Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 18/02/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1828

2010

Vinicius Costa ME - Chefe do Posto Fiscal de Piracicaba da Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ordem nº
2013/012991 Vistos. Diante do transito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO (OAB 306831/
SP).
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR
ESCRIVÃ JUDICIAL MARCELA GALEAZZI VARGAS AVOLIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2015 * PROCESSOS CÍVEIS DIGITAIS.
Processo 1000497-80.2015.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ‘Fazenda do
Estado de São Paulo - Araci Aparecida da Silva - Ordem nº 2015/000082 Vistos. Agravo de instrumento: mantenho a decisão
agravada. Intime-se. Piracicaba, 12 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: VANDERLEI
ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP).
Processo 1001194-04.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba - FUMEP - Adriano Toledo da Silva - Ordem nº 2015/000323 Vistos. Trata-se de ação de execução movida
pela Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba, visando o recebimento de mensalidades escolares inadimplidas. Tal ação foi
ajuizada e processada originalmente perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Todavia, o Douto Juízo daquela Vara declinou de
sua competência, adotando como razão de decidir o julgamento do conflito de competência nº 0208038-66.2013.8.26.000, da
relatoria do Exmo. Des. Dr. Ricardo Anafe que, naquele caso, entendeu pela competência da Vara da Fazenda Pública desta
Comarca, para processar a mencionada ação. Desse modo, suscito conflito negativo de competência referente ao processo em
epígrafe pelos motivos a seguir expostos: Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entende este Juízo que a competência para processamento e julgamento da causa
seria, de fato, Vara Cível desta Comarca. Isso porque apesar de o polo ativo ser ocupado por fundação, pessoa de Direito
Público equiparada às autarquias, a matéria submetida à apreciação deste Juízo não é de Direito Público. É que, tratando-se de
cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, a relação jurídica é de natureza eminentemente privada, regida pelas regras
de Direito Privado da mesma forma que qualquer instituição particular de ensino, não havendo interesse público a ser tutelado.
Cumpre, ainda, frisar, que a questão não é pacífica, porquanto, a maioria dos Desembargadores que compõem a Egrégia
Câmara Especial do Tribunal de Justiça tem adotado entendimento contrário àquele citado pelo MM. Juiz suscitado. Como
exemplo, cito os julgados da lavra dos Desembargadores Marcelo Coutinho Gordo, Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, Adalberto
José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, que, em casos análogos, decidiram pela
competência da Vara Cível: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0199875-97.2013.8.26.0000. SUSCITANTE: MM JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRACICABA. SUSCITADO: MM JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE
PIRACICABA. INTERESSADOS: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA E PEDRO PAULO DE ANDRADE
COMARCA: PIRACICABA . VOTO Nº 4566. Conflito de Competência Execução por título extrajudicial ajuizada por fundação de
direito público redistribuída à vara fazendária Irrelevância da qualidade da parte Competência fixada pela matéria, no caso,
recebimento de valores atinentes a mensalidades escolares representadas por nota promissória, equivale a dizer, de direito
privado Competência do suscitado. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba em face do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, na
execução por título extrajudicial promovida por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba contra Pedro Paulo de Andrade.
Sustenta, em apertada síntese, que embora a autora seja fundação de direito público, busca receber valores atinentes a
mensalidades escolares, matéria de direito privado e, pois, da competência do Juízo suscitado. Designou-se o Juízo suscitado
para apreciar e resolver as medidas urgentes (fls. 11). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito,
declarando-se a competência do Juízo suscitado (fls. 15/16). É o relatório. O conflito procede e razão assiste ao suscitante.
Cuida-se de execução por título extrajudicial promovida por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba contra Pedro Paulo de
Andrade, a objetivar recebimento de mensalidades escolares representadas por nota promissória. Como se vê, a matéria é de
direito privado e a competência é do Juízo Cível, no caso, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, onde distribuída
originariamente a execução. É que, muito embora a autora seja fundação de direito público, essa qualidade não é suficiente
para estabelecer a competência fazendária, sendo necessário que a ação verse sobre direito público, cediço que a aludida
competência se firma pela causa de pedir e pedido. Tanto é assim, que neste Egrégio Tribunal de Justiça apelações da matéria
subjacente recebimento de mensalidades escolares - são frequentemente redistribuídas para a Colenda Seção de Direito
Privado. A propósito: “EMENTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES
AÇÃO MONITÓRIA Contrato regido pelo direito privado Competência recursal da Seção de Direito Privado preferencialmente
das 11ª a 36ª Câmaras Reconhecimento Autora que é fundação pública Irrelevância Competência que se firma pelo pedido e
causa de pedir, e não pela qualidade da parte Inteligência do art. 2º, III, “d” da Resolução 194/2004 do C. Órgão Especial deste
Tribunal, com a redação dada pela Resolução 281/2006 Recurso não conhecido, com determinação” (TJSP, Apelação Cível nº
0010676-77.2012.8.26.0554, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador João Carlos Garcia, j. 18/11/2013).
“COMPETÊNCIA RECURSAL. Cobrança de mensalidades escolares. Estabelecimento público de ensino. Fundação pública.
Competência preferencia das 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, segundo a natureza da causa. Precedente do Órgão
Especial. Remessa determinada. Recurso não conhecido” (TJSP, Apelação Cível nº 0041721-36.2011.8.26.0554, 12ª Câmara
de Direito Público, Relator Desembargador Edson Ferreira, j. 13/11/2013). Neste último julgado há transcrição da ementa do
Conflito de Competência nº 0092867-61.2013.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial, Relator Desembargador Enio Zuliani, j.
26/06/2013: “Conflito negativo (12ª Câmara de Direito Público versus 30ª Câmara de Direito Privado) produzido em recurso
tirado de ação monitória. Ação ajuizada para cobrança de mensalidades escolares. Natureza privada e não de direito ou
interesse público, ainda que figura no polo ativo uma fundação municipal. Conflito procedente para declarar a competência da
30ª Câmara de Direito Privado (suscitada)”. Assentou-se, no corpo do julgado: “O fato de figurar no polo ativo uma Fundação
Municipal não retira o caráter privado da relação jurídica, em virtude de que não se discutem diretrizes e bases do ensino
universitário ou são controvertidas matérias estatutárias de gestão pública direta ou mediante delegação. Na verdade, o pedido
(que disciplina a competência) é de cobrança de mensalidades escolares”. Pelo exposto, julga-se procedente o conflito e
declara-se competente o Juízo suscitado (4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba). MARCELO GORDO-Relator.” (grifo nosso).
“Conflito de Competência: 0002600-09.2014.8.26.0000. Comarca: Piracicaba Vara: Vara da Fazenda Pública Autos: 0013235Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo