TJSP 12/02/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
2020
deu por parte da corré Virgínia Surety. No caso em tela, a corré Samsung sequer foi acionada acerca do eventual vicio, não
havendo necessidade da perícia, posto que a seguradora foi acionada para efetuar o conserto no prazo legal, sendo de rigor a
responsabilidade unicamente da seguradora contratada para o suporte em questão. Relativamente aos danos morais, a negativa
da corré amparada na contratação equivocada do autor, que acabou possuindo duas garantias ao mesmo tempo, ensejou
aborrecimento extraordinário, diante do sentimento de ter sido ludibriado. Assim, reconheço a existência do abalo moral que fixo
em R$ 1.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar unicamente a corré VIRGÍNIA SURETY a pagar ao autor a
quantia de R$ 1.899,00, corrigida desde janeiro de 2012 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ainda,
condeno esta corré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, corrigida monetariamente desde a
presente sentença até o efetivo cumprimento. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. JULGO EXTINTO o processo com relação a corré SAMSUNG, sem julgamento
do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. O valor do preparo é R$ 212,50. P.R.I. - ADV: PAULA RODRIGUES DA
SILVA (OAB 221271/SP), ROSANA DE FATIMA ZANIRATO GODOY (OAB 252580/SP), KAREN BADARO VIERO (OAB 270219/
SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 173524/RJ)
Processo 0029161-19.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VIVIANE
GONZAGA DE ALMEIDA OLIVEIRA - - CLEITON NUNES COELHO - LOJAS MARABRAZ - Vistos. Relatório dispensado nos
termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretendem os autores, em síntese, desconstituição do contrato, restituição do
preço, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, a autora adquiriu móvel em 24/05/2014, que foi entregue com a
cor diferente. As fotografias de fls. 14 demonstram que o móvel sequer foi montado, e após várias tentativas de substituição, os
autores não obtiveram êxito. O documento de fl. 11 demonstra que a ré, em 09/09/2014, havia solicitado prazo de 20 dias para
devolução dos valores pagos pelos autores, o que não ocorreu. Assim, é de rigor a desconstiuição do contrato com a devolução
do preço. Relativamente aos danos morais, verifica-se que transcorreu prazo que extrapola a razoabilidade para a regularização
do problema. Os autores permaneceram sem o dinheiro e sem o móvel até a presente data, ensejando aborrecimento que
extrapola o do mero cotidiano apto ao reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 2.500,00, quantia razoável e suficiente
para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar
desconstituído o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 1.829,39, corrigida
desde maio de 2014 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, condeno a ré à pagar aos autores,
título de danos morais, a quantia de R$ 2.500,00, corrigida monetariamente desde a presente sentença até o efetivo pagamento.
A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. O valor do preparo é R$ 251,05. P.R.I. - ADV: MARCOS AUGUSTO LUIZ PINA (OAB 222341/SP), DANIELA NERDIDO
GREGORIO (OAB 267635/SP), RENATO LEMOS DA CRUZ (OAB 331595/SP), JUDY MASSAROTO GASPARATO (OAB 333052/
SP)
Processo 0029981-38.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SKY
Brasil Serviços LTDA - Vistos. Pretende o autor, em síntese, o ressarcimento de valores cobrados de forma indevida, devidamente
pagos, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, analisando-se os documentos juntados, verifica-se que a
ação procede. O autor contratou plano com a ré, por quatro meses, no valor de R$ 39,90 mensais. A cobrança das quatro
parcelas de R$ 87,27, devidamente comprovadas nas faturas juntadas a fls. 33/36 foram contestadas pelo autor, cabendo à ré
a comprovação da contratação. No caso em tela, a inversão do ônus da prova é de rigor, diante da hipossuficiência do autor. A
ré, em contestação, juntou cópia de tela de computador, com o valor. A prova não é suficiente e não ampara o convencimento. A
referida tela não comprova a contratação pelo autor, que teria sido feita, de alguma forma com sua anuência. Assim, a devolução
é de rigor. Relativamente aos danos morais, verifica-se que o autor sofreu aborrecimento que extrapola o do mero cotidiano,
diante da cobrança indevida de valor em seu cartão de crédito, sem a devida regularização após a reclamação, ensejando o
ajuizamento de ação, fatos que ensejam o reconhecimento da lesão moral indenizável que fixo em R$ 2.000,00, quantia razoável
e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
para condenar a ré a devolver ao autor as quatro parcelas de R$ 87,27 pagas conforme documentos de fls. 33/36, devidamente
corrigidas desde o desembolso de cada parcela e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, condeno a ré
a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, corrigida e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da
presente data. O valor do preparo é R$ 251,05. P.R.I.C - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0031351-52.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA DO
CARMO RODRIGUES - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO - Vistos. Pretende a autora, em
síntese, indenização por danos morais, diante do corte indevido do fornecimento de energia de sua residência. Feita a anotação,
analisando-se os documentos existentes nos autos, verifica-se que a ação improcede. Na data do corte - 16/10/2014 - a autora
estava em atraso com duas contas: - conta referente ao mês 04/2014, vencida em 06/05/2014, paga em 17/10/2014; - conta
referente ao mês 09/2014, vencida em 01/10/2014, paga em 17/10/2014. Assim, embora conste erroneamente a razão do
corte no documento de fls. 05, o mesmo era legítimo. Saliente-se que o pagamento das duas faturas em aberto se deu no dia
imediatamente posterior ao corte, 17/10/2014, sendo restabelecido o fornecimento com urgência. Diante do reconhecimento do
corte legítimo, a ação deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O valor do preparo é
R$ 434,40. P.R.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/
SP), EDUARDO PENNA MONTANINI (OAB 254754/SP)
Processo 0031434-68.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tim Celular
S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos Dispensado o relatório, nos termos da Lei
9.099/95. DECIDO. O pedido é procedente. Com efeito, busca a parte autora a declaração da inexistência do débito, afirmando
que o contrato que ensejou o envio de seu nome ao cadastro de inadimplentes é falso e nunca houve a relação comercial
descrita no título. Tais assertivas não foram impugnadas especificamente pela ré, presumindo-se, pois, verdadeira. Aliás, a
ré limitou-se a afirmar a regularidade formal de seu procedimento de cobrança, noticiando a provável fraude perpetrada por
terceiro, mas não juntou qualquer documento que comprove tal contratação irregular. Portanto, pelos documentos juntados, está
comprovado que a relação comercial descrita não decorre de uma relação jurídica existente entre as partes. Caracterizada a
inexistência da relação comercial entre a parte autora e a ré, deve ser declarada inexigível a dívida. Ao causar a inscrição no rol
de inadimplentes de pessoa que não era devedora, abusando de seu direito, a ré praticou ato ilícito, emergindo daí o dever de
indenizar. A ré não juntou nenhum documento que comprovasse ter sido vítima de terceiros ou que demonstrasse a regularidade
de seu procedimento, de forma que deve arcar com sua falta de diligência. Não demonstrado que a ré incidiu em erro escusável
ao emitir contrato fraudulento, procede o pedido de danos morais. Estes decorrem do desconforto causado a parte autora, que
foi vítima da ação de falsários em razão de conduta desidiosa da ré. A indenização por dano moral tem caráter de compensação
ou satisfação simbólica e seu “quantum” deve ser fixado pelo juiz que, na ausência de critérios objetivos, usará do princípio do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º