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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015 - Página 2017

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TJSP 18/02/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1828

2017

36.2011.8.26.0554, 12ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Edson Ferreira, j. 13/11/2013). Neste último julgado
há transcrição da ementa do Conflito de Competência nº 0092867-61.2013.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial, Relator
Desembargador Enio Zuliani, j. 26/06/2013: “Conflito negativo (12ª Câmara de Direito Público versus 30ª Câmara de Direito
Privado) produzido em recurso tirado de ação monitória. Ação ajuizada para cobrança de mensalidades escolares. Natureza
privada e não de direito ou interesse público, ainda que figura no polo ativo uma fundação municipal. Conflito procedente para
declarar a competência da 30ª Câmara de Direito Privado (suscitada)”. Assentou-se, no corpo do julgado: “O fato de figurar no
polo ativo uma Fundação Municipal não retira o caráter privado da relação jurídica, em virtude de que não se discutem diretrizes
e bases do ensino universitário ou são controvertidas matérias estatutárias de gestão pública direta ou mediante delegação. Na
verdade, o pedido (que disciplina a competência) é de cobrança de mensalidades escolares”. Pelo exposto, julga-se procedente
o conflito e declara-se competente o Juízo suscitado (4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba). MARCELO GORDO-Relator.”
(grifo nosso). “Conflito de Competência: 0002600-09.2014.8.26.0000. Comarca: Piracicaba Vara: Vara da Fazenda Pública
Autos: 0013235-69.2005.8.26.0451 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos... Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, por discordar da respeitável decisão do MM. Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, ora suscitado, que determinou a redistribuição do feito, conforme requerido pela
parte exequente (fls. 13). O Juízo suscitante defende, em resumo, que apesar de o polo ativo ser ocupado por fundação, pessoa
jurídica de Direito Público equiparada às autarquias, a matéria discutida na lide não envolve interesse público a ser tutelado,
uma vez que se trata de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas (fls. 02/03). É o relatório. Decide-se de plano o
conflito de competência, configurado como negativo, porquanto ambos os Juízos consideram-se incompetentes para processar
e julgar o feito, nos termos do disposto no artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada cinge-se
à ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba em face de
Epahras Couto, visando ao recebimento do crédito a que afirma fazer jus em decorrência do inadimplemento das mensalidades,
pertinentes aos serviços educacionais prestados pela autora, representadas por cheques emitidos e não quitados. (....) Esta
Colenda Câmara Especial, analisando casos semelhantes, assim já se pronunciou: “Conflito negativo de competência. Ação
monitória movida por Fundação Municipal de Ensino buscando recebimento de mensalidades escolares inadimplidas. Juízo
suscitado que determina a redistribuição à Vara da Fazenda Pública em razão da natureza jurídica da autora. Lide que versa
sobre relação de direito privado e que, portanto, deve tramitar por Vara Cível. Conflito julgado procedente. Competência do
Juízo suscitado.” (Conflito de Competência nº 0207208-03.2013.8.26.0000, Rel. Desembargador Pinheiro Franco, Presidente da
Seção de Direito Criminal, DJ 24.03.2014) “Conflito de competência Ação monitória Cobrança de mensalidades escolares por
fundação municipal Vara cível Posterior criação de Vara da Fazenda Pública Remessa dos autos Impossibilidade de remessa
Competência definida pela natureza da matéria Precedente Conflito procedente Competência do juízo suscitado.” (Conflito de
Competência nº 0208864-92.2013.8.26.0000, Rel. Desembargador Eros Piceli, Vice-Presidente, DJ 17.03.2014) No mesmo
sentido são os seguintes precedentes desta Colenda Câmara Especial: CC nº 0002602-76.2014.8.26.0000, Rel. Camargo
Aranha, DJ 14.04.2014; CC nº 0199875-97.2013.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, DJ 10.03.2014; CC nº 010124773.2013.8.26.0000, Relª. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, DJ 19.08.2013, dentre outros. Por fim, não se pode desprezar que a
demanda em apreço encontra-se em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual recomendável que a competência seja
firmada perante o Juízo do qual emanou o título judicial, a teor do que dispõe o artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo
Civil. Diante desse contexto, inviável o deslocamento da competência para o âmbito do Juízo da Vara da Fazenda Pública. Ante
o exposto, com fulcro nos artigos 120, parágrafo único, e 557, § 1º-A, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
conflito negativo, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Piracicaba, ora suscitado. Intimem-se
e façam-se as anotações de praxe e, depois de transitada em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 29 de abril de 2014.
CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI RELATORA”. (grifo nosso). “ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do
Conflito de Competência nº 0101247-73.2013.8.26.0000, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é suscitante MM JUIZ DE
DIREITO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL, é suscitado MM JUIZ DE DIREITO 4ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram procedente o
conflito, para declarar a competência do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André, suscitado. V.U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
VICE PRESIDENTE (Presidente sem voto), PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRESIDENTE DA SEÇÃO DE
DIREITO PRIVADO. São Paulo, 19 de agosto de 2013 CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA RELATORA. Voto nº 4511.
Suscitante: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Cível de São Caetano do Sul Suscitado: Mm Juiz de Direito 4ª Vara Cível de Santo André
Conflito Negativo de Competência Controvérsia que, a despeito de envolver autarquia municipal, reflete direito do consumidor,
sem interesse de direito público Varas Cíveis de comarcas distintas Ação de Execução redistribuída ao foro da sede do exequente
Impossibilidade Critério de competência relativa, que não pode ser afastada de ofício Súmula nº 33 do C. STJ Art. 112 do CPC
Prevalência da vontade da requerente em demandar no foro de domicílio da requerida - Conflito julgado procedente, para
declarar a competência do MM. Juízo Cível, ora suscitado. Trata-se de conflito de competência entre o MM. Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de São Caetano do Sul, suscitante, e o MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André, suscitado,
fundado na declinação de competência de ambos os juízos para processar e julgar ação de execução de mensalidades
inadimplidas, promovida pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (autarquia municipal) em face de aluna. O pedido
foi inicialmente distribuído ao MM. Juízo suscitado, havendo este determinado a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Fazenda
Pública da Comarca, por entender que a qualidade da exequente, autarquia municipal, induz à competência privativa daquele
Juízo (fls. 22). Redistribuídos os autos, o MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública também se declarou incompetente, por
entender que a matéria é exclusivamente afeta ao direito privado. Determinou, assim, a devolução dos autos ao Juízo suscitado
(fls. 23/23-v). Este, por sua vez, ao receber novamente os autos, entendeu por bem enviá-los ao Juízo suscitante, por considerar
que a competência, no caso, seria fixada ratione personae, devendo, o feito, ser processado no local da sede da exequente (fls.
24). Aportando o feito na 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, foi provocado o presente conflito (fls. 01/06). Fora
designado o MM. Juízo suscitado para as providências urgentes (fls. 26). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo
conhecimento do presente conflito e por declarar-se competente o MM. Juízo suscitado (fls. 30/32). É o relatório. Conheço do
presente conflito, vez que nenhum dos Juízos admite a competência para apreciar o pedido e, ante os elementos constantes
dos autos, reconheço a competência do MM. Juízo suscitado para processar e julgar o feito. Para a solução do conflito,
necessário avaliar, por proêmio, a natureza jurídica da relação sub judice, fator determinante para a fixação da competência. Ao
que se infere dos elementos amealhados nos autos, a controvérsia versa sobre questão de direito privado (contrato de prestação
de serviços de educação e ensino fls. 19/20). Não obstante a presença de autarquia municipal no polo ativo da ação, não se
vislumbra interesse público na questão, não sendo possível, assim, reconhecer a competência do Juízo da Vara da Fazenda
Pública. Trata-se de situação em que a competência é fixada ratione materiae. Nesse sentido, há recentes precedentes do C.
Órgão Especial e da C. Seção de Direito Público deste E. Tribunal: “Conflito de competência. Recurso inicialmente distribuído à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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