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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015 - Página 2020

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TJSP 18/02/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1828

2020

Processo 1001747-51.2015.8.26.0451 - Protesto - Medida Cautelar - Vecol Veiculos Ltda - Ordem nº 2015/000319 Vistos.
À vista dos documentos apresentados e havendo risco de dano de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação da tutela
jurisdicional requerido pela parte autora, determinando ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Piracicaba que não
proceda o protesto do título sub judice ( protocolo nº 0563-06/02/2015), ou, se já o fez, suspenda imediatamente os seus
efeitos negativos Oficie-se ao CADIN e SERASA para exclusão do nome da parte autora de seus registros, em relação ao
débito sub judice. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá
ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para
encaminhamento pelo próprio interessado à requerida, se assim desejar.Em caso de não cumprimento da ordem, o interessado
deverá comprovar a data do recebimento do ofício pela requerida através do respectivo protocolo, para outras providências
judiciais. A parte deverá recolher a taxa correspondente (R$ 12,20), somente nos casos previstos na Lei n. 11.608/03, art. 2º, p.
único, XI e art.6º, cc art. 11 do Provimento CSM n. 2.195/14 e Comunicado CG. Cite-se e intime-se. Intime-se. Piracicaba, 12 de
fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: PAULA MACHADO LOPES MEDINA (OAB 246047/SP),
MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP).
Processo 1001749-21.2015.8.26.0451 - Protesto - Medida Cautelar - Vecol Veiculos Ltda - Procuradoria da Fazenda do
Estado de São Paulo - Ordem nº 2015/000320 Vistos. À vista dos documentos apresentados e havendo risco de dano de difícil
reparação, defiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional requerido pela parte autora, determinando ao Tabelião de
Protestos de Letras e Títulos de Piracicaba que não proceda o protesto do título sub judice ( protocolo nº 0499-05/02/2015-03),
ou, se já o fez, suspenda imediatamente os seus efeitos negativos Oficie-se ao CADIN e SERASA para exclusão do nome da
parte autora de seus registros, em relação ao débito sub judice. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do
interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com
assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à requerida, se assim desejar.Em caso de não
cumprimento da ordem, o interessado deverá comprovar a data do recebimento do ofício pela requerida através do respectivo
protocolo, para outras providências judiciais. A parte deverá recolher a taxa correspondente (R$ 12,20), somente nos casos
previstos na Lei n. 11.608/03, art. 2º, p. único, XI e art.6º, cc art. 11 do Provimento CSM n. 2.195/14 e Comunicado CG. Citese e intime-se. Intime-se. Piracicaba, 12 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: PAULA
MACHADO LOPES MEDINA (OAB 246047/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP).
Processo 1001751-88.2015.8.26.0451 - Protesto - Medida Cautelar - Vecol Veiculos Ltda - Procuradoria do Estado de São
Paulo - Ordem nº 2015/000318 Vistos. À vista dos documentos apresentados e havendo risco de dano de difícil reparação,
defiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional requerido pela parte autora, determinando ao Tabelião de Protestos de
Letras e Títulos de Piracicaba que não proceda o protesto do título sub judice ( protocolo nº 0484-05/02/2015-86), ou, se já o
fez, suspenda imediatamente os seus efeitos negativos Oficie-se ao CADIN e SERASA para exclusão do nome da parte autora
de seus registros, em relação ao débito sub judice. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado
no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura
digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à requerida, se assim desejar.Em caso de não cumprimento
da ordem, o interessado deverá comprovar a data do recebimento do ofício pela requerida através do respectivo protocolo, para
outras providências judiciais. A parte deverá recolher a taxa correspondente (R$ 12,20), somente nos casos previstos na Lei n.
11.608/03, art. 2º, p. único, XI e art.6º, cc art. 11 do Provimento CSM n. 2.195/14 e Comunicado CG. Cite-se e intime-se. Intimese. Piracicaba, 12 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI
MERCI (OAB 91461/SP).
Processo 1001756-13.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Thiago Assis Brito de Souza - Fazenda do Estado de São Paulo/secretaria de Segurança Publica/policia
Militar do Estado - Ordem nº 2015/000329 Vistos. Defiro os beneficios da Assistência Judiciaria. Cite-se. Intime-se. Piracicaba,
12 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: ENÉAS XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
287834/SP), ALMIR DA SILVA GONÇALVES (OAB 336406/SP).
Processo 1001761-35.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Crédito Tributário - Martini Comercio de Veiculos Ltda Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2015/000328 Vistos. À vista dos documentos apresentados e havendo risco
de dano de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional requerido pela parte autora, determinando
ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Piracicaba que não proceda o protesto do título sub judice ( protocolo nº 034910/02/2015), ou, se já o fez, suspenda imediatamente os seus efeitos negativos Oficie-se ao CADIN e SERASA para exclusão
do nome da parte autora de seus registros, em relação ao débito sub judice. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à
disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e
reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à requerida, se assim desejar.
Em caso de não cumprimento da ordem, o interessado deverá comprovar a data do recebimento do ofício pela requerida através
do respectivo protocolo, para outras providências judiciais. A parte deverá recolher a taxa correspondente (R$ 12,20), somente
nos casos previstos na Lei n. 11.608/03, art. 2º, p. único, XI e art.6º, cc art. 11 do Provimento CSM n. 2.195/14 e Comunicado
CG. Cite-se e intime-se. Intime-se. Piracicaba, 12 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV:
THAIS APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP).
Processo 1005847-83.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba - FUMEP - AMARILDO AFONSO - Manifeste-se a exequente sobre a certidão positiva de citação, de fls.
82, em que o executado é citado, porém, não foi comprovado o pagamento do débito até a presente data e não foi efetuada a
penhora em bens pelo oficial de justiça. Caso haja interesse na penhora on line, comprove o recolhimento do valor de R$ 12,20,
guia FEDTJ, cód. 434-1 e apresente cálculo atualizado do débito. - ADV: SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP),
MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP).
Processo 1005847-83.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba - FUMEP - AMARILDO AFONSO - Ordem nº 2015/000307 Vistos. Trata-se de ação de execução movida
pela Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba, visando o recebimento de mensalidades escolares inadimplidas. Tal ação foi
ajuizada e processada originalmente perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Todavia, o Douto Juízo daquela Vara declinou de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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