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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015 - Página 703

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TJSP 12/02/2015 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1826

703

R$2.8000,00 (fl. 38). No outro cargo, de Diretor da Divisão Municipal para Assuntos Jurídicos, em Pontalinda, a remuneração
mensal era de R$2.427,69 (fl. 112). Também constitui informação prestada pela Prefeitura Municipal que ADAUTO fora
contratado, para suprir a ausência de servidora licenciada, com vistas cobrir os setores de Convênio e Secretaria (fl. 49). Além
disso, ADAUTO, segundo a mesma informação, ostenta vasta experiência política e no setor de Convênios (fls. 49 e 50). O que
se nota é que, realmente, houve a acumulação indevida de cargos públicos. Porém, não há nenhuma prova concreta, nenhum
começo de prova mesmo, para dizer que o trabalho, em ambos os cargos, deixou de ser prestado. Ao contrário, informação
existe de que, no exercício ilegal do segundo cargo, ADAUTO conseguiu com que Dirce Reis ganhasse um prêmio ambiental.
Como se sabe, a simples acumulação indevida não caracteriza ato de improbidade administrativa. Necessária a comprovação
do dolo, um mínimo de prova a indicar que não houve a prestação do serviço público o que, no caso, não ocorreu. Além disso, o
período da cumulação indevida foi de aproximadamente 7 meses, com uma remuneração não superior a R$3.000,00, havendo
fortes indicativos de que o serviço fora realmente prestado. Como se sabe, diante das graves sanções cominadas, a improbidade
não se presume. É preciso que se colham elementos tendentes a demonstrar a desonestidade, a má-fé, o compadrio nas
nomeações. A irregularidade na nomeação, por si só, não tem a força de conduzir às gravíssimas sanções trazidas ao agente
público. Nesse sentido, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO
DESIGNADA PARA ATUAR, PROVISORIAMENTE, COMO OFICIAL JURAMENTADA DE REGISTRO CIVIL. ACUMULAÇÃO
ILEGAL DE CARGOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, “é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao
menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10” (REsp 1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe
13/4/12). 2. “Em sede de ação de improbidade administrativa da qual exsurgem severas sanções o dolo não se presume” (REsp
939.118/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/3/11). 3. Caso em que o Tribunal de origem, presumindo a presença
do dolo na conduta da recorrente, desconsiderou as seguintes premissas adotadas pela sentença para afastar a prática de
ato ímprobo: (a) a recorrente já ocupava o cargo de professora quando designada para a função de oficial juramentada; (b) a
designação foi dada em caráter precário, formalizada pelo juízo local e referendada pelo Conselho da Magistratura; (c) o cartório
em questão tem baixo número de atos realizados anualmente e movimentação financeira inexpressiva, fato comprovado pela
falta de interesse dos candidatos aprovados nos dois concursos públicos já realizados; e (d) pequeno número de atos diários
realizados (de um e três atos) demonstra que a ausência da recorrente no cartório durante o horário de expediente em nada
prejudicou a prestação do serviço ou sua eficiência. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1364529/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE
SERVIÇO PÚBLICO. MODICIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE
DESVIO ÉTICO OU DE INABILITAÇÃO MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERA
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. 1. “A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o
prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a
punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado
para processo e julgamento.” (Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
17.11.2009, DJe 25.11.2009.) 2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público,
o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei
n. 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade
e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1245622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011) Como se sabe,
em muito boa hora foi editada a Lei de Improbidade Administrativa, para recuperar as décadas e séculos de assalto aos cofres
públicos no Brasil. Por outro lado, as sanções da Lei de Improbidade são bastante drásticas, de tal sorte que só são aplicadas
se as condutas imputadas destratarem ao menos, e com má-fé, os princípios governativos da Administração Pública. Dada a
gravidade das sanções, é preciso que se observe, também, os direitos fundamentais das pessoas investigadas. Por isso, é
preciso que exista, para recebimento da petição inicial, um mínimo de prova que aponte por indícios de malversação do dinheiro
público, desonestidade, prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou ofensa explícita e intencional dos princípios citados. Com
o devido respeito ao entendimento do Ministério Público, apesar da ilegalidade na acumulação dos cargos públicos, não há
nenhuma prova acerca de qualquer dos mencionados elementos. Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE a demanda e seus
respectivos pedidos, com base no art. 17, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios. PRIC. (Valor do PREPARO - R$-403,92 - Guia Dare - Código 230-6) e (Valor do Porte de Remessa e Retorno R$-65,40 -Guia FEDTJ - Código 110-4), SOB PENA DE DESERÇÃO. - ADV: RODOLFO DA COSTA STORTI (OAB 344593/SP),
ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP)
Processo 0009631-96.2013.8.26.0297 (029.72.0130.009631) - Inventário - Inventário e Partilha - Francisca de Souza Lopes
da Silva - Gerson Raimundo da Silva - Vistos... Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta (30) dias. Decorridos, intimese o(a) inventariante para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA
(OAB 263552/SP)
Processo 0009660-15.2014.8.26.0297 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilda Zelinda Magaroti
- BVLX Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Ipperia Negócios Imobiliários Ltda. - Vistas dos autos à autora para: manifestarse, em 10 dias, sobre as contestações apresentadas (art. 326 ou 327 do CPC) e Para a ré IPPERIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
LTDA efetuar nos autos, no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento da taxa de mandato no valor de R$-15,76 Guia Dare Código
304-9. - ADV: ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP), ANA JULIA PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA
(OAB 262527/SP), DALIRIA DIAS AMANTE (OAB 311849/SP), BRUNO CESAR NETO DUTRA CALDAS (OAB 327384/SP),
CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP)
Processo 0009701-79.2014.8.26.0297 - Procedimento Ordinário - Servidão - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Ana Paula
Bernardo Perfetto - - Leonor Bernardo Perfetto - - Noble do Brasil Sa - Vistos. 1- Fls. 126: Indefiro. Consequentemente, proceda
a autora ao depósito integral dos honorários periciais, no prazo legal. 2- Fls. 127/129: Regularize a interessada sua petição,
a qual não está assinada. Outrossim, consigno que a referida empresa já está incluída no polo passivo da ação e, diante da
referida manifestação, desnecessária sua citação. Consequentemente, entranhe-se a Carta de Citação que encontra-se na
contracapa dos autos. Intimem-se. - ADV: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP), RICARDO JORGE VELLOSO
(OAB 163471/SP), CAIO FUGISAWA SOUZA (OAB 301251/SP)
Processo 0010114-92.2014.8.26.0297 (apensado ao processo 0003973-33.2009.8.26) (processo principal 0003973Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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