TJSP 18/02/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1828
2011
69.2005.8.26.0451 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos... Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo
de Direito da Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, por discordar da respeitável decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível da mesma Comarca, ora suscitado, que determinou a redistribuição do feito, conforme requerido pela parte exequente (fls.
13). O Juízo suscitante defende, em resumo, que apesar de o polo ativo ser ocupado por fundação, pessoa jurídica de Direito
Público equiparada às autarquias, a matéria discutida na lide não envolve interesse público a ser tutelado, uma vez que se trata
de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas (fls. 02/03). É o relatório. Decide-se de plano o conflito de competência,
configurado como negativo, porquanto ambos os Juízos consideram-se incompetentes para processar e julgar o feito, nos
termos do disposto no artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada cinge-se à ação monitória, em
fase de cumprimento de sentença, proposta por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba em face de Epahras Couto,
visando ao recebimento do crédito a que afirma fazer jus em decorrência do inadimplemento das mensalidades, pertinentes aos
serviços educacionais prestados pela autora, representadas por cheques emitidos e não quitados. (....) Esta Colenda Câmara
Especial, analisando casos semelhantes, assim já se pronunciou: “Conflito negativo de competência. Ação monitória movida por
Fundação Municipal de Ensino buscando recebimento de mensalidades escolares inadimplidas. Juízo suscitado que determina
a redistribuição à Vara da Fazenda Pública em razão da natureza jurídica da autora. Lide que versa sobre relação de direito
privado e que, portanto, deve tramitar por Vara Cível. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitado.” (Conflito de
Competência nº 0207208-03.2013.8.26.0000, Rel. Desembargador Pinheiro Franco, Presidente da Seção de Direito Criminal,
DJ 24.03.2014) “Conflito de competência Ação monitória Cobrança de mensalidades escolares por fundação municipal Vara
cível Posterior criação de Vara da Fazenda Pública Remessa dos autos Impossibilidade de remessa Competência definida pela
natureza da matéria Precedente Conflito procedente Competência do juízo suscitado.” (Conflito de Competência nº 020886492.2013.8.26.0000, Rel. Desembargador Eros Piceli, Vice-Presidente, DJ 17.03.2014) No mesmo sentido são os seguintes
precedentes desta Colenda Câmara Especial: CC nº 0002602-76.2014.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha, DJ 14.04.2014; CC nº
0199875-97.2013.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, DJ 10.03.2014; CC nº 0101247-73.2013.8.26.0000, Relª. Claudia Grieco
Tabosa Pessoa, DJ 19.08.2013, dentre outros. Por fim, não se pode desprezar que a demanda em apreço encontra-se em fase
de cumprimento de sentença, razão pela qual recomendável que a competência seja firmada perante o Juízo do qual emanou o
título judicial, a teor do que dispõe o artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, inviável o
deslocamento da competência para o âmbito do Juízo da Vara da Fazenda Pública. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 120,
parágrafo único, e 557, § 1º-A, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do conflito negativo, para declarar a competência
do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Piracicaba, ora suscitado. Intimem-se e façam-se as anotações de praxe e, depois
de transitada em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 29 de abril de 2014. CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
RELATORA”. (grifo nosso). “ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 010124773.2013.8.26.0000, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é suscitante MM JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO
CAETANO DO SUL, é suscitado MM JUIZ DE DIREITO 4ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ. ACORDAM, em Câmara Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram procedente o conflito, para declarar a competência
do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André, suscitado. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VICE PRESIDENTE (Presidente sem
voto), PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. São Paulo, 19 de
agosto de 2013 CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA RELATORA. Voto nº 4511. Suscitante: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Cível de
