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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015 - Página 2022

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TJSP 12/02/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1826

2022

Murda Vistos Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. O pedido é procedente. O autor comprovou
que adquiriu um celular junto ao sítio eletrônico da ré, efetuando o pagamento do produto. Comprovou também, através de
documentos juntados, que não recebeu o produto embora tenha envidado esforços para recebê-lo. A ré alega que procedeu ao
cancelamento junto à operadora do cartão, mas as faturas de consumo juntadas pelo requerente revelam que o valor não lhe
foi restituído. Ocorre que não há nenhum motivo plausível para que a ré proceda dessa forma, deixando o consumidor à própria
sorte, sem receber por aquilo que adquiriu e pagou e sem obter informações corretas da razão do atraso. Se a ré teve problemas
com terceiros com quem fez parceria, aceitando o pagamento com cartão de crédito deve buscar seu direito por via própria, mas
não pode pretender alegar tal motivo frente ao consumidor, que nenhuma relação tem com o fato. A ré recebe as comissões
pela venda dos produtos e nessa medida é responsável pelos fatos, sendo parte legítima para responder pelas vicissitudes do
contrato. A conduta da ré é evidentemente inaceitável e gera a indenização pretendida, além dos danos morais requeridos. O
dano é evidente, já que o autor permaneceu sem o produto por longo período, o nexo de causalidade decorre da conduta de
não entregar o bem e não prestar atendimento satisfatório ao consumidor. Para a indenização por danos morais leva-se em
conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a autora ficou sem um celular e mesmo efetuado diversas
reclamações perante a ré, esta não resolveu o problema. Desta forma, reputo como razoável o valor devido pelos transtornos de
ordem moral o total de R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial para CONDENAR
a ré a devolver ao autor o valor de R$ 999,00 devidamente atualizado pela tabela do TJ/SP e com juros de 1% desde 29/11/2013
(fls. 05), bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
corrigidos a partir da presente sentença pela tabela do TJ/SP. Por fim, declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e
oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art.
4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é R$ 212,50.. P.R.I. - ADV:
LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), MARCELO
FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), RICARDO QUERINO DE SOUZA (OAB 244682/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA
NETO (OAB 44789/SP), RENATA DOS SANTOS (OAB 288410/SP)
Processo 3002357-94.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Maurilio Colombo - SKY Brasil Serviços LTDA - - Brasilsat Harald S/A - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos do direito. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: IRINEU PALMA PEREIRA (OAB 16236/PR), NARA DE ALMEIDA (OAB 327581/SP),
DANIELA APARECIDA DA SILVA HERCULANO (OAB 295822/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
EDSON KEITI SATO (OAB 112386/SP)
Processo 3026723-03.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Domingos Pereira
da Rocha - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. O V. Acórdão não entendeu que houve o cumprimento da obrigação de fazer
pela executada, mas somente que o exequente precisaria intervir para que o cumprimento ocorresse. Visando o cumprimento
da decisão de Superior Instância, a executada foi intimada a informar quais informações necessitaria para o cumprimento,
quedando-se silente. Assim, intime-se o exequente para que informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso
positivo, tornem conclusos para extinção. Em caso negativo, intime-se a executada para o total cumprimento em cinco dias, sob
pena de R$ 500,00 por dia de descumprimento. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CARLOS
ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 3031394-69.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Miriam Basso da Costa
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Intime-se o Dr. Rubens Monteiro de Araújo - OAB nº 214.912 para manifestar-se acerca da
certidão de fls. 91 , no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), RUBENS MONTEIRO DE ARAUJO (OAB 214912/SP)

Colégio Recursal
PRÓXIMOS JULGAMENTOS
Seção de processamento do(a) Turma Cível e Criminal - Vara da Fazenda Pública de Barueri, Rua Paulo Arruda Baccarat,
nº 140, Parque dos Camargos, Barueri
ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) TURMA CÍVEL E CRIMINAL A REALIZAR-SE
EM 23 DE FEVEREIRO DE 2015 (SEGUNDA-FEIRA), NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARUERI, RUA PAULO ARRUDA
BACCARAT, Nº 140, PARQUE DOS CAMARGOS, BARUERI, COM INICIO ÀS 11:30 HORAS.
NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.(OBS. O
RESULTADO DO JULGAMENTO SERÁ OPORTUNAMENTE PUBLICADO VIA IMPRENSA OFICIAL, A PARTIR DE QUANDO
PASSARÁ A FLUIR O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, DATA EM QUE OS AUTOS ESTARÃO
DISPONÍVEIS EM CARTÓRIO).
1 - 0011386-66.2013.8.26.0068 - Recurso Inominado - Barueri - Relator Cláudia Marina Maimone Spagnuolo Binns
- Recorrente: Amil Assistencia Médica Internacional S.A. - Recorrido: Maria Edith Pinto Lima Pacheco - Advogado: Gustavo
Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Advogada: JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB: 193404/SP)
2 - 0000796-79.2014.8.26.0299 - Recurso Inominado - Barueri - Relator Cláudia Marina Maimone Spagnuolo Binns Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DA PREFEITURA DE JANDIRA - Recorrida: RITA SILVA DE SOUZA PETERS - Advogado:
SILAS MUNIZ DA SILVA (OAB: 234859/SP) - Advogada: Helena Cristina Caldeira Trindade (OAB: 293078/SP)
3 - 0021659-07.2013.8.26.0068/50000 - Embargos de Declaração - Barueri - Relator Cláudia Marina Maimone Spagnuolo
Binns - Embargante: Luis Miguel Lage Fernandez - Embargado: V R G Linhas Aéreas S/A ( Gol Linhas Aéreas Inteligentes) Advogada: SOLANGE SARDINHA KOKAY (OAB: 89251/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP)
4 - 0041947-44.2011.8.26.0068/50000 - Embargos de Declaração - Barueri - Relator Cláudia Marina Maimone Spagnuolo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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