TJSP 13/02/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1827
2010
exeqüente e efetue o depósito judicial ao menos 30% do valor em execução (inclusive custas judiciais, despesas processuais
e honorários de advogado), poderá requerer seja ele autorizado a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária consoante tabela prática de atualização de débitos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e de
juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 745-A), com o que serão suspensos os atos executivos (CPC, 745-A, § 1º), ficando
ressalvado que em caso do não pagamento de quaisquer das prestações, implicará o vencimento das subseqüentes de pleno
direito e o prosseguimento da execução, com a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, certo
que será vedada a oposição de embargos (CPC, art. 745-A, § 2º). Não efetuado o pagamento do débito ou indicados bens à
penhora, proceda-se ao bloqueio de valores existentes em conta corrente e fundo de investimentos, pelo sistema Bacen-Jud,
excluindo-se valores que tenham natureza alimentar e os acobertados pela impenhorabilidade. Caso resulte negativo o bloqueio
de valores, desde já determino a pesquisa perante a receita federal, pelo sistema Info-Jud, de eventuais bens em nome do
executados, declarados em Imposto de Renda, e, sendo esta negativa a expedição de ofício ao Detran (veículos) e ao Cartório
Registro Imóveis (imóveis), no mesmo sentido. Se negativa as informações, manifeste-se o exeqüente, em dez dias, devendo
declinar eventual bem em nome do executado, passível de penhora. Providencie o exequente, oportunamente, o recolhimento
das taxas respectivas para as pesquisas acima. No silêncio, arquivem-se aguardando provocação. Int. Piedade, d.s. - ADV:
SARA SOUZA LOPES (OAB 101482/SP)
Processo 0002203-47.2012.8.26.0443 (443.01.2012.002203) - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.J.S. - - A.M.A.S. e outros
- Haja vista o requerido não haver alterado seu endereço no presente feito, HOMOLOGO a desistência do presente feito e julgo,
em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Recolhidas eventuais custas em aberto
pela parte desistente, respeitada a gratuidade processual, arquivem-se os autos, com as cautelas legais - ADV: CRISTINA
MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/SP)
Processo 0002382-98.2000.8.26.0443 (443.01.2000.002382) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Ipiranga Produtos de Petróleo Sa - Auto Posto San Martino Ltda e outros - Yuri Scorsatto dos Santos e outro - Vistos. 1 - Tendo em
vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA esta execução com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução. Oficie-se para baixa na negativação. Comunique-se por
e-mail, com urgência, o Juízo Deprecante, solicitando a devolução da Carta Precatória. Após, recolhidas eventuais custa em
aberto pelo executado, arquivem-se, com as formalidades legais. - ADV: WALDIR ORLANDO PENTEADO (OAB 325317/SP),
BENEDICTO HYGINO MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), ARISTEU
JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/SP)
Processo 0002392-30.2009.8.26.0443 (443.01.2009.002392) - Procedimento Ordinário - Empreitada - Edson Fernandes de
Mattos - Antonio Carlos Palmieri - Regularizem-se estes autos e os autos em apenso e tornem ambos para sentença. - ADV:
ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO (OAB 142344/SP), PATRICIA OLIVEIRA SANTOS DE GRANDE (OAB 272732/SP),
ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP)
Processo 0002393-44.2011.8.26.0443 (443.01.2011.002393) - Usucapião - Propriedade - José Quirino Ramalho e outro Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls.: deixou de citar/intimar os confrontantes
Joana (informação de falecimento) e Elias Antonio e José de tal (não residem no endereço), bem como acerca do AR negativo
de fls. (confrontante Flávio). - ADV: GUTEMBERG QUEIROZ NEVES JUNIOR (OAB 190530/SP)
Processo 0002403-83.2014.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agromaia Indústria e Comércio
Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda. - Rita de Cassia Mattos Castanho - Manifeste-se o autor, no prazo
legal, acerca da pesquisa BacenJud de fls. 34 e ss. dos autos (negativa), requerendo o que de direito. - ADV: LETICIA DE
OLIVEIRA SALES SHIMIZU (OAB 138800/SP)
Processo 0002422-89.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Revisão - I.T.Y. - HOMOLOGO a desistência do presente
feito e julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Certifique-se desde já o trânsito
em julgado. Providencie-se o necessário para o cancelamento da audiência designada. Arbitro os honorários do patrono da
autora no patamar máximo da Tabela. Expeça-se a certidão. Recolhidas eventuais custas em aberto pela parte desistente,
respeitada a gratuidade processual , arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: MARCELO ROLIM MARUM
(OAB 239454/SP)
Processo 0002463-56.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.P.N.B. - P.B. - Manifeste-se a autora, no prazo
legal, em atenção ao item “01” da cota Ministerial de fls. 14 (...contudo, a autora somente mencionou às fls. 02 a regulamentação
da guarda de Leonardo,... informe se tem interesse na alteração da guarda de André, Audrei e Angélica também ou se estes já
completaram a maioridade). - ADV: RENATA LOPES ESCANHOELA ALBUQUERQUE (OAB 260804/SP), BEATRIZ GONCALVES
DE LUCCAS (OAB 327488/SP)
Processo 0002512-15.2005.8.26.0443 (443.01.2005.002512) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Diego César de Moraes - Funilaria e Pintura Raphaneli Ltda - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo legal, acerca da
pesquisa InfoJud/declaração IR executado(a) juntada em pasta própria. - ADV: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/
SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/SP), CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO
PINTO (OAB 232960/SP), WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), FABIO
ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)
Processo 0002512-68.2012.8.26.0443 (443.01.2012.002512) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução E.R.D.S. - F.M.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, na parte remanescente, nos seguintes termos:
determino a PARTILHA, em igual proporção, entre as partes, do imóvel objeto do contrato de fls. 31/32; DECLARO, a extinção
do condomínio que as partes detém sobre o imóvel; determino a AVALIAÇÃO do imóvel, bem como do valor da locação, em fase
de liquidação de sentença; AUTORIZO a venda extrajudicial pelas partes, pelo prazo de seis meses, pelo valor da avaliação
ou por valor que vier a ser ajustado entre as partes; e CONDENO o Réu ao pagamento de aluguel, pelo valor da avaliação ou
em valor que vier a ser ajustado entre as partes, a partir da publicação desta sentença em cartório e enquanto permanecer
o Réu no imóvel, em favor da autora, depositado em conta a ser informada por esta. JULGO RESOLVIDO o processo, nos
termos do artigo 269, inciso I e III, do Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas processuais, diante da gratuidade
processual. Fixo os honorários no patamar máximo da tabela DPE/OAB, em favor do advogado da autora. Expeça-se certidão
oportunamente. P.R. - ADV: SABRINA NEME ROJO (OAB 217768/SP), SABINA NOBUE URYU (OAB 288873/SP), ANGELO
ROJO LOPES (OAB 33112/SP)
Processo 0002513-82.2014.8.26.0443 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.J.O. - Eliana
Ferreira - Adilson José Oliveira ajuizou ação contra Eliana Ferreira, pretendendo a Conversão de prévia separação em divórcio.
Juntou documentos (fls. 02/09). Citada, preferiu-se a inércia (fls. 16/17). É a síntese necessária. DECIDO. A lide comporta
imediato julgamento, nos exatos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré foi citada e preferiu a inércia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º