Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015 - Página 2021

  1. Página inicial  > 
« 2021 »
TJSP 12/02/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1826

2021

livre convencimento motivado. Considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a situação pessoal
do autor, além das demais circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00. Posto isso
e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado para o fim de declarar a inexistência do
contrato e dos débitos apontados. Ainda, CONDENO a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado a partir da presente sentença até o efetivo pagamento pela tabela
do TJ/SP. Em consequência, DECLARO extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Fica mantida a tutela antecipada concedida para determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora
dos cadastros dos devedores, somente com relação aos débitos oriundos do feito. Com o trânsito em julgado, oficie-se. Sem
custas e honorários advocatícios na espécie, conforme lei 9.099/95. O valor do preparo é R$ 244,80. P. R. I. - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0031811-39.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Celestino
da Silva Cordeiro - American Airlines Inc. - Vistos. Pretende o autor, em síntese, a devolução integral de valores pagos em
passagens aéreas, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, analisando-se os documentos existentes nos
autos, verifica-e que a ação procede em parte. Relativamente aos valores das passagens aéreas, a ré já efetuou o estorno
com o desconto de multa, no cartão de crédito. No tocante à multa, não há irregularidade na sua cobrança. A ré possui custo
operacional na contratação, que devem ser ressarcidos pelo desistente. No tocante ao dano moral, o valor foi ressarcido em
74 dias, prazo que não extrapola a razoabilidade, ainda mais considerando que o pagamento se deu em 4 parcelas. Somente
em circunstâncias excepcionais, o estorno após 74 dias do pedido, teria o condão de causar abalo moral indenizável. Não é
o caso dos autos, que não possui qualquer elemento que ampare o convencimento para seu reconhecimento. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido unicamente para determinar o estorno dos valores das passagens no cartão
de crédito do autor, descontada a multa. Deixo de impor multa para o cumprimento diante da notícia de sua realização. O valor
do preparo é R$ 240,89. P.R.I.C. - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), SIMONE CRISTINA DA COSTA (OAB
205009/SP), CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 206638/SP)
Processo 0032277-33.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de restituição material. Relata o autor que fez o
pagamento de um acordo extrajudicial para quitação das faturas em aberto, mas a ré não reconheceu um dos pagamentos
e não devolveu o valor. Com efeito, os documentos juntados pelo autor comprovam o pagamento noticiado. No mais, verifico
que o réu foi citado (fls. 11) e não compareceu à audiência de conciliação designada (fls. 10). Aliás, trata-se de ação que versa
sobre direito patrimonial disponível e a falta de resposta induz ao principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade
dos fatos articulados na inicial, consoante artigo 319 do Código de Processo Civil. De tal modo, consoante o artigo 20 da Lei nº.
9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. No presente caso, nota-se
que houve o pagamento, que não foi contabilizado pela ré, de forma que a restituição do valor é medida que se impõe. Não
procede, todavia, o pedido de indenização por danos morais, na medida em que a honra e a imagem da parte autora não foram
abaladas pela conduta do réu, pois se trata de restituição de pequeno valor não contabilizado, fato corriqueiro. O instituto do
dano moral não pode ser banalizado, como pretende fazer a parte autora, para socorrer qualquer tipo de aborrecimento que
as pessoas enfrentem, sob pena de inviabilizar a vida em sociedade e a própria prestação da justiça. O dano moral deve ser
deferido àqueles que sofrem abalos sérios em sua honra, por ato ilegal que possa ser imputado a alguém, e não por meras
contingências que ocorrem na vida de todos os cidadãos. Assim, após a detida análise dos autos restou evidenciado que não
houve nenhuma conduta lesiva ao autor no âmbito moral, não havendo dever de indenizar nesta esfera. Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar
o réu a restituir ao autor o valor de R$ 50,44, valor a ser corrigido pela tabela do TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês
desde a data do pagamento (agosto de 2014). Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei
n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é R$ 212,50. P.R.I. - ADV:
LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0032603-90.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose
Francisco Rodrigues - MAGAZINE LUIZA S.A - - Cardif do Brasil Seguros e Garantias - O valor do preparo relativo à r.sentença é
de R$ 434,40. - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), RICARDO QUERINO DE SOUZA (OAB 244682/SP),
LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP)
Processo 0032660-11.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CASAS
BAHIA - VIA VAREJO S/A - Vistos. Diante da petição de fls. 17/18, designo a audiência de conciliação para o dia 20/03/2015 às
16:00h, a ser realizada no Juizado Especial Civel Anexo FIEO-UNIFIEO, sito à Rua Narciso Sturlini, nº 883 Bela Vista, Osasco
SP (entrada pela Av. Bussocaba) CEP 06018-903. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que
toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intimem-se as
partes. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0033038-64.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARCIO CORREA DA COSTA - SINAL FRANCE OSASCO - Vistos. Fls. 11/12 : Diante do alegado, designo a audiência
de conciliação para o dia 18/03/2015 às 16:20h, a ser realizada no Juizado Especial Civel Anexo FIEO-UNIFIEO, sito à Rua
Narciso Sturlini, nº 883 Bela Vista, Osasco SP (entrada pela Av. Bussocaba) CEP 06018-903. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s)
dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante
da carta de citação. - ADV: FLAVIO HENRIQUE DE SOUSA ALVES (OAB 77640/SP), ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB
297670/SP)
Processo 0033307-06.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Localiza
Rent A Car S/A - Vistos. Fls. 84/88: Mantenho a decisão de fls. 82 por seus próprios fundamentos, reiterando que houve força
maior no dia da solenidade. O mesmo ocorreu em outros feitos e o juízo firmou posicionamento nesse sentido, da mesma
forma como ocorrera em dias de greve ou calamidades públicas. Fica registrado, novamente, que caso o problema imprevisível
tivesse ocorrido com o autor, o juízo relevaria a extinção do feito pelo não comparecimento. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0033388-52.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer JOAQUIM JANUARIO DA FONSECA - MAGAZINE LUIZA S.A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo