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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015 - Página 1610

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TJSP 13/02/2015 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1827

1610

Processo 0000666-58.2014.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - G.C.M. - B.E.M.M. - Sentença
- Genérica - VISTOS. Nos termos da Portaria nº 01/2006 deste juízo, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante do termo de fl. 25, ficando o Requerente GILBERTO CARLOS
MARTINS exonerado do dever de prestar pensão alimentícia devida a seu filho BRUNO EDUARDO MARIN MARTINS a partir
de 16 de janeiro de 2015. Em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Custas na forma da lei. Expeça-se certidão de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO MARCOS DAL
PICOLO (OAB 114130/SP)
Processo 0000763-58.2014.8.26.0374 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - JOÃO GONÇALVES BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
por JOÃO GONÇALVES e o faço para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$-1.500,00 a
título de reparação por danos morais, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação (TP-TJSP) e acrescida de juros
de mora (1% a.m.) a contar da citação; ao pagamento em dobro do valor indevido cobrado, totalizando um montante de R$1.700,68, devidamente atualizado a partir do ajuizamento da ação (TP-TJSP) e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da
citação; e para declarar inexistente o débito, face à sua abusividade, e que cesse os descontos em seu benefício previdenciário.
Sucumbente, condeno a ré nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$725,00, incidindo correção monetária a partir da data de publicação da sentença, pelos índices referenciados na Tabela Prática
do TJ-SP. (Em caso de eventual recurso, deverá o interessado proceder o recolhimento do preparo, porte de remessa e retorno,
sob pena de se julgar deserta a apelação) - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), CRISTINA MARIA COSTA
MONTEIRO (OAB 123519/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 308515/SP)
Processo 0000782-64.2014.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.V.M.S. - R.N.M.S. - Vistos. Nº de
ordem 909/2014. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como arrolem testemunhas,
sob pena de, em caso de silêncio, interpretação no sentido de desinteresse em relação a tal fase processual, o que resultará
no saneamento do feito e prosseguimento do procedimento em face da preclusão. O autor poderá retirar os autos da Serventia,
pelo prazo de 05 dias. Após, poderá o réu ter vista dos autos pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. - ADV: ROBERTO CÉSAR
ROMEIRO DA SILVA (OAB 315122/SP), GILBERTO LAMONATO CLARO (OAB 184360/SP)
Processo 0000855-70.2013.8.26.0374 (037.42.0130.000855) - Inventário - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de
Herança - Rita de Cássia Ribeiro Carmanhan da Silveira - - Gaspar Carmanhan da Silveira Junior - Rosângela Guarniéri Ribeiro
- - Fábio Guarnieri Ribeiro - - Fernando Guarnieri Ribeiro - - Graziele Cristina Lopes Ribeiro - Esclareçam as partes quanto ao
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: GILBERTO BENDINI DE PÁDUA (OAB 193377/SP),
LUCIANA TELES SILVA (OAB 245407/SP), PAULO EDUARDO VINHA (OAB 59940/SP), DAVILSON DOS REIS GOMES (OAB
83117/SP)
Processo 0000952-70.2013.8.26.0374 (037.42.0130.000952) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Maria Selma Aparecida
Jordão - Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Sentença - Genérica- Final decisório:” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido de MARIA SELMA APARECIDA JORDÃO para determinar a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL que
providencie o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, no prazo de cinco dias, a contar da intimação
desta decisão, a qual deve ser feita pessoalmente (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$-100,00, concedendo
para tanto a tutela antecipada, uma vez que presentes os requisitos legais de verossimilhança, consubstanciada no teor desta
decisão e do flagrante perigo da demora, por se tratar de bem de consumo essencial. Sucumbente, fica a Requerida responsável
pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$-790,00”. Oportunamente, arquivem-se os Autos. (Em caso
de eventual recurso, deverá o interessado proceder o recolhimento do preparo, porte de remessa e retorno, sob pena de se
julgar deserta a apelação) - ADV: CIBELE RANDI BARBOSA (OAB 190605/SP), MAXWELL ZAVANELLA ROSA (OAB 286269/
SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO (OAB 210322/SP)
Processo 0001123-27.2013.8.26.0374 (037.42.0130.001123) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - G.R.C.S. - E.C.S. - Manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento, inclusive sobre fls 146/148 ofício recebido
do INSS, informando que não foi possível proceder o desconto dos alimentos, tendo em vista que o benefício do requerido foi
cessado em 10.10.2014. Prazo: 10 dias. - ADV: ZAINE SALOMÃO PEREIRA PASSOS (OAB 203290/SP), RODRIGO ANTONIO
NEVES BATISTA (OAB 220698/SP)
Processo 0001129-97.2014.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.F. - D.V.S.F. - Vistos. Nº de
ordem 1237/2014. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Dou o feito
por saneado. Fixo como ponto controvertido a exoneração do Requerente da obrigação de prestar alimentos à Requerida. Defiro
a produção da prova oral, testemunhal e documental. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de
abril de 2015, às 15:30 horas. Intimem-se as partes, desde já convocadas a prestar depoimento pessoal, devendo providenciar
o comparecimento das testemunhas independente de intimação, nos termos da Lei nº 5.478/1968: Art. 6º Na audiência de
conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus
representantes. Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas
testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
260517/SP), LAURIANE DE CASTRO TORRES (OAB 313548/SP)
Processo 0001135-12.2011.8.26.0374 (374.01.2011.001135) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Wellington dos Reis Ferreira - Silvana Aparecida da Silva - - Paulo Sergio da Silva - A carta de adjudicação se encontra à
disposição. - ADV: ELTON RODRIGO BRANCO (OAB 301279/SP)
Processo 0001151-58.2014.8.26.0374 - Procedimento Ordinário - Obrigações - GERCEMITA PASCOAL RUA - MUNICÍPIO
DE MORRO AGUDO e outro - Assim, atendendo aos critérios estabelecidos e sendo inequívoco o direito da autora, JULGO
PROCEDENTE o pedido, e o faço para CONDENAR A FAZENDA DE MORRO AGUDO na obrigação de fazer consistente em
fornecer à requerente GERCEMITA PASCOAL RUA os medicamentos necessários a seu tratamento, conforme decisão liminar de
fls. 16/16V (item “b), tudo por prazo indeterminado, enquanto perdurar sua necessidade. Por fornecimento entende-se entrega
em domicílio ou na “Farmacinha” gerida pela Prefeitura de Morro, onde se dará a retirada pela autora ou seu representante
legal, mediante apresentação de receita médica, válida por três meses ou pelo prazo que nela constar, modificando neste ponto
a liminar ora confirmada. Sucumbente, condeno a fazenda municipal ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$-970,00, valor que se amolda ao estabelecido no § 3º do art.
20 do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para processamento de eventual recurso voluntário
das partes, subam os autos à E. Segunda Instância com as anotações de estilo. Registre-se, publique-se e intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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