Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015 - Página 2018

  1. Página inicial  > 
« 2018 »
TJSP 13/02/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1827

2018

Processo 0000304-09.2015.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vinicius
Camargo Leal - Foi designado o próximo dia 19 de maio de 2015, às 10h20min, para realização da audiência de conciliação.
A eventual ausência do autor/exequente implicará extinção do feito nos termos do artigo 51, I da lei 9099/95 e condenação ao
pagamento de custas processuais(no valor de 1% sobre o valor da causa ou o equivalente a 05 UFESPs, o que for a quantia
maior). - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 0000329-22.2015.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Nilceu Gonzaga
Cardoso - Vistos. 1) Pendente o débito de discussão judicial, à vista da documentação que instrui o pedido inicial, considerando
os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, e havendo, ainda,
fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, defiro a antecipação da tutela para, no que se refere ao contrato n.
20125932877540000000, determinar que à ré que, até ulterior decisão, se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de
proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, proceda à retirada no prazo de cinco dias, tudo sob pena de multa diária no valor
de R$ __________________________. Oficie-se incontinenti, instruindo a ordem com cópia do pedido inicial, do documento de
fls. 11, e da presente decisão. 2) Designe-se data para realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intimese. Desde já autorizo que futuras intimações sejam feitas por oficial de justiça, se necessário. Int. - ADV: DANIEL DIAS DE
MORAES FILHO (OAB 146054/SP)
Processo 0000329-22.2015.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Nilceu Gonzaga
Cardoso - Vistos. Constato que a decisão de fls. 16 não estipulou o valor da multa em caso de descumprimento da ordem. O fato
ocorreu em razão do invencível volume de serviço nesta Vara cumulativa. Acrescento que a multa diária pelo descumprimento
da obrigação imposta em sede de tutela antecipada será de R$ 200,00. Mantida, no mais, a decisão. Int. - ADV: DANIEL DIAS
DE MORAES FILHO (OAB 146054/SP)
Processo 0000329-22.2015.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Nilceu Gonzaga
Cardoso - Foi designado o próximo dia 19 de maio de 2015, às 10h30min, para realização da audiência de conciliação. A
eventual ausência do autor/exequente implicará extinção do feito nos termos do artigo 51, I da lei 9099/95 e condenação ao
pagamento de custas processuais(no valor de 1% sobre o valor da causa ou o equivalente a 05 UFESPs, o que for a quantia
maior). - ADV: DANIEL DIAS DE MORAES FILHO (OAB 146054/SP)
Processo 0000468-08.2014.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Circe Pereira Castanho ME - Vistos. Fls.51:
preliminarmente, a exequente deverá informar o paradeiro do executado. Prazo: 05 dias. - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 114208/SP)
Processo 0000856-42.2013.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Alexandre
Yamanaka - (Decorreu o prazo assinado às fls.50, sem que houvesse manifestção do executado. Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento do feito. Prazo:: 05 dias). - ADV: FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 265190/SP)
Processo 0001059-67.2014.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nelson de Castro Alves Filho Vistos. O(A) exequente informa que o(a) executado(a) cumpriu integralmente o acordo firmado nos autos (fls.20). Dessa forma,
JULGO EXTINTO o processo, a teor do art. 794, inciso I, do CPC. Oficie-se à SERASA, requisitando a exclusão do nome do(a)
executado(a) de seus cadastros, tão somente no que se refere a este processo. Autorizo ao(à) exequente o desentranhamento
do(s) título(s) que intrrui(em) a inicial, mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se por noventa (90) dias eventual
requerimento de restituição de documentos, após o que os autos serão destruídos. P.R.I.C. - ADV: CAROLINE CRISTINA
CARREIRA MARCIANO PINTO (OAB 232960/SP)
Processo 0001384-42.2014.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Maria Irene Bustos Arndt Telefônica Brasil S/A - Vistos. Em face do depósito judicial de fls.88, a exequente pleiteia o levantamento do valor depositado
e a extinção do processo (fls.121). Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, a teor do art. 794, inciso I, do CPC. Defiro à
exequente o levantamento do valor do depósito de fls.88. Expeça-se guia. Transitada em julgado, aguarde-se por noventa
(90) dias eventual requerimento de restituição de documentos, após o que os autos serão destruídos. P.R.I.C. - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), RENATA SILVA VIEIRA (OAB 288856/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP)
Processo 0001473-02.2013.8.26.0443 (044.32.0130.001473) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória Francisca de Souza Franca Vieira Me - (A exequente deverá dar prosseguimento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, sob
as penas da lei). - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/SP)
Processo 0001479-09.2013.8.26.0443 (044.32.0130.001479) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Francisca de Souza Franca Vieira Me - (A exequente deverá dar prosseguimento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, sob
as penas da lei). - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/SP)
Processo 0001641-67.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Milena de
Campos Maciel e outro - Mário Carlos Gimenez Filho - (O requerido deverá apresentar contrarrazões no prazo legal). - ADV:
ELIO LEITE JUNIOR (OAB 162825/SP), SAULO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 311171/SP)
Processo 0001858-13.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Ednéia Monteiro
Ferreira - Anhanguera Educacional S A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O pedido
é procedente. De início, vale ressaltar que a relação é de consumo, razão pela qual as regras do Código de Defesa do
Consumidor são aplicáveis ao caso, em especial a da inversão do ônus da prova. No presente feito, era plenamente possível a
requerida produzir prova que a isentaria do dever de indenizar, pois, se fossem inverídicas as alegações da requerente quanto
à cobrança indevida de dívida, bastaria que a ré apresentasse os documentos que comprovassem o inadimplemento relativo ao
negócio celebrado, mas tal prova não foi produzida. A autora aduz que recebeu inúmeras cobranças quanto a um suposto débito
referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais que estabeleceu com a requerida em 27/03/2013 e interrompeu
em 05/04/2013 (por dificuldades com transporte, em razão de orientação de uma funcionária da requerida efetuou o trancamento
de sua matricula ao invés do cancelamento). Em janeiro de 2014, atendendo a solicitação de funcionários da requerida, foi até
a faculdade para tratar de tais cobranças, então, foi informada que não havia débito algum e que não seria mais cobrada,
em verdade, foi dito que se tratava de um equivoco, tendo o funcionário pedido uma cópia do trancamento da matrícula para
providenciar a correção do problema. Apesar disso, seu nome foi inserido em cadastro de inadimplentes. Comprovado o alegado
na inicial (fls. 13/26). Em contrapartida, a ré se limitou a dizer que as alegações da autora são completamente infundadas e
que agiu com boa-fé. Ressaltou que em nenhum momento agiu com intenção de prejudicar a autora. Portanto, inexistem danos
morais. Na verdade, não há prova de débito antes do trancamento da matrícula e a ré deixou de impugnar de forma especificada
as alegações da autora (cobrança do valor de R$ 288,90 - valor este que não se sabe a origem - posto que o contrato entre
as partes estava “suspenso” desde o mês de Maio de 2013 e a cobrança se referia a 29/11/2013). Neste sentido: Se “o réu
deixou de impugnar um fato ou alguns fatos e há a presunção de verdade, cessou a controvérsia sobre o fato ou os fatos não
impugnados. O réu não pode requerer produção de provas a respeito. O autor, sim, se lhe parece necessária a produção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo