TJSP 18/02/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1828
2019
de mensalidade escolar. Autarquia Municipal. Cerne da lide que abrange discussão de contrato de prestação de serviços
educacionais. Inexistência de interesse público, previdenciário ou de ente estatal fundado no Direito Público a justificar a
competência desta Seção de Direito Público. Competência da E. Seção de Direito Privado-II deste E. Tribunal. Remessa dos
autos à Colenda Seção de Direito Privado II. Recurso não conhecido (TJSP 9ª C. Dir. Público Ap. 0002332-69.2004.8.26.0625
Rel. Oswaldo Luiz Palu j. 03.07.2013). Anoto, por derradeiro, que a Vara da Fazenda Pública de Piracicaba é responsável pelo
processamento de quase 200.000 processos movidos pelas Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, Autarquias e
Concessionárias de serviço público, conforme dados da última planilha do movimento judiciário; soma-se a tal acervo os mais
de 5.000 processos cíveis em andamento. Destarte, não me parece razoável sobrecarregar ainda mais esta Vara com o
processamento de milhares de ações cíveis para cobrança de mensalidades escolares, que atualmente estão diluídas nas seis
Varas Cíveis desta Comarca que, aliás, o acervo de processos dessas Varas é inferior aos feitos cíveis em tramite nesta. Por
tais motivos, em homenagem aos princípios constitucionais de celeridade e eficiência do serviço público, com fundamento no
art. 116 do Código de Processo Civil, submeto o presente conflito negativo de competência à elevada apreciação de Vossa
Excelência, a fim de que se determine o juízo competente para processar e julgar a causa e, considerando o dissenso sobre o
tema, com o devido respeito e acatamento, sub censura, seja a matéria unificada. Aproveito a oportunidade para externar a
Vossa Excelência meus protestos da mais alta estima e distinta consideração. Serve a presente decisão como ofício, instrua-se
com cópia dos autos. Intime-se. - ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP).
Processo 1001605-47.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Idamares do Carmo
Silva - - Julia Helena Perrone - - Rosane Aparecida de Almeida Linhares - Prefeitura do Município de Piracicaba - Ordem
nº 2015/000304 Vistos. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. Piracicaba, 11 de fevereiro de 2015. Wander Pereira
Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: RICARDO CANALE GANDELIN (OAB 240668/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA NETO
(OAB 291866/SP), LEANDRO GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 354597/SP).
Processo 1001711-09.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - Ednir Davi de
Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2015/000314 Vistos. Para apreciação do pedido de assistência
judiciária, deverá o autor apresentar a cópia do comprovante de rendimentos ou da declaração do imposto de renda. Intime-se.
Piracicaba, 12 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: FERNANDO MIQUELOTO KAWAI
(OAB 260375/SP).
Processo 1001729-30.2015.8.26.0451 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Prefeitura do
Município de Piracicaba - Otamil Ramos Sabará - Ordem nº 2015/000315 Vistos. Recebo os embargos opostos para discussão,
suspendendo a execução. Certifique-se. Ao embargado para impugnaçao, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), SILVANA
APARECIDA C DE PAULA ASSIS (OAB 97528/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP).
Processo 1001741-44.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - Benedito Alexandre
Martins - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Ordem nº 2015/000317 Vistos. Infere-se dos autos que o autor é domiciliado
na Comarca de São Pedro, o requerido tem sua sede administrativa na Comarca da Capital e os fatos ocorreram na cidade de
São Pedro. Desse modo, nada há que vincule as partes à esta comarca, salvo a conveniência do patrono do autor, que possui
escritório na sede deste Foro, o que, definitivamente não é fator de fixação de competência. Assim, como o advogado não
pode escolher, livremente, o foro onde pretende demandar, sob pena de subverter as regras de organização judiciária e de
distribuição de competência que levam em conta as necessidades relativas à boa administração da justiça, tendo em conta os
princípios de economia e celeridade processual, determino ao requerente que, no prazo de cinco dias, justifique o porquê da
propositura da ação nesta Comarca ou regularize a petição inicial endereçando corretamente o pedido ao Juízo competente.
Intime-se. Piracicaba, 12 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: ADRIANO GAVA (OAB
231848/SP).
Processo 1001744-96.2015.8.26.0451 - Protesto - Medida Cautelar - Vecol Veiculos Ltda - Procuradoria do Estado de São
Paulo - Ordem nº 2015/000321 Vistos. À vista dos documentos apresentados e havendo risco de dano de difícil reparação,
defiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional requerido pela parte autora, determinando ao Tabelião de Protestos de
Letras e Títulos de Piracicaba que não proceda o protesto do título sub judice ( protocolo nº 0601-06/02/2015-17), ou, se já o
fez, suspenda imediatamente os seus efeitos negativos Oficie-se ao CADIN e SERASA para exclusão do nome da parte autora
de seus registros, em relação ao débito sub judice. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado
no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura
digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à requerida, se assim desejar.Em caso de não cumprimento
da ordem, o interessado deverá comprovar a data do recebimento do ofício pela requerida através do respectivo protocolo, para
outras providências judiciais. A parte deverá recolher a taxa correspondente (R$ 12,20), somente nos casos previstos na Lei n.
11.608/03, art. 2º, p. único, XI e art.6º, cc art. 11 do Provimento CSM n. 2.195/14 e Comunicado CG. Cite-se e intime-se. Intimese. Piracicaba, 12 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI
MERCI (OAB 91461/SP).
Processo 1001746-66.2015.8.26.0451 - Protesto - Medida Cautelar - Vecol Veiculos Ltda - Ordem nº 2015/000316 Vistos.
À vista dos documentos apresentados e havendo risco de dano de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação da tutela
jurisdicional requerido pela parte autora, determinando ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Piracicaba que não
proceda o protesto do título sub judice ( protocolo nº 0564-06/02/2015-64), ou, se já o fez, suspenda imediatamente os seus
efeitos negativos Oficie-se ao CADIN e SERASA para exclusão do nome da parte autora de seus registros, em relação ao
débito sub judice. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá
ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para
encaminhamento pelo próprio interessado à requerida, se assim desejar.Em caso de não cumprimento da ordem, o interessado
deverá comprovar a data do recebimento do ofício pela requerida através do respectivo protocolo, para outras providências
judiciais. A parte deverá recolher a taxa correspondente (R$ 12,20), somente nos casos previstos na Lei n. 11.608/03, art. 2º, p.
único, XI e art.6º, cc art. 11 do Provimento CSM n. 2.195/14 e Comunicado CG. Cite-se e intime-se. Intime-se. Piracicaba, 12 de
fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/
SP).
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