exemplo, por 01 ano se a garantia original já é de 01 ano. Assim, no caso em tela, ampara o
convencimento, com a analise dos documentos entranhados a inicial, que o término da garantia seria em 25/01/2015. O defeito
do televisor ocorreu em 12/06/2014 quando ainda vigia a garantia estendida, razão pela qual o inadimplemento contratual se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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