TJSP 13/02/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1827
2019
prova”. (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil - Tomo III. 4ª edição, ano 2001. Editora Forense. Pag.
184). grifei Em suma, as cobranças realizadas (fl.23) e a inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes (fl.26) decorreram
de erro grave da requerida. Ante a ausência de provas produzidas pela requerida, é de se admitir que a operação de inserção
do nome daquela no cadastro de inadimplentes se deu de forma indevida. Portanto, uma vez considerada ilícita a conduta
descrita, entende-se caracterizado o dano moral indenizável. A jurisprudência é pacifica neste sentido: “ O dano moral decorre
do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, “independentemente da prova objetiva do abalo
à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento”
(Resp. 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 28.08.00; REsp. 196.824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA,
DJ 02.08.99; REsp. 323.356/SC, Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ. 11.06.2002” STJ) grifei Por ser considerado o dano
moral como lesão aos aspectos subjetivos da vítima, abalo psicológico sem reflexos patrimoniais, a reparação independe da
prova do prejuízo, pois a jurisprudência o considera configurado tão logo se dê a violação ao direito. A falta de regras específicas,
a reparação deve ser fixada por arbitramento. O valor arbitrado não pode ser tão grande que leve ao enriquecimento sem causa
do beneficiário, nem tão pequeno que signifique estímulo à repetição do fato indenizável pelo devedor da reparação. A lição de
Caio Mário da Silva Pereira, in responsabilidade civil, Ed. Forense, 9ª edição, Rio de Janeiro, 2001: “a indenização não deve ser
tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. Atento a tais observações
e às peculiaridades do caso, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra dentro dos parâmetros
invocados para o arbitramento, não produzindo enriquecimento injusto da requerente, nem empobrecimento incapacitante
da requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para reconhecer a inexistência do débito em
comento. Confirmo a decisão liminar de fl. 27. Sem prejuízo, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizados a partir da data desta sentença, na forma da súmula nº 362 do
STJ, e com juros de 1,0% ao mês a partir da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de estipular condenação
nas verbas decorrentes da sucumbência. P. R. I. C. Valor do preparo: Despesas devidas ao Estado - (Guia de Recolhimento
GARE - 230-6) - R$335,43 (trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos). Despesa com porte de remessa e retorno
- (Guia de Recolhimento FEDTJ - 110-4 - R$32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos). - ADV: PATRIK CAMARGO NEVES
(OAB 156541/SP), MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)
Processo 0001979-41.2014.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ingrid Bull Fogaça
Canalez - - Alex Vicente Fernandes - (Os exequentes deverão informar o novo endereço do executado, tendo em vista que a
carta de intimação expedida foi devolvida pelo serviço dos Correios com os dizeres: “mudou-se”. Prazo: 05 dias). - ADV: HEIDE
FOGACA CANALEZ (OAB 77363/SP)
Processo 0002185-55.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcos Herbert Arnold Telefônica Brasil S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. De início, vale ressaltar que a
relação é de consumo, razão pela qual as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, em especial a da
inversão do ônus da prova. O pedido é procedente. Alega o autor que era assinante do serviço de telefonia prestado sob o nº
15-32444447, cuja linha estava instalada em seu endereço residencial. Utilizava referido serviço exclusivamente para acesso à
internet (desde maio de 2012). Alega que sequer tinha aparelho telefônico em sua residência. Ao verificar suas faturas, constatou
o lançamento de valores relativos a ligações. Pagou a fatura mesmo não utilizando tal serviço, visto que era de valor irrisório tal
cobrança. Porém, na próxima fatura o valor cobrado indevidamente aumentou, o autor entrou em contato com ré, cuja atendente
prometeu providenciar o rastreamento da linha, o que não foi feito. Os valores referentes às faturas com cobrança de valores
indevidos não foram pagos. Nada foi resolvido pela ré e o serviço foi interrompido (abril 2014). Atualmente a ré cobra a importância
de R$495,20 sob pena de inscrever seu nome no rol de inadimplentes. Requer seja a ação julgada procedente para declarar
inexistente o débito no valor de R$ 495,20, bem como para condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00 a titulo de indenização
por danos morais. (fls. 02/03). Juntou documentos (fls. 04/19). Em contrapartida, a requerida informou, preliminarmente, que
vem cumprindo integralmente o disposto na liminar. No mérito, esclareceu que a linha do autor foi cancelada por falta de
pagamento. Alega que as contas telefônicas são documentos emitidos por concessionária de serviço público, que está sujeita a
regulação e fiscalização da ANATEL, gozando assim de presunção iuris tantum, liquidez e certeza. Os telefonemas e serviços
que originaram as cobranças em questão partiram única e exclusivamente do aparelho telefônico do autor. Se não foram por ele
realizadas, deve se buscar autoria em alguém que seja de seu convívio familiar. Inexistem danos morais, pois, a ré não cometeu
nenhum ato ilícito. Não há nos autos comprovação da existência de prejuízo sofrido pelo autor. Também, não cabe ao caso a
inversão do ônus da prova, pois o pedido de inversão se deu de forma genérica. Entretanto, sob a égide do instituto da inversão
do ônus da prova, transfere-se ao fornecedor a incumbência de provar, de plano, fato que afaste a pretensão do consumidor.
Contudo, nenhuma prova foi juntada para respaldar a versão da requerida; nem o instrumento contratual celebrado entre as
partes ou o demonstrativo especificado das ligações realizadas. Ademais, às fls. 19, o autor apresentou relação de números de
protocolos de reclamações, mas as gravações das conversas não foram juntadas aos autos pela ré. No presente feito vigem
as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial as regras do artigo 6º, III (a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço ...), o que não foi observado pela ré, na medida em que serviço não contratado foi cobrado. Desta forma, em
razão da ausência de prova de contratação e uso do serviço, não há como o autor ser cobrado por ligações telefônicas, mas,
entretanto, visto que o próprio requerente afirma ter utilizado os serviços de internet, tem-se que as cobranças são devidas sob
este título (descritas na fatura como vivo internet, valor R$61,41). Dessa forma, tem-se que está plenamente demonstrado o
nexo de causalidade entre a conduta da requerida consistente em remeter as cobranças indevidas ao autor e o dano sofrido
por este, na medida em que seu nome foi incluído em órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente. A requerida se
sujeita ao regime da responsabilização objetiva, por força do Código Civil (art. 927, parágrafo único) e do Código de Defesa
do Consumidor, razão pela qual basta a caracterização do nexo de causalidade entre suas condutas e o dano suportado pela
vítima para que surja o dever de indenizar, descabendo discorrer sobre a presença de culpa. Ora, sabedor de que está sujeito
à reparação de eventuais danos causados no desenvolver de sua atividade independentemente da comprovação de sua culpa,
cabia ao requerido se acautelar, exigindo provas idôneas da constituição do débito, oportunidade em que aferiria, no caso em
tela, que não havia dívida real, posto que não foram efetuadas ligações ou utilizados outros serviços. Dessa forma, uma vez
consideradas indevidas a conduta da ré, é de se entender como caracterizado o dano moral indenizável. Por ser considerado o
dano moral como lesão aos aspectos subjetivos da vítima, abalo psicológico sem reflexos patrimoniais, a reparação independe
da prova do prejuízo, pois a jurisprudência o considera configurado tão logo se dê a violação ao direito, especialmente quando a
situação deriva de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido: “ O dano moral decorre do próprio ato
lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, “independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à
reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (Resp. 110.091/
MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 28.08.00; REsp. 196.824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99;
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