TJSP 12/02/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
2021
livre convencimento motivado. Considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a situação pessoal
do autor, além das demais circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00. Posto isso
e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado para o fim de declarar a inexistência do
contrato e dos débitos apontados. Ainda, CONDENO a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado a partir da presente sentença até o efetivo pagamento pela tabela
do TJ/SP. Em consequência, DECLARO extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Fica mantida a tutela antecipada concedida para determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora
dos cadastros dos devedores, somente com relação aos débitos oriundos do feito. Com o trânsito em julgado, oficie-se. Sem
custas e honorários advocatícios na espécie, conforme lei 9.099/95. O valor do preparo é R$ 244,80. P. R. I. - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0031811-39.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Celestino
da Silva Cordeiro - American Airlines Inc. - Vistos. Pretende o autor, em síntese, a devolução integral de valores pagos em
passagens aéreas, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, analisando-se os documentos existentes nos
autos, verifica-e que a ação procede em parte. Relativamente aos valores das passagens aéreas, a ré já efetuou o estorno
com o desconto de multa, no cartão de crédito. No tocante à multa, não há irregularidade na sua cobrança. A ré possui custo
operacional na contratação, que devem ser ressarcidos pelo desistente. No tocante ao dano moral, o valor foi ressarcido em
74 dias, prazo que não extrapola a razoabilidade, ainda mais considerando que o pagamento se deu em 4 parcelas. Somente
em circunstâncias excepcionais, o estorno após 74 dias do pedido, teria o condão de causar abalo moral indenizável. Não é
o caso dos autos, que não possui qualquer elemento que ampare o convencimento para seu reconhecimento. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido unicamente para determinar o estorno dos valores das passagens no cartão
de crédito do autor, descontada a multa. Deixo de impor multa para o cumprimento diante da notícia de sua realização. O valor
do preparo é R$ 240,89. P.R.I.C. - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), SIMONE CRISTINA DA COSTA (OAB
205009/SP), CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 206638/SP)
Processo 0032277-33.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de restituição material. Relata o autor que fez o
pagamento de um acordo extrajudicial para quitação das faturas em aberto, mas a ré não reconheceu um dos pagamentos
e não devolveu o valor. Com efeito, os documentos juntados pelo autor comprovam o pagamento noticiado. No mais, verifico
que o réu foi citado (fls. 11) e não compareceu à audiência de conciliação designada (fls. 10). Aliás, trata-se de ação que versa
sobre direito patrimonial disponível e a falta de resposta induz ao principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade
dos fatos articulados na inicial, consoante artigo 319 do Código de Processo Civil. De tal modo, consoante o artigo 20 da Lei nº.
9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. No presente caso, nota-se
que houve o pagamento, que não foi contabilizado pela ré, de forma que a restituição do valor é medida que se impõe. Não
procede, todavia, o pedido de indenização por danos morais, na medida em que a honra e a imagem da parte autora não foram
abaladas pela conduta do réu, pois se trata de restituição de pequeno valor não contabilizado, fato corriqueiro. O instituto do
dano moral não pode ser banalizado, como pretende fazer a parte autora, para socorrer qualquer tipo de aborrecimento que
as pessoas enfrentem, sob pena de inviabilizar a vida em sociedade e a própria prestação da justiça. O dano moral deve ser
deferido àqueles que sofrem abalos sérios em sua honra, por ato ilegal que possa ser imputado a alguém, e não por meras
contingências que ocorrem na vida de todos os cidadãos. Assim, após a detida análise dos autos restou evidenciado que não
houve nenhuma conduta lesiva ao autor no âmbito moral, não havendo dever de indenizar nesta esfera. Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar
o réu a restituir ao autor o valor de R$ 50,44, valor a ser corrigido pela tabela do TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês
desde a data do pagamento (agosto de 2014). Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei
n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é R$ 212,50. P.R.I. - ADV:
LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0032603-90.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose
Francisco Rodrigues - MAGAZINE LUIZA S.A - - Cardif do Brasil Seguros e Garantias - O valor do preparo relativo à r.sentença é
de R$ 434,40. - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), RICARDO QUERINO DE SOUZA (OAB 244682/SP),
LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP)
Processo 0032660-11.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CASAS
BAHIA - VIA VAREJO S/A - Vistos. Diante da petição de fls. 17/18, designo a audiência de conciliação para o dia 20/03/2015 às
16:00h, a ser realizada no Juizado Especial Civel Anexo FIEO-UNIFIEO, sito à Rua Narciso Sturlini, nº 883 Bela Vista, Osasco
SP (entrada pela Av. Bussocaba) CEP 06018-903. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que
toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intimem-se as
partes. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0033038-64.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARCIO CORREA DA COSTA - SINAL FRANCE OSASCO - Vistos. Fls. 11/12 : Diante do alegado, designo a audiência
de conciliação para o dia 18/03/2015 às 16:20h, a ser realizada no Juizado Especial Civel Anexo FIEO-UNIFIEO, sito à Rua
Narciso Sturlini, nº 883 Bela Vista, Osasco SP (entrada pela Av. Bussocaba) CEP 06018-903. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s)
dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante
da carta de citação. - ADV: FLAVIO HENRIQUE DE SOUSA ALVES (OAB 77640/SP), ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB
297670/SP)
Processo 0033307-06.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Localiza
Rent A Car S/A - Vistos. Fls. 84/88: Mantenho a decisão de fls. 82 por seus próprios fundamentos, reiterando que houve força
maior no dia da solenidade. O mesmo ocorreu em outros feitos e o juízo firmou posicionamento nesse sentido, da mesma
forma como ocorrera em dias de greve ou calamidades públicas. Fica registrado, novamente, que caso o problema imprevisível
tivesse ocorrido com o autor, o juízo relevaria a extinção do feito pelo não comparecimento. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0033388-52.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer JOAQUIM JANUARIO DA FONSECA - MAGAZINE LUIZA S.A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º