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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015 - Página 2013

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TJSP 13/02/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1827

2013

de 1,0% ao mês a partir da publicação desta sentença em cartório. - faturas de consumo de água referente aos meses de
09/2010 e 10/2010, nos valores de R$35,37 e R$30,29, respectivamente, corrigidas pela tabela de correção do TJSP a partir
dos respectivos vencimentos (setembro e outubro de 2010) e acrescidas de juros de 1,0% ao mês da partir da intimação para
réplica (01.06.2011- fls. 120); e - fatura vencida em abril de 2011, no valor de R$41,96, corrigida pela tabela do TJSP a partir do
respectivo vencimento (setembro e outubro de 2010) e acrescida de juros de 1,0% ao mês da partir da intimação para réplica
(01.06.2011- fls. 120). JULGO RESOLVIDO o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas,
despesas e honorários: Diante da sucumbência reciproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas
processuais, respeitada a gratuidade processual. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Fixo os
honorários do advogado do autor no patamar máximo da tabela DPE/OAB. Expeça-se certidão. Até o trânsito em julgado, fica
mantida a liminar outrora concedida. - ADV: SILVIA CERCAL (OAB 140611/SP), GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS (OAB
162920/SP), MARISA APARECIDA CANTAGALLO (OAB 74872/SP)
Processo 0004722-24.2014.8.26.0443 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.V.P. - - N.F.P.P. - Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita para os requerentes. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio consensual em que, preservados os interesses dos filhos
menores, o requerimento das partes satisfaz às exigências da Emenda Constitucional nº 66/2010 que recentemente entrou em
vigor, a fim de que seja decretado diretamente o divórcio, não havendo mais necessidade de prévia separação judicial ou de
comprovação de lapso temporal de separação de fato para a dissolução do casamento. Assim, homologo o acordo celebrado
entre as partes na inicial e decreto o divórcio entre Joel Vieira de Proença e Neusa Francisco Pereira de Proença e julgo extinto
o processo, nos termos do artigo 269, I, CPC. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja Neusa Francisco Pereira.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado, servindo esta como mandado de averbação a fim de que seja anotado na certidão
n. 5.243, fls. 113, Livro B 39, advertindo-se que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. Após arquivem-se. - ADV: FABIO
BRAGGION (OAB 196451/SP)
Processo 0004723-09.2014.8.26.0443 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.M.S.B. M.M.B. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do
débito de R$ 669,74 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. - ADV: THARSILA FAVERO DE CAMARGO
(OAB 291191/SP)
Processo 0004743-97.2014.8.26.0443 - Interdição - Tutela e Curatela - E.M.M. - D.R.M.S. - Ante o constante dos autos e a
concordância do Ministério Público, nomeio a requerente como curadora provisória do(a) interditando(a), mediante compromisso.
Designo o interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 19 de maio de 2015, às 14:15 horas. Cite-se e intime-se, devendo o
Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para
impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório. As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Praça Raul Gomes de Abreu, 73, Sala da Audiência, Centro. - ADV: DEBORAH KELLY DO LAGO RAMOS
(OAB 160828/SP)
Processo 0005003-19.2010.8.26.0443 (443.01.2010.005003) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Amalia Akemi
Naito - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Fls. 320/322: Defiro. Expeça-se o necessário. Após, tornem ao arquivo. Int.
- ADV: EDUARDO MAXIMILIANO V NOGUEIRA (OAB 93012/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP), RENATA
BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP)
Processo 0005021-98.2014.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.A.O.L. - H.O.L.J. - Para a
audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 14 de maio de 2015, às 14:15 horas. Cite-se e intime-se o réu.
As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver
acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento
do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de
pagamento, se o caso. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Praça Raul Gomes de Abreu, 73, sala
Descrição da Sala da Audiência, Centro. - ADV: LEDA CECILIA LOUREIRO (OAB 276078/SP)
Processo 0005062-65.2014.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.S.L. e outro - L.C.L. - Ante a
ausência dos elementos do artigo 273 CPC, indefiro a tutela antecipada. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento,
designo o dia 14 de maio de 2015, às 16:15 horas. Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência
acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado,
em confissão e revelia. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso. As audiências deste Juízo
realizam-se no seguinte endereço: Praça Raul Gomes de Abreu, 73, sala Descrição da Sala da Audiência Selec. \<\< Nenhuma
informação disponível \>\>, centro. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: MARCELO ROLIM MARUM (OAB 239454/SP)
Processo 0005104-61.2007.8.26.0443 (443.01.2007.005104) - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) Maura Pires de Oliveira - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Considerando que já houve a citação nos
termos do artigo 730 CPC e, considerando ainda a interposição de embargos com a prolação da respectiva sentença e decisão
final do Tribunal, certifique a serventia se houve a interposição de algum recurso. Com a informação do trânsito em julgado,
expeça-se o precatório. - ADV: JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS (OAB 162920/SP), JOSE
NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP)
Processo 0005171-79.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.A. - I.N.L. - No prazo de
emenda da inicial, informe a autora o período em que se deu a união estável, data do início e término, sob pena de extinção e
arquivamento. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA (OAB 314013/SP)
Processo 0005241-67.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005241) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução S.P.S. - E.R.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos seguintes termos: Sociedade de Fato- reconheço
a existência da sociedade de fato entre as partes, desde 08/1999 até 08/2012, declarando-a dissolvida nesta data; GuardaConcedo a guarda dos filhos menores Ernani e Bianca, em favor da autora, independentemente da lavratura do termo respectivo;
Visitas- Concedo o direito do Réu em visitar seus filhos, de forma livre ou a ser acordada entre as partes, diante da ausência de
pedido expresso de estipulação das visitas em dias específicos; Pensão- Condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia
que fixo em 1/3 do salário mínimo, tornando definitiva a liminar, com depósito até o décimo dia de cada mês, em conta corrente
em nome da autora, a ser informada por esta, ficando, desde já, autorizada a sua abertura. JULGO RESOLVIDO o processo, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
diante da natureza da ação e da gratuidade processual. Fixo os honorários no patamar máximo da tabela DPE/OAB, em favor do
advogado da autora. Expeça-se certidão oportunamente. Com a informação do numero da conta corrente, intime-se o réu dos
termos desta sentença, bem como para que efetue o pagamento dos alimentos. Certificado o transito em julgado, arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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