TJSP 18/02/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1828
2018
11ª Câmara da Seção de Direito Privado e que, redistribuído à 18ª Câmara da Seção de Direito Público, gerou a suscitação de
dúvida. Ação declaratória de inexigibilidade de débito relativo à prestação dos serviços de distribuição de água e coleta de
esgoto. Matéria regida pelo Direito Privado. Serviço prestado por autarquia municipal. irrelevância. Competência recursal
determinada pela matéria discutida e não pela qualidade da parte. Resolução 194/2004 e Anexo I do Provimento n° 063/2004 do
Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito procedente e fixação da competência da 11ª Câmara da Seção de Direito Privado.”
(Conflito de Competência nº 0258757-86.2012.8.26.0000, Rel. Kioitsi Chicuta, j. 23/01/2013, v.u.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de obrigação de fazer Rematrícula Mensalidades escolares em atraso Demanda que versa sobre obrigações de direito
privado irradiadas de contrato de prestação de serviços escolares Ato típico de Direito Privado Competência fixada pela natureza
da relação jurídica e não pela qualidade das partes Competência recursal de umas das E. 11ª a 36ª Câmaras de Direito Privado
esta Colenda Corte Inteligência do artigo 2º, inciso III, alínea “d” da Resolução nº 194/04 (acrescentada pela Resolução nº 281,
de 1º de agosto de 2006) Remessa dos autos a uma daquelas Câmaras Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº
0219629-93.2011.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Cristina Cotrofe, j. 05/10/2011, v.u.). Superada tal análise, devese passar à aplicação da regra de competência relativa que, como tal, não pode ser afastada ex officio. Eventual incompetência,
se o caso, há de ser arguida pela parte interessada, por meio de exceção, nos estritos termos do artigo 112 da lei processual
civil. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Como a competência relativa é matéria de direito dispositivo,
é vedado ao juiz pronunciar-se ex oficcio sobre ela. O juiz só pode agir mediante provocação do réu, único legitimado a arguir,
por meio de exceção, a incompetência relativa. Agindo de ofício, o juiz estará invadindo a esfera de disponibilidade da parte,
pois o réu pode querer a prorrogação da competência (CPC 114).” (Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, 2010, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 387). De se observar que, acerca da matéria, editou o C. STJ a Súmula nº 33, que reza: “A
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Também a jurisprudência caminha nesse sentido: “Conflito Negativo
de Competência Ação monitória - Direito de natureza pessoal - Aplicação da regra geral de competência prevista pelo art. 94 do
CPC Competência determinada pelo critério da territorialidade Competência relativa - Impossibilidade de declinação “ex officio”,
ainda que haja concordância da autora - Inteligência da Súmula n° 33 do STJ - Necessidade, ademais, de respeito ao princípio
da “perpetuatio jurisdictionis”, contido no art. 87 do CPC - Competência determinada no momento em que a ação é proposta Conflito procedente - Competência do Juízo suscitante.” (Conflito de competência 161.811-0/7-00, Rel. Des. MARTINS PINTO,
j. 25/08/2008, v.u.); “Conflito de Competência. Ação de obrigação de fazer com preceito cominatório. Propositura na comarca de
Avaré. Declinação da competência com fundamento em cláusula de eleição de foro, bem como no endereço de domicílio do réu
indicado na inicial. Competência territorial, portanto, relativa, que não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula nº 33,
do Egrégio STJ. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado (Avaré).” (Conflito de Competência nº 022332370.2011.8.26.0000, Rel. Des. GONZAGA FRANCESCHINI, j. 30/01/2012, v.u.). Ademais, já decidiu o C. STJ que “a eleição de
foro diverso do domicílio do réu, previsto em contrato de adesão, não deve prevalecer quando acarreta desiquilíbrio contratual,
dificultando a própria defesa do devedor” (AGA 455965/MG, 3ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, j. 24/8/2004,
DJU 11/10/04, p. 314, v.u.). Tem-se, assim, que a redistribuição do feito fora determinada de modo equivocado, devendo
prevalecer, no caso, a vontade da exequente em demandar no domicílio da executada. Nesse passo, tem-se que a determinação
para remessa do feito ao juízo suscitante se deu de forma equivocada. Pelo exposto, por meu voto, julgo procedente o conflito,
para declarar a competência do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André, suscitado. CLAUDIA GRIECO TABOSA
PESSOA RELATORA”. ( grifo nosso). “Conflito de Competência nº: 0002602-76.2014.8.26.0000 Suscitante: MM. Juiz de Direito
da Vara da Fazenda Pública de Piracicaba Suscitado: MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Piracicaba Comarca: Piracicaba
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação monitória proposta pela Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba para a cobrança de
mensalidades escolares. Relação material de natureza privada. Competência do Juízo cível. Conflito julgado procedente para
declarar a competência do Juízo suscitado. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juiz de Direito da
Vara da Fazenda Pública em face do MM Juiz de Direito 4ª Vara Cível, ambos da comarca de Piracicaba, nos autos da ação
monitória ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba contra Hipertractor Indústria e Comércio de Peças e
Acessórios, visando a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas. Designado o Juízo suscitado para apreciar, em caráter
provisório, as medidas urgentes (fls. 13). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento do conflito,
entendendo como competente o MM. Juiz suscitante (fls. 17/18). É o relatório. (...) No caso vertente, embora o polo ativo do
feito seja integrado por pessoa jurídica de direito público, a questão posta nos autos é de direito privado, atraindo a competência
do Juízo cível, já que não há interesse público envolvido. Nesse sentido o Órgão Especial desta Egrégia Corte decidiu conflito
de competência análogo ao presente, fixando como competente o Juízo cível em virtude da natureza privada do objeto da ação.
Do voto de lavra do Eminente Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, destaca-se o seguinte trecho: O fato de figurar no polo
ativo uma Fundação Municipal não retira o caráter privado da relação jurídica, em virtude de que não se discutem diretrizes e
bases do ensino universitário ou são controvertidas matérias estatutárias de gestão pública direta ou mediante delegação. Na
verdade, o pedido (que disciplina a competência) é de cobrança de mensalidades escolares. Colham-se sobre o tema
precedentes desta Colenda Câmara Especial: Conflito de Competência. Competência de Vara da Fazenda Pública determinada
por interesse de paraestatal conjugado à natureza pública do direito pleiteado. Execução de mensalidades devidas pela
prestação de serviços educacionais que não se enquadra como tal. Relação de direito pessoal, ademais, submetida aos
regulares critérios de aferição de competência Caráter territorial Competência do suscitado. (Conflito de Competência nº
0156094-25.2013.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, j. 04/11/2013). Conflito negativo de competência. Monitória em fase de
cumprimento de sentença, visando o recebimento de valor de mensalidades escolares, promovida por Fundação Municipal de
Ensino em face de aluno inadimplente. Ausência de interesse da Fazenda Pública. Competência da Vara Cível Comum. Conflito
julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado. (Conflito de Competência nº 0202615-28.2013.8.26.0000, Rel.
Silveira Paulilo, j. 27/11/2013). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo e declaro competente para conhecer
e julgar o pedido o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Piracicaba, ora suscitado. DES. CAMARGO ARANHA FILHORELATOR.” (grifo nosso). Cito, por derradeiro, os seguintes julgamentos: Apelação Cível. Ação de Cobrança ajuizada por
instituição de ensino (Fundação Municipal de Educação) pretendendo a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas.
Típico caso de prestação de serviços educacionais, mediante pagamento de mensalidades e, portanto, de inquestionável
natureza privada. Competência recursal da Seção de Direito Privado. Precedentesdesta Seção de Direito Público e do Órgão
Especial. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição. (TJSP 4ª C. Dir. Público Ap.
0004124-84.2012.8.26.0073 Rel. Rui Stoco j. 26.08.2013). AÇÃO DE COBRANÇA Fundação Pública - Inadimplemento de
mensalidades escolares da 8ª Série do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio, nos quais a filha do réu se encontrava
matriculada nos anos de 2006 a 2008 Área em que a Fundação Pública atua como pessoa jurídica de direito privado, da mesma
forma que qualquer outra instituição particular de ensino Matéria própria da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido,
com declinação de competência eremessa à Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(TJSP 5ª C. Dir. Público Ap. 0009372-31.2012.8.26.0073 Rel. Maria Laura Tavares j. 29.07.2013). Apelação. Ação de cobrança
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