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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015 - Página 2016

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TJSP 18/02/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1828

2016

Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo Vara de Origem: 13ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concessão da liminar sem a oitiva do poder público, como determina o art. 22, § 2º da lei
nº 12.016/09. Admissibilidade. Nesta instância já está suprida a oitiva da Fazenda pelo recurso interposto. Exigência legal não
pode suplantar o dispositivo constitucional que garante o acesso ao Judiciário. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não
ocorrência. O pleito da entidade de classe é o tratamento isonômico de todos os professores e não de alguns em detrimento
de outros. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Concessão da liminar. Determinação de
desconsideração da quarentena para nova contratação de professores temporários para a rede pública. A quarentena estipulada
pela legislação estadual visa assegurar o interesse público e a correta forma de ingresso no serviço público. Constitucionalidade.
Todavia, deve ser observada a carência de 40 dias para todos os professores, prevista na lei complementar estadual nº 1.215/13,
para as contratações temporárias para o ano letivo (2014), independente da situação, ou seja, mesmo que o professor já tenha
se utilizado de tal sistemática (quarenta de 40 dias) para contratação anterior. Liminar reformada em parte. Agravo parcialmente
provido.” ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram
parcial provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve
a participação dos Exmos. Desembargadores LUCIANA BRESCIANI (Presidente sem voto), VERA ANGRISANI E RENATO
DELBIANCO. Relator Des.Cláudio Augusto Pedrassi.” Anoto, ainda, o periculum in mora, vez que a atribuição de classes e aulas
para este ano estão em pleno curso; portanto, há risco de ineficácia da ordem se concedida a final. Ante o exposto, defiro o
pedido de liminar como pleiteado pelo impetrante, ou seja, determino ao impetrado que proceda a inscrição do impetrante no
processo de atribuição de aulas para o ano letivo de 2015 e, caso ele tenha classe ou aulas atribuídas, seja celebrado contrato
nos termos da LC 1093/09, após o cumprimento da carência de quarenta dias prevista na LC 1215/13, independentemente de
já ter utilizado da carência de quarenta dias em contratação anterior. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição
inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
informações (art. 7º, I, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009). Intime-se a Fazenda Pública do Estado , na pessoa de seu
Procurador, dando-lhe ciência do feito, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no
feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009). Defiro os benefícios da assistência judiciária. Servirá o presente
como mandado. Cumpra-se. Com as informações, dê-se vista ao MP. Intime-se. Piracicaba, 12 de fevereiro de 2015. Wander
Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB
118385/SP).
Processo 1001408-92.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação
Municipal de Ensino de Piracicaba - FUMEP - Gustavo Mardegan Gregório - Ordem nº 2015/000310 Vistos. Trata-se de ação de
execução movida pela Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba, visando o recebimento de mensalidades escolares
inadimplidas. Tal ação foi ajuizada e processada originalmente perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Todavia, o Douto Juízo
daquela Vara declinou de sua competência, adotando como razão de decidir o julgamento do conflito de competência nº
0208038-66.2013.8.26.000, da relatoria do Exmo. Des. Dr. Ricardo Anafe que, naquele caso, entendeu pela competência da
Vara da Fazenda Pública desta Comarca, para processar a mencionada ação. Desse modo, suscito conflito negativo de
competência referente ao processo em epígrafe pelos motivos a seguir expostos: Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador
JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entende este Juízo que a competência para
processamento e julgamento da causa seria, de fato, Vara Cível desta Comarca. Isso porque apesar de o polo ativo ser ocupado
por fundação, pessoa de Direito Público equiparada às autarquias, a matéria submetida à apreciação deste Juízo não é de
Direito Público. É que, tratando-se de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, a relação jurídica é de natureza
eminentemente privada, regida pelas regras de Direito Privado da mesma forma que qualquer instituição particular de ensino,
não havendo interesse público a ser tutelado. Cumpre, ainda, frisar, que a questão não é pacífica, porquanto, a maioria dos
Desembargadores que compõem a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça tem adotado entendimento contrário àquele
citado pelo MM. Juiz suscitado. Como exemplo, cito os julgados da lavra dos Desembargadores Marcelo Coutinho Gordo,
Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa,
que, em casos análogos, decidiram pela competência da Vara Cível: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 019987597.2013.8.26.0000. SUSCITANTE: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRACICABA. SUSCITADO:
MM JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PIRACICABA. INTERESSADOS: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE
PIRACICABA E PEDRO PAULO DE ANDRADE COMARCA: PIRACICABA . VOTO Nº 4566. Conflito de Competência Execução
por título extrajudicial ajuizada por fundação de direito público redistribuída à vara fazendária Irrelevância da qualidade da parte
Competência fixada pela matéria, no caso, recebimento de valores atinentes a mensalidades escolares representadas por nota
promissória, equivale a dizer, de direito privado Competência do suscitado. Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba em face do MM. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível da Comarca de Piracicaba, na execução por título extrajudicial promovida por Fundação Municipal de Ensino de
Piracicaba contra Pedro Paulo de Andrade. Sustenta, em apertada síntese, que embora a autora seja fundação de direito
público, busca receber valores atinentes a mensalidades escolares, matéria de direito privado e, pois, da competência do Juízo
suscitado. Designou-se o Juízo suscitado para apreciar e resolver as medidas urgentes (fls. 11). A douta Procuradoria Geral de
Justiça opinou pela procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo suscitado (fls. 15/16). É o relatório. O conflito
procede e razão assiste ao suscitante. Cuida-se de execução por título extrajudicial promovida por Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba contra Pedro Paulo de Andrade, a objetivar recebimento de mensalidades escolares representadas por
nota promissória. Como se vê, a matéria é de direito privado e a competência é do Juízo Cível, no caso, o Juízo da 4ª Vara Cível
da Comarca de Piracicaba, onde distribuída originariamente a execução. É que, muito embora a autora seja fundação de direito
público, essa qualidade não é suficiente para estabelecer a competência fazendária, sendo necessário que a ação verse sobre
direito público, cediço que a aludida competência se firma pela causa de pedir e pedido. Tanto é assim, que neste Egrégio
Tribunal de Justiça apelações da matéria subjacente recebimento de mensalidades escolares - são frequentemente redistribuídas
para a Colenda Seção de Direito Privado. A propósito: “EMENTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR
INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES AÇÃO MONITÓRIA Contrato regido pelo direito privado Competência recursal da
Seção de Direito Privado preferencialmente das 11ª a 36ª Câmaras Reconhecimento Autora que é fundação pública Irrelevância
Competência que se firma pelo pedido e causa de pedir, e não pela qualidade da parte Inteligência do art. 2º, III, “d” da Resolução
194/2004 do C. Órgão Especial deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução 281/2006 Recurso não conhecido, com
determinação” (TJSP, Apelação Cível nº 0010676-77.2012.8.26.0554, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador
João Carlos Garcia, j. 18/11/2013). “COMPETÊNCIA RECURSAL. Cobrança de mensalidades escolares. Estabelecimento
público de ensino. Fundação pública. Competência preferencia das 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, segundo a natureza
da causa. Precedente do Órgão Especial. Remessa determinada. Recurso não conhecido” (TJSP, Apelação Cível nº 0041721Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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