TJSP 13/02/2015 - Pág. 1503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1827
1503
regime inicial imposto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, destacando,
ainda, a gravidade concreta dos fatos tratados nestes autos, o que demonstra a periculosidade do acusado. Assim, a prisão
cautelar é medida necessária para a garantia da ordem pública, resguardando a sociedade da prática de delitos da mesma
espécie pelo acusado. Recomende-se e expeça-se o mandado de prisão. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º,
do Código de Processo Penal, eis que não há nos autos qualquer informação acerca do comportamento carcerário do acusado
no período em que esteve preso provisoriamente. De fato, ofende o princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º,
da CF, exigir-se do condenado definitivo a comprovação de que possui bom comportamento carcerário para que possa progredir
de regime, enquanto que ao sentenciado provisório permite-se a progressão sem qualquer demonstração de sua conduta
durante o período em que permaneceu custodiado. Assim, com o fito de evitar tal distorção, e fazendo-se uma interpretação
sistêmica do ordenamento jurídico (artigo 112 da LEP), entendo que a aplicação do disposto no artigo 387, §2º, do CPP, fica
condicionada à comprovação nos autos acerca do comportamento do acusado no estabelecimento prisional onde permaneceu
detido. Ausentes documentos que atestem tal situação, não seria mesmo o caso de se progredir o réu de regime fixado nesta
sentença. Determino o perdimento da arma apreendida, eis que foi utilizada para a prática do delito, devendo ser encaminhada
ao Ministério do Exército para as providências cabíveis. Quanto à bicicleta apreendida nos autos, oficie-se à autoridade policial
de origem, informando que, se identificado o proprietário do bem, fica deferida a restituição. Fixo os honorários do Defensor
nomeado no teto da tabela própria. Expeça-se a certidão. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no Rol dos
Culpados. Custas ex lege, observada eventual gratuidade da justiça. PRIC. Bem como fica o defensor intimado da expedição
da Carta Precatória para intimação dop réu nos termos da sentença - ADV: VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB
305529/SP)
Processo 3007404-81.2013.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - Gerson Pignotte - - Elizangela Cristina
de Lima - Expeça-se guia de recolhimento provisória (Gerson), conforme já determinado em Sentença. Atualize-se todo o feito
no sistema informatizado, observando-se que somente os réus recorreram da decisão. Diante do montante a pena aplicada,
desnecessária a formação de autos suplementares. Após, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Prescrição da pena: 21.10.2026. Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO DE CARLI JÚNIOR (OAB 212908/SP), CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO (OAB 166971/SP)
Processo 3007565-91.2013.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro - D.H.F. - Por estas razões e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente ação penal, o
que faço para condenar Douglas Henrique Faustino à pena privativa de liberdade de 8 anos e 4 meses de reclusão, por incurso
no art. 213, caput, do Código Penal, e à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa,
cada qual no mínimo legal, por incurso no art. 157, caput, do Código Penal, penas que deverão ser somadas na forma do artigo
69 do Código Penal, impondo-se o regime inicial fechado para desconto das penas privativas de liberdade. Tendo em vista o
regime inicial imposto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, destacando,
ainda, a gravidade concreta dos fatos tratados nestes autos, que foram praticados com violência e demonstram a periculosidade
do acusado. Assim, a prisão cautelar é medida necessária para a garantia da ordem pública, resguardando a sociedade da
prática de delitos da mesma espécie, destacando-se, ainda, que respondeu ao processo no cárcere e que, com a presente
sentença, restam confirmados os fundamentos que ensejaram a prisão processual. Recomende-se, expedindo-se mandado
de prisão. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, eis que não há nos autos
qualquer informação acerca do comportamento carcerário do acusado no período em que esteve preso provisoriamente, bem
como porque o acusado não atingiu o requisito objetivo para tanto. Fixo honorários ao patrono dativo no valor máximo previsto
na Tabela do Convênio OAB-Defensoria para a hipótese. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do
réu no rol dos culpados, isentando-o do pagamento das custas processuais. P.R.I.C. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB
127399/SP)
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI GUAÇU EM 11/02/2015
PROCESSO :0000888-28.2015.8.26.0362
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 30/2015 - Mogi-Guacu
AUTOR
: J.P.
PROCESSO :0000889-13.2015.8.26.0362
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 122/2014 - Estiva Gerbi
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : L.D.R.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0000890-95.2015.8.26.0362
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 124/2014 - Estiva Gerbi
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : M.C.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0000891-80.2015.8.26.0362
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2/2015 - Estiva Gerbi
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : T.R.T.
VARA:VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º