São Caetano do Sul Suscitado: Mm Juiz de Direito 4ª Vara Cível de Santo André Conflito Negativo de Competência Controvérsia
que, a despeito de envolver autarquia municipal, reflete direito do consumidor, sem interesse de direito público Varas Cíveis de
comarcas distintas Ação de Execução redistribuída ao foro da sede do exequente Impossibilidade Critério de competência
relativa, que não pode ser afastada de ofício Súmula nº 33 do C. STJ Art. 112 do CPC Prevalência da vontade da requerente em
demandar no foro de domicílio da requerida - Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juízo Cível, ora
suscitado. Trata-se de conflito de competência entre o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul,
suscitante, e o MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André, suscitado, fundado na declinação de competência de
ambos os juízos para processar e julgar ação de execução de mensalidades inadimplidas, promovida pela Universidade
Municipal de São Caetano do Sul (autarquia municipal) em face de aluna. O pedido foi inicialmente distribuído ao MM. Juízo
suscitado, havendo este determinado a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca, por entender que
a qualidade da exequente, autarquia municipal, induz à competência privativa daquele Juízo (fls. 22). Redistribuídos os autos, o
MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública também se declarou incompetente, por entender que a matéria é exclusivamente afeta
ao direito privado. Determinou, assim, a devolução dos autos ao Juízo suscitado (fls. 23/23-v). Este, por sua vez, ao receber
novamente os autos, entendeu por bem enviá-los ao Juízo suscitante, por considerar que a competência, no caso, seria fixada
ratione personae, devendo, o feito, ser processado no local da sede da exequente (fls. 24). Aportando o feito na 1ª Vara Cível da
Comarca de São Caetano do Sul, foi provocado o presente conflito (fls. 01/06). Fora designado o MM. Juízo suscitado para as
providências urgentes (fls. 26). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do presente conflito e por declararse competente o MM. Juízo suscitado (fls. 30/32). É o relatório. Conheço do presente conflito, vez que nenhum dos Juízos
admite a competência para apreciar o pedido e, ante os elementos constantes dos autos, reconheço a competência do MM.
Juízo suscitado para processar e julgar o feito. Para a solução do conflito, necessário avaliar, por proêmio, a natureza jurídica
da relação sub judice, fator determinante para a fixação da competência. Ao que se infere dos elementos amealhados nos autos,
a controvérsia versa sobre questão de direito privado (contrato de prestação de serviços de educação e ensino fls. 19/20). Não
obstante a presença de autarquia municipal no polo ativo da ação, não se vislumbra interesse público na questão, não sendo
possível, assim, reconhecer a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública. Trata-se de situação em que a competência é
fixada ratione materiae. Nesse sentido, há recentes precedentes do C. Órgão Especial e da C. Seção de Direito Público deste E.
Tribunal: “Conflito de competência. Recurso inicialmente distribuído à 11ª Câmara da Seção de Direito Privado e que, redistribuído
à 18ª Câmara da Seção de Direito Público, gerou a suscitação de dúvida. Ação declaratória de inexigibilidade de débito relativo
à prestação dos serviços de distribuição de água e coleta de esgoto. Matéria regida pelo Direito Privado. Serviço prestado por
autarquia municipal. irrelevância. Competência recursal determinada pela matéria discutida e não pela qualidade da parte.
Resolução 194/2004 e Anexo I do Provimento n° 063/2004 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito procedente e fixação da
competência da 11ª Câmara da Seção de Direito Privado.” (Conflito de Competência nº 0258757-86.2012.8.26.0000, Rel. Kioitsi
Chicuta, j. 23/01/2013, v.u.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Rematrícula Mensalidades escolares
em atraso Demanda que versa sobre obrigações de direito privado irradiadas de contrato de prestação de serviços escolares
Ato típico de Direito Privado Competência fixada pela natureza da relação jurídica e não pela qualidade das partes Competência
recursal de umas das E. 11ª a 36ª Câmaras de Direito Privado esta Colenda Corte Inteligência do artigo 2º, inciso III, alínea “d”
da Resolução nº 194/04 (acrescentada pela Resolução nº 281, de 1º de agosto de 2006) Remessa dos autos a uma daquelas
Câmaras Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 0219629-93.2011.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.
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