TJSP 13/02/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1827
2018
Processo 0000304-09.2015.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vinicius
Camargo Leal - Foi designado o próximo dia 19 de maio de 2015, às 10h20min, para realização da audiência de conciliação.
A eventual ausência do autor/exequente implicará extinção do feito nos termos do artigo 51, I da lei 9099/95 e condenação ao
pagamento de custas processuais(no valor de 1% sobre o valor da causa ou o equivalente a 05 UFESPs, o que for a quantia
maior). - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 0000329-22.2015.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Nilceu Gonzaga
Cardoso - Vistos. 1) Pendente o débito de discussão judicial, à vista da documentação que instrui o pedido inicial, considerando
os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, e havendo, ainda,
fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, defiro a antecipação da tutela para, no que se refere ao contrato n.
20125932877540000000, determinar que à ré que, até ulterior decisão, se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de
proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, proceda à retirada no prazo de cinco dias, tudo sob pena de multa diária no valor
de R$ __________________________. Oficie-se incontinenti, instruindo a ordem com cópia do pedido inicial, do documento de
fls. 11, e da presente decisão. 2) Designe-se data para realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intimese. Desde já autorizo que futuras intimações sejam feitas por oficial de justiça, se necessário. Int. - ADV: DANIEL DIAS DE
MORAES FILHO (OAB 146054/SP)
Processo 0000329-22.2015.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Nilceu Gonzaga
Cardoso - Vistos. Constato que a decisão de fls. 16 não estipulou o valor da multa em caso de descumprimento da ordem. O fato
ocorreu em razão do invencível volume de serviço nesta Vara cumulativa. Acrescento que a multa diária pelo descumprimento
da obrigação imposta em sede de tutela antecipada será de R$ 200,00. Mantida, no mais, a decisão. Int. - ADV: DANIEL DIAS
DE MORAES FILHO (OAB 146054/SP)
Processo 0000329-22.2015.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Nilceu Gonzaga
Cardoso - Foi designado o próximo dia 19 de maio de 2015, às 10h30min, para realização da audiência de conciliação. A
eventual ausência do autor/exequente implicará extinção do feito nos termos do artigo 51, I da lei 9099/95 e condenação ao
pagamento de custas processuais(no valor de 1% sobre o valor da causa ou o equivalente a 05 UFESPs, o que for a quantia
maior). - ADV: DANIEL DIAS DE MORAES FILHO (OAB 146054/SP)
Processo 0000468-08.2014.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Circe Pereira Castanho ME - Vistos. Fls.51:
preliminarmente, a exequente deverá informar o paradeiro do executado. Prazo: 05 dias. - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 114208/SP)
Processo 0000856-42.2013.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Alexandre
Yamanaka - (Decorreu o prazo assinado às fls.50, sem que houvesse manifestção do executado. Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento do feito. Prazo:: 05 dias). - ADV: FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 265190/SP)
Processo 0001059-67.2014.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nelson de Castro Alves Filho Vistos. O(A) exequente informa que o(a) executado(a) cumpriu integralmente o acordo firmado nos autos (fls.20). Dessa forma,
JULGO EXTINTO o processo, a teor do art. 794, inciso I, do CPC. Oficie-se à SERASA, requisitando a exclusão do nome do(a)
executado(a) de seus cadastros, tão somente no que se refere a este processo. Autorizo ao(à) exequente o desentranhamento
do(s) título(s) que intrrui(em) a inicial, mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se por noventa (90) dias eventual
requerimento de restituição de documentos, após o que os autos serão destruídos. P.R.I.C. - ADV: CAROLINE CRISTINA
CARREIRA MARCIANO PINTO (OAB 232960/SP)
Processo 0001384-42.2014.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Maria Irene Bustos Arndt Telefônica Brasil S/A - Vistos. Em face do depósito judicial de fls.88, a exequente pleiteia o levantamento do valor depositado
e a extinção do processo (fls.121). Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, a teor do art. 794, inciso I, do CPC. Defiro à
exequente o levantamento do valor do depósito de fls.88. Expeça-se guia. Transitada em julgado, aguarde-se por noventa
(90) dias eventual requerimento de restituição de documentos, após o que os autos serão destruídos. P.R.I.C. - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), RENATA SILVA VIEIRA (OAB 288856/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP)
Processo 0001473-02.2013.8.26.0443 (044.32.0130.001473) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória Francisca de Souza Franca Vieira Me - (A exequente deverá dar prosseguimento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, sob
as penas da lei). - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/SP)
Processo 0001479-09.2013.8.26.0443 (044.32.0130.001479) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Francisca de Souza Franca Vieira Me - (A exequente deverá dar prosseguimento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, sob
as penas da lei). - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/SP)
Processo 0001641-67.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Milena de
Campos Maciel e outro - Mário Carlos Gimenez Filho - (O requerido deverá apresentar contrarrazões no prazo legal). - ADV:
ELIO LEITE JUNIOR (OAB 162825/SP), SAULO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 311171/SP)
Processo 0001858-13.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Ednéia Monteiro
Ferreira - Anhanguera Educacional S A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O pedido
é procedente. De início, vale ressaltar que a relação é de consumo, razão pela qual as regras do Código de Defesa do
Consumidor são aplicáveis ao caso, em especial a da inversão do ônus da prova. No presente feito, era plenamente possível a
requerida produzir prova que a isentaria do dever de indenizar, pois, se fossem inverídicas as alegações da requerente quanto
à cobrança indevida de dívida, bastaria que a ré apresentasse os documentos que comprovassem o inadimplemento relativo ao
negócio celebrado, mas tal prova não foi produzida. A autora aduz que recebeu inúmeras cobranças quanto a um suposto débito
referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais que estabeleceu com a requerida em 27/03/2013 e interrompeu
em 05/04/2013 (por dificuldades com transporte, em razão de orientação de uma funcionária da requerida efetuou o trancamento
de sua matricula ao invés do cancelamento). Em janeiro de 2014, atendendo a solicitação de funcionários da requerida, foi até
a faculdade para tratar de tais cobranças, então, foi informada que não havia débito algum e que não seria mais cobrada,
em verdade, foi dito que se tratava de um equivoco, tendo o funcionário pedido uma cópia do trancamento da matrícula para
providenciar a correção do problema. Apesar disso, seu nome foi inserido em cadastro de inadimplentes. Comprovado o alegado
na inicial (fls. 13/26). Em contrapartida, a ré se limitou a dizer que as alegações da autora são completamente infundadas e
que agiu com boa-fé. Ressaltou que em nenhum momento agiu com intenção de prejudicar a autora. Portanto, inexistem danos
morais. Na verdade, não há prova de débito antes do trancamento da matrícula e a ré deixou de impugnar de forma especificada
as alegações da autora (cobrança do valor de R$ 288,90 - valor este que não se sabe a origem - posto que o contrato entre
as partes estava “suspenso” desde o mês de Maio de 2013 e a cobrança se referia a 29/11/2013). Neste sentido: Se “o réu
deixou de impugnar um fato ou alguns fatos e há a presunção de verdade, cessou a controvérsia sobre o fato ou os fatos não
impugnados. O réu não pode requerer produção de provas a respeito. O autor, sim, se lhe parece necessária a produção de
